Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Dezembro 2023
Número da edição3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

8002253-31.2022.8.05.0164 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: 36ª Delegacia Territorial De Mata De São João
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Ana Claudia Pita Mendes
Requerido: Renato Dos Santos Lopes

Decisão:

R.H.

Tendo em vista a certidão de id 409448079, arquive-se com baixa, sem prejuízo de seu desarquivamento, no caso de surgimento de novos fatos devidamente comprovados nos autos e, em especial, no caso de localização da vítima nos autos da ação penal n.º 8001490-93.2023.8.05.0164.

Ciência ao MP

Cumpra-se.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 12 de dezembro de 2023.


Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito



c.a.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000602-61.2022.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Mata De São João
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lucia Carolina Santos Sales
Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408)
Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305)
Reu: Wander Lucas Santos Santana
Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408)
Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305)
Vitima: Kailane Marta Santos Batista
Testemunha: Rosiely Barros Dos Santos
Testemunha: Roseni Barros Dos Santos
Testemunha: Alana Jesus Dos Santos

Despacho:

Retornem imediatamente conclusos para designação de nova data para a realização da audiência.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 12 de dezembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

0000080-44.2020.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia De Policia Civil E Protecao Ambiental De Praia Do Forte
Autoridade: Felipe De Assis Lemos Miranda
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Pollyana Rocha Ribeiro Santos

Decisão:

R.H.

Retornam-me os autos conclusos com certidão negativa de id 341056638, informando que a vítima não foi localizada para ser intimada das medidas concedidas em seu favor.

É o breve relato.

Examinados. Decido.

De fato, a mudança de endereço da ofendida no curso do processo sem comunicação ao Juízo, demonstra seu desinteresse na causa e é suficiente para suspensão dos efeitos das medidas protetivas concedidas em seu benefício.

Assim, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas nesses autos e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Intimações necessárias.

Ciência ao MP.

Após, arquive-se com baixa.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 7 de dezembro de 2023.



Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000484-08.2014.8.05.0164 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Joao Emilio De Almeida Junior
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284)
Terceiro Interessado: Anderson Sena Do Sacramento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Alex Sandro Do Sacramento
Testemunha: Miriam Jesus Sena Do Nascimento
Testemunha: Deyse Ruani Jesus Do Nascimento
Testemunha: Laiane Silva Souza
Testemunha: Janildo Flor De Oliveira
Testemunha: Alberto Dos Santos
Testemunha: Israel Assis Dos Santos

Despacho:

R.H.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/24, às 11h10min.

Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação nos endereços informados no id 418832287.

Em não sendo localizados, busque-se os endereços nos sistemas disponíveis à Vara. No caso de serem encontrados endereços diversos daqueles já informados os autos, INTIME-SE para a assentada já designada, caso contrário, retornem conclusos, certificando nos autos o ocorrido.

Cumpra-se.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 12 de dezembro de 2023.


Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000461-76.2021.8.05.0164 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cristiane Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Tailane Dos Santos Silvestre
Reu: Luan Lucas Silva Santos
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284)

Despacho:

R.H.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/24, às 11h00min.

Consigne-se que testemunhas meramente abonatórias poderão ter sua oitiva substituída pela juntada de termos de declarações.

Intimem-se.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 12 de dezembro de 2023.

Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000623-71.2021.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Railson Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Joao Carlos Da Silva Andrade
Terceiro Interessado: Lucy Meire Andrade Santos
Terceiro Interessado: Rubem Dos Santos Neto
Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Andrade Da Silva
Terceiro Interessado: Alanderson Oliveira Souza
Reu: Jair Kuerten Bruning
Advogado: Jose Carlos Portella Junior (OAB:PR34790)
Advogado: Carlos Alexandre Westphalen Do Nascimento (OAB:PR117203)

Despacho:

R.H.

Vistos.

Apresentada a defesa preliminar, constato que não foram arguidas preliminares, nem foram apresentados os documentos que careçam de manifestação deste juízo neste momento processual.

Cumpre ressaltar que o caso em epígrafe não se trata também de absolvição sumária, pois não foi verificada nenhuma das condições especificadas no art. 397 do CPP, devendo o feito ser instruído para apuração dos fatos narrados da denúncia.

Designo o dia 24/07/24, às 11h00min, para a realização da audiência de...

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