Medeiros neto - Vara cível
Data de publicação | 02 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2934 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000449-93.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Karolane Dos Santos Barbosa
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:0032028/GO)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000449-93.2020.8.05.0165 | ||
REQUERENTE: KAROLANE DOS SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | ||
REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Fica incluso os autos em pauta de audiência de conciliação de modo virtual, pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299, para o dia 29/09/2021, às 11:00 horas.
Partes intimadas pelos procuradores.
Publique-se.
Medeiros Neto, 30 de agosto de 2021
Robinéia G. Souza Oliveira
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000008-26.1998.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Delvino Pereira Da Costa
Advogado: Ary Moreira Lisboa (OAB:0002335/BA)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Mn
Advogado: Elcio Morais De Oliveira (OAB:0018120/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-26.1998.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: DELVINO PEREIRA DA COSTA | ||
Advogado(s): ARY MOREIRA LISBOA (OAB:0002335/BA) | ||
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A MN | ||
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:0018120/BA) |
SENTENÇA |
Cuidam os autos de Embargos à Execução desafiados por DELVINO PEREIRA DA COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A objetivando, em síntese, empecilhar a execução manejada pela instituição bancária.
É, em essência, o relatório. Decido.
Depreende-se da leitura da certidão de Id. 33084846, lavrada ainda nos idos de novembro de 2014, a informação de que o autor teria falecido alguns anos antes da tentativa de cumprimento do ato intimatório.
Nada obstante, conquanto formal e regularmente intimados, na pessoa do procurador do falecido (Id. 33084850), para que promovessem a devida habilitação, pela via jurídica da sucessão processual, os sucessores do autor da ação nada fizeram, deixando o processo dormitando nos escaninhos desde dezembro de 2017.
Em sendo assim, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é providência imperativa e incontornável.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, IV, do CPC.
Descabe a condenação em honorários, mercê do óbito e da não ocorrência de habilitação dos herdeiros.
As custas remanescentes, se existentes, são de responsabilidade de eventual espólio.
Escoado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos, após a adoção das cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, 9 de junho de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000008-26.1998.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Delvino Pereira Da Costa
Advogado: Ary Moreira Lisboa (OAB:0002335/BA)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Mn
Advogado: Elcio Morais De Oliveira (OAB:0018120/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-26.1998.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: DELVINO PEREIRA DA COSTA | ||
Advogado(s): ARY MOREIRA LISBOA (OAB:0002335/BA) | ||
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A MN | ||
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:0018120/BA) |
SENTENÇA |
Cuidam os autos de Embargos à Execução desafiados por DELVINO PEREIRA DA COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A objetivando, em síntese, empecilhar a execução manejada pela instituição bancária.
É, em essência, o relatório. Decido.
Depreende-se da leitura da certidão de Id. 33084846, lavrada ainda nos idos de novembro de 2014, a informação de que o autor teria falecido alguns anos antes da tentativa de cumprimento do ato intimatório.
Nada obstante, conquanto formal e regularmente intimados, na pessoa do procurador do falecido (Id. 33084850), para que promovessem a devida habilitação, pela via jurídica da sucessão processual, os sucessores do autor da ação nada fizeram, deixando o processo dormitando nos escaninhos desde dezembro de 2017.
Em sendo assim, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é providência imperativa e incontornável.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, IV, do CPC.
Descabe a condenação em honorários, mercê do óbito e da não ocorrência de habilitação dos herdeiros.
As custas remanescentes, se existentes, são de responsabilidade de eventual espólio.
Escoado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos, após a adoção das cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, 9 de junho de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000187-12.2021.8.05.0165 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: H. F. D. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:0062936/BA)
Requerente: C. D. J. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:0062936/BA)
Requerente: J. D. D. D. C. D. M. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000187-12.2021.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
REQUERENTE: HELIO FERNANDES DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA registrado(a) civilmente como IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA (OAB:0062936/BA) | ||
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
HELIO FERNANDES DA SILVA e CLAUDIANE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo com um pedido de Homologação de Dissolução de União Estável.
Os interessados assinaram a petição inicial (ID 96367459).
Desnecessário se faz a intervenção do Ministério Público, por não existir interesse de incapaz.
É, em síntese, o relatório.
Defiro a gratuidade judiciária
Em tema de sentença homologatória, onde o julgador se limita apenas a chancelar a manifestação de vontade da parte, não há necessidade de uma fundamentação própria das decisões de mérito.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Dissolução de União Estável do casal, MHELIO FERNANDES DA SILVA e CLAUDIANE DE JESUS SANTOS, nos termos da petição de ID 96367459, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
P.R.I.
MEDEIROS NETO/BA, 18 de março de 2021.
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000624-53.2021.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Elvira Ferreira Da Silva
Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:0027227/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:0024517/BA)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL |
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