Mata de s�o jo�o - Vara c�vel
Data de publicação | 07 Agosto 2023 |
Número da edição | 3388 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000041-76.2018.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: J. M. D. S.
Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes (OAB:BA52673)
Reu: N. C. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000041-76.2018.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: JESSICA MENDES DE SOUZA | ||
Advogado(s): MONALIZA ADRIANNE RAMOS NUNES (OAB:BA52673) | ||
REU: NATURA COSMETICOS S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 19590112), uma vez que a parte acionada ainda não foi citada, autorizando, assim, a extinção do feito sem a sua manifestação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Oficial de Justiça, para devolver eventual mandado expedido, sem cumprimento.
Sem custas, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora concedo à autora.
P. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
De Salvador/BA para Mata de São João/BA, 28 de março de 2022
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 44, de 28/01/2022)
(Decreto Judiciário nº 307, de 02/06/2020)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000167-92.2019.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Tango Cafe Ltda - Me
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:BA48014)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Intimação:
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,
ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO.
Processo nº: 8000167-92.2019.8.05.0164
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: TANGO CAFE LTDA - ME
SENTENÇAVistos etc.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, e, desde que cumprida todas as providências pendentes, arquive-se e dê-se baixa.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Mata de São João, 30 de março de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
0000222-29.2012.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Wilson Cordeiro De Jesus - Me
Advogado: Marcia Cristina Oitaven Figueiredo (OAB:BA16498)
Reu: Ailton Araujo Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo nº 8000222-29.2012.805.0164
S E N T E N Ç A
WILSON CORDEIRO DE JESUS ME, neste ato representado por ANTÔNIO PENA, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo) requereu a AÇÃO DE COBRANÇA em face de AILTON ARAÚJO NASCIMENTO, também qualificado nos autos, com base nas razões insertas na peça vestibular.
Juntou documentos.
Devidamente citado como noticia a certidão, Id 32590959, quedou-se inerte o Réu, conforme certificado, Id 64980127.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, II, do CPC.
A parte ré devidamente citada, não contestou o feito, deixando transcorrer in albis o prazo, pelo que decreto-lhe a revelia com seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Ademais, a documentação acostada embasa a pretensão da parte autora.
Nesse sentido, anoto os seguintes arestos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VESTUÁRIO A PRAZO. Revelia. Presunção de veracidade corroborada pelos documentos iniciais. Procedência. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0003461-64.2019.8.16.0075; Cornélio Procópio; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 30/11/2020; DJPR 01/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO CONSUMIDOR/APELANTE. REVELIA. EFEITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA SENTENÇA. 1. A ação fora proposta no foro do domicílio da empresa apelante, para lhe facilitar a defesa, em atenção aos princípios que regem as relações consumeristas. De plano, saliento que nesse sentido já é pacífico o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta. 2. Não prospera a tese de cerceamento do direito de defesa, pois, a lei processual civil dispensa a fase instrutória quando os elementos probatórios constantes do processo autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. 3. Não há se falar em ausência de fundamentação, quando a decisão, ainda que de forma sucinta e objetiva, traduza as razões do convencimento do julgador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 202236-57.2015.8.09.0011 (201592022367), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Amaral Wilson de Oliveira. unânime, DJe 23.06.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - REVELIA JUDICIALMENTE DECRETADA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - § 11 DO ARTIGO 85 DO NOVO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo nº 1645137-7, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Marques Cury. unânime, DJ 19.06.2017).
Posto isto, resolvo o mérito, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$67.032,00 (Sessenta e sete mil e trinta e dois reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mata de São João, Bahia, 21 de março de 2022.
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000983-40.2020.8.05.0164 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Aliciane Da Silva Nascimento
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerido: Jadson Batista Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000983-40.2020.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REQUERENTE: ALICIANE DA SILVA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) | ||
REQUERIDO: JADSON BATISTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
R.H
Defiro as diligências requeridas no parecer ministerial, Id 367365695, para tanto:
a) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 20 de setembro de 2023, às 09h40min, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 02, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702.Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702. Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.
b) Na mesma senda, os alimentos aos filhos menores são devidos e como restou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO