Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000618-17.2019.8.05.0165 Divórcio Consensual
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Sonia Costa De Oliveira Melo
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:0028144/BA)
Requerente: Dival Guimarães De Oliveira

Intimação:

Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de Conciliação que seria realizada no dia 24 de março de 2020, às 13:20h, será remarcada, devido à impossibilidade de cumprimento do despacho em tempo hábil, conforme o art. 334 do NCPC. Certifico ainda que a aludida audiência foi redesignada para o dia 14 de abril de 2020, às 13:40 h . O referido é verdade e dou fé.


Medeiros Neto, 03 de março de 2020.

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

Mm Juiz de Direito em substituição

Humberto José Marçal


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001075-88.2015.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Mayra Cristina Silva Santos
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:0029497/BA)
Reu: Edmario Silva Santos
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:0029848/BA)
Reu: Joao Mario Silva Santos
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:0000898/BA)
Reu: Emilia Cristina Silva Santos
Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:0022985/BA)
Reu: Marciano Silva Santos
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:0000898/BA)
Reu: Cristino Aurelio Silva Santos
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:0019244/BA)
Reu: Edmara Silva Santos
Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:0022985/BA)

Intimação:

R. Hoje.

Retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível".

Considerando o requerimento de id. 1043470, certifique a escrivania o estado do processo de inventário lá referido e se houve sua digitalização. Em caso positivo deste último, proceda-se à associação dos processos no sistema.

Intimem-se as partes, por seus advogados, a dizerem, no prazo comum de 15 dias, se têm mais provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, advertindo que o silêncio importará em julgamento antecipado do processo.

Registro que haverá juízo prévio sobre a admissibilidade das provas, razão pela qual devem as partes, se pretenderem produzi-las, especificar quais são indicando, ainda, as alegações sobre os fatos que serão objeto de prova em audiência.

Após, conclusos.

P. R. I.

De PARIPIRANGA para MEDEIROS NETO/BA, 6 de junho de 2019.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito - Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000517-19.2015.8.05.0165 Exibição
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Comewc Ex Comercial Eletrica E Hidraulica Ltda - Epp
Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:0014737/ES)
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:0010699/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000517-19.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: COMEWC EX COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADAM COHEN TORRES POLETO
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDREA FREIRE TYNAN


Cuidam os autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos desafiada por COMEWC EX COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A..


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.


Isto posto, com base nos arts. , , 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto/BA, 20 de julho de 2021.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

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