Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Gazette Issue2945
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000222-74.2018.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Caliane Neres Lucas
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:0013820/BA)
Reu: Claudio Da Cruz

Intimação:

Vistos.

Do exame dos autos é possível verificar que a alimentanda já atingiu a maioridade civil, razão pela qual não se compreende o pedido relacionado à sua guarda e nem a ausência de procuração outorgada pela própria interessada.

Diante disto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende sua inicial (art. 321,CPC), esclarecendo a contradição acima apontada e acostando o respectivo instrumento procuratório.

Medeiros Neto/BA, 18 de fevereiro de 2021.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto nº 42, DJe 25/01/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000016-52.1988.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Baneb S.a.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Reu: Farmacia Medeiros Neto Ltda - Me
Advogado: Joao Ademir Fontes De Araujo (OAB:0004686/BA)
Reu: Wilson Evangelista De Oliveira
Advogado: Idelson Rodrigues Cerqueira (OAB:0006121/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000016-52.1988.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s):
REU: FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME, WILSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):

Trata-se de pretensão executiva manejada por BANCO BANEB S.A., em desfavor de FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito estampado em título executivo extrajudicial.

O Juízo, à vista do dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer das providências legais tenha sido adotada pelo Exequente, proclamou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Foi esse o contexto em que a parte Exequente, aqui Embargante, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de contradição no provimento jurisdicional hostilizado.

Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.

Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.

De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.

No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração

Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização.

É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça:

Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021).

“Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”.

(STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 23 de junho de 2021

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000016-52.1988.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Baneb S.a.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Reu: Farmacia Medeiros Neto Ltda - Me
Advogado: Joao Ademir Fontes De Araujo (OAB:0004686/BA)
Reu: Wilson Evangelista De Oliveira
Advogado: Idelson Rodrigues Cerqueira (OAB:0006121/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000016-52.1988.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s):
REU: FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME, WILSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):

Trata-se de pretensão executiva manejada por BANCO BANEB S.A., em desfavor de FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito estampado em título executivo extrajudicial.

O Juízo, à vista do dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer das providências legais tenha sido adotada pelo Exequente, proclamou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Foi esse o contexto em que a parte Exequente, aqui Embargante, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de contradição no provimento jurisdicional hostilizado.

Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.

Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.

De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.

No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração

Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que...

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