Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação02 Setembro 2021
Gazette Issue2934
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000449-93.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Karolane Dos Santos Barbosa
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:0032028/GO)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000449-93.2020.8.05.0165
REQUERENTE: KAROLANE DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Fica incluso os autos em pauta de audiência de conciliação de modo virtual, pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299, para o dia 29/09/2021, às 11:00 horas.

Partes intimadas pelos procuradores.


Publique-se.


Medeiros Neto, 30 de agosto de 2021


Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000008-26.1998.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Delvino Pereira Da Costa
Advogado: Ary Moreira Lisboa (OAB:0002335/BA)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Mn
Advogado: Elcio Morais De Oliveira (OAB:0018120/BA)

Intimação:

Cuidam os autos de Embargos à Execução desafiados por DELVINO PEREIRA DA COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A objetivando, em síntese, empecilhar a execução manejada pela instituição bancária.

É, em essência, o relatório. Decido.

Depreende-se da leitura da certidão de Id. 33084846, lavrada ainda nos idos de novembro de 2014, a informação de que o autor teria falecido alguns anos antes da tentativa de cumprimento do ato intimatório.

Nada obstante, conquanto formal e regularmente intimados, na pessoa do procurador do falecido (Id. 33084850), para que promovessem a devida habilitação, pela via jurídica da sucessão processual, os sucessores do autor da ação nada fizeram, deixando o processo dormitando nos escaninhos desde dezembro de 2017.

Em sendo assim, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é providência imperativa e incontornável.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, IV, do CPC.

Descabe a condenação em honorários, mercê do óbito e da não ocorrência de habilitação dos herdeiros.

As custas remanescentes, se existentes, são de responsabilidade de eventual espólio.

Escoado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos, após a adoção das cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MEDEIROS NETO/BA, 9 de junho de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000008-26.1998.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Delvino Pereira Da Costa
Advogado: Ary Moreira Lisboa (OAB:0002335/BA)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Mn
Advogado: Elcio Morais De Oliveira (OAB:0018120/BA)

Intimação:

Cuidam os autos de Embargos à Execução desafiados por DELVINO PEREIRA DA COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A objetivando, em síntese, empecilhar a execução manejada pela instituição bancária.

É, em essência, o relatório. Decido.

Depreende-se da leitura da certidão de Id. 33084846, lavrada ainda nos idos de novembro de 2014, a informação de que o autor teria falecido alguns anos antes da tentativa de cumprimento do ato intimatório.

Nada obstante, conquanto formal e regularmente intimados, na pessoa do procurador do falecido (Id. 33084850), para que promovessem a devida habilitação, pela via jurídica da sucessão processual, os sucessores do autor da ação nada fizeram, deixando o processo dormitando nos escaninhos desde dezembro de 2017.

Em sendo assim, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é providência imperativa e incontornável.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, IV, do CPC.

Descabe a condenação em honorários, mercê do óbito e da não ocorrência de habilitação dos herdeiros.

As custas remanescentes, se existentes, são de responsabilidade de eventual espólio.

Escoado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos, após a adoção das cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MEDEIROS NETO/BA, 9 de junho de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000187-12.2021.8.05.0165 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: H. F. D. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:0062936/BA)
Requerente: C. D. J. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:0062936/BA)
Requerente: J. D. D. D. C. D. M. N.

Intimação:

EMENTA:
DISSOLUÇÃO AMIGÁVEL DE SOCIEDADE DE FATO –SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. Em tema de sentença homologatória, onde o julgador se limita apenas a chancelar a manifestação de vontade da parte, não há necessidade de uma fundamentação própria das decisões de mérito.


HELIO FERNANDES DA SILVA e CLAUDIANE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo com um pedido de Homologação de Dissolução de União Estável.

Os interessados assinaram a petição inicial (ID 96367459).

Desnecessário se faz a intervenção do Ministério Público, por não existir interesse de incapaz.

É, em síntese, o relatório.

Defiro a gratuidade judiciária

Em tema de sentença homologatória, onde o julgador se limita apenas a chancelar a manifestação de vontade da parte, não há necessidade de uma fundamentação própria das decisões de mérito.

Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Dissolução de União Estável do casal, MHELIO FERNANDES DA SILVA e CLAUDIANE DE JESUS SANTOS, nos termos da petição de ID 96367459, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

P.R.I.

MEDEIROS NETO/BA, 18 de março de 2021.

HUMBERTO JOSÉ MARÇAL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000624-53.2021.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Elvira Ferreira Da Silva
Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:0027227/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:0024517/BA)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
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