Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000297-79.2019.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Max Diogo Rates Arrabal
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Reu: Mm Turismo & Viagens S.a
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:0103082/MG)

Intimação:

Vistos etc...

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Conforme dito pela parte autora na exordial, foi o próprio demandante quem desistiu da viagem para o Chile.

Consta às fls. 14 (Num. 28288277 - Pág. 1) uma resposta de e-mail realizado pela empresa demandada, informando ao autor que o mesmo pagou a importância de R$ 935,56 pela passagem aérea para ir para o Chile, bem como que o autor pagaria valor superior ao já pago a título de taxas e multas de remarcação, aconselhando inclusive que comprasse outra passagem.

É cediço que a remarcação e/ou cancelamento de passagens aéreas enseja o pagamento de taxas e multas por parte do cliente.

Assim, tendo em vista que NÃO CONSTA NOS AUTOS REQUERIMENTO DO AUTOR MANIFESTANDO O DESEJO DE PAGAR A MULTA E TAXAS DE REMARCAÇÃO mesmo assim, é o caso de julgar improcedentes os pedidos principais constantes na inaugural.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na exordial, requerido pelo autor em face do réu.

Extingo o processo com julgamento de mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Indefiro a gratuidade da justiça requerido pelo acionante, tendo em vista que se trata de compra de passagem aérea para o exterior, presumindo-se a capacidade econômica do autor para o pagamento das despesas processuais.

P. R. I.

Medeiros Neto (BA), 14 de Julho de 2020.

DR. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000297-79.2019.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Max Diogo Rates Arrabal
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Reu: Mm Turismo & Viagens S.a
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:0103082/MG)

Intimação:

Vistos etc...

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Conforme dito pela parte autora na exordial, foi o próprio demandante quem desistiu da viagem para o Chile.

Consta às fls. 14 (Num. 28288277 - Pág. 1) uma resposta de e-mail realizado pela empresa demandada, informando ao autor que o mesmo pagou a importância de R$ 935,56 pela passagem aérea para ir para o Chile, bem como que o autor pagaria valor superior ao já pago a título de taxas e multas de remarcação, aconselhando inclusive que comprasse outra passagem.

É cediço que a remarcação e/ou cancelamento de passagens aéreas enseja o pagamento de taxas e multas por parte do cliente.

Assim, tendo em vista que NÃO CONSTA NOS AUTOS REQUERIMENTO DO AUTOR MANIFESTANDO O DESEJO DE PAGAR A MULTA E TAXAS DE REMARCAÇÃO mesmo assim, é o caso de julgar improcedentes os pedidos principais constantes na inaugural.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na exordial, requerido pelo autor em face do réu.

Extingo o processo com julgamento de mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Indefiro a gratuidade da justiça requerido pelo acionante, tendo em vista que se trata de compra de passagem aérea para o exterior, presumindo-se a capacidade econômica do autor para o pagamento das despesas processuais.

P. R. I.

Medeiros Neto (BA), 14 de Julho de 2020.

DR. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000044-33.2015.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Rosineire Moreira De Souza Oliveira
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:0010795/BA)
Reu: Municipio De Medeiros Neto

Intimação:

Chamo o feito à ordem:

Considerando o quanto disposto no ATO CONJUNTO N º 007, DE 29 DE ABRIL DE 2020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, segundo o qual as audiências que não puderem ser realizadas de modo virtual ficarão suspensas, sem designação de nova data (art. 6º, parágrafo único), bem como considerando o Decreto Judiciário nº 276, com publicação em Diário Oficial no dia 04/05/2020, o qual dispõe acerca de sistema próprio para audiência de conciliação, se manifestado expressamente interesse da parte através de sistema próprio (Lifesize - art. 2º), deixo de designar data para audiência de conciliação.

Outrossim, em vista da excepcionalidade do momento vivenciado (pandemia do Covid-19), aliando-se ao princípio da efetiva prestação jurisdicional, o qual abarca a celeridade processual, e ao atual espírito do Código de Processo Civil, que destina aos meios alternativos de resolução de conflitos especial topografia, permitindo-se, inclusive, ao Juízo promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, V), determino seja a parte ré intimada a informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem proposta de acordo a ser apresentada.

Não havendo proposta de acordo, deve a parte ré, no mesmo prazo, apresentar contestação. Ato contínuo, deve ser a parte demandante intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação.

Caso haja proposta de acordo, vista à parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem os autos conclusos.

P. R. I.

Medeiros Neto/BA, 9 de Junho de 2020.

Dr. André Andrade Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000514-30.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Tais Souza Santos
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:0013820/BA)
Reu: Evaldo Dos Santos Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000514-30.2016.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: TAIS SOUZA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
REU: EVALDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Alimentos desafiada por HELISA SILVA SANTOS, representada por sua genitora TAIS SOUZA SANTOS, e EVALDO DOS SANTOS SILVA, os quais ajustaram, em sessão de conciliação, o acordo constante no Id. 38571411.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id. 41564191).

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovado nos autos o...

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