Medeiros neto - Vara cível
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2945 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000222-74.2018.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Caliane Neres Lucas
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:0013820/BA)
Reu: Claudio Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000222-74.2018.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: CALIANE NERES LUCAS | ||
Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA registrado(a) civilmente como ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:0013820/BA) | ||
RÉU: CLAUDIO DA CRUZ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Do exame dos autos é possível verificar que a alimentanda já atingiu a maioridade civil, razão pela qual não se compreende o pedido relacionado à sua guarda e nem a ausência de procuração outorgada pela própria interessada.
Diante disto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende sua inicial (art. 321,CPC), esclarecendo a contradição acima apontada e acostando o respectivo instrumento procuratório.
Medeiros Neto/BA, 18 de fevereiro de 2021.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto nº 42, DJe 25/01/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000016-52.1988.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Baneb S.a.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Reu: Farmacia Medeiros Neto Ltda - Me
Advogado: Joao Ademir Fontes De Araujo (OAB:0004686/BA)
Reu: Wilson Evangelista De Oliveira
Advogado: Idelson Rodrigues Cerqueira (OAB:0006121/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 0000016-52.1988.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: BANCO BANEB S.A. |
||
Advogado(s): | ||
REU: FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME, WILSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA |
||
Advogado(s): |
Trata-se de pretensão executiva manejada por BANCO BANEB S.A., em desfavor de FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito estampado em título executivo extrajudicial.
O Juízo, à vista do dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer das providências legais tenha sido adotada pelo Exequente, proclamou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Foi esse o contexto em que a parte Exequente, aqui Embargante, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de contradição no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração
Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização.
É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça:
“Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”.
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021).
“Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”.
(STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 23 de junho de 2021
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000016-52.1988.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Baneb S.a.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Reu: Farmacia Medeiros Neto Ltda - Me
Advogado: Joao Ademir Fontes De Araujo (OAB:0004686/BA)
Reu: Wilson Evangelista De Oliveira
Advogado: Idelson Rodrigues Cerqueira (OAB:0006121/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 0000016-52.1988.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: BANCO BANEB S.A. |
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Advogado(s): | ||
REU: FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME, WILSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA |
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Advogado(s): |
Trata-se de pretensão executiva manejada por BANCO BANEB S.A., em desfavor de FARMACIA MEDEIROS NETO LTDA - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito estampado em título executivo extrajudicial.
O Juízo, à vista do dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer das providências legais tenha sido adotada pelo Exequente, proclamou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Foi esse o contexto em que a parte Exequente, aqui Embargante, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de contradição no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração
Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que...
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