Maus tratos (Art. 136, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas133-135
Artigo 136
MAUS TRATOS
(Art. 136, CP)
1 – CONCEITO
Consiste o crime na exposição a perigo da vida ou da saúde de
alguém que esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente,
com a finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia, seja
mediante a privação alimentar ou de cuidados indispensáveis, seja
submetendo a vítima a trabalho excessivo ou inadequado, seja por
abuso dos meios de correção ou disciplina.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
Tutela-se a incolumidade e a vida da pessoa.
3 – SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime próprio, vez que somente aquele que tem
uma anterior relação jurídica com a vítima, a qual implique em au-
toridade, guarda ou vigilância pode cometê-lo.
4 – SUJEITO PASSIVO
Também só pode ser sujeito passivo desse crime aquela pessoa
que esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância de outrem. Não é
necessário que a vítima seja menor de 18 anos para poder haver o
crime de maus tratos, bastando que esteja sob a autoridade, guarda
ou vigilância do autor do ilícito. Aliás, com o advento do ECA (Lei
8069/90), poderá haver o crime especial do artigo 232 daquele di-
ploma acaso a vítima seja criança ou adolescente, conforme leciona
021-17-1
DTO-PENA
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