Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação04 Março 2022
Gazette Issue3050
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001094-94.2015.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: M. L. G.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Reu: G. S. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8001094-94.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: MARISETE LOPES GALVAO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA
REU: GIVAILSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JADINA PAIVA SILVA

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ato ordinatório de Id. 111893375.

Ao depois, deduzido algum requerimento ou certificada a inação da parte, retornem-se os autos conclusos.

Medeiros Neto, 13 de dezembro de 2021

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000644-20.2016.8.05.0165 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Nilton Sao Leao De Azevedo
Advogado: Cheyany Janaina Lima Bertolini (OAB:BA42364)
Advogado: Karla Eduarda Fernandes Lima (OAB:BA36760)
Requerido: Hdi Seguros S.a.

Intimação:

Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações de rendas submetidas ao crivo de apreciação da Receita Federal nos últimos dois anos (2020 e 2021), a fim de que reste efetivamente documentada a insuficiência alegada na petição de Id. 75011929.

Caso as declarações sejam efetivamente colacionadas aos autos no prazo acima assinalado, atribua-se ao feito o sigilo legal.


MEDEIROS NETO/BA, 19 de janeiro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000644-20.2016.8.05.0165 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Nilton Sao Leao De Azevedo
Advogado: Cheyany Janaina Lima Bertolini (OAB:BA42364)
Advogado: Karla Eduarda Fernandes Lima (OAB:BA36760)
Requerido: Hdi Seguros S.a.

Intimação:

Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações de rendas submetidas ao crivo de apreciação da Receita Federal nos últimos dois anos (2020 e 2021), a fim de que reste efetivamente documentada a insuficiência alegada na petição de Id. 75011929.

Caso as declarações sejam efetivamente colacionadas aos autos no prazo acima assinalado, atribua-se ao feito o sigilo legal.


MEDEIROS NETO/BA, 19 de janeiro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000032-43.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Weverton Gomes Dias - Me
Advogado: Rubens Aguiar Luz (OAB:BA45938)
Reu: Maria Solange De Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000032-43.2020.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: WEVERTON GOMES DIAS - ME
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUBENS AGUIAR LUZ
REU: MARIA SOLANGE DE LIMA
Advogado(s):


Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial desafiada por WEVERTON GOMES DIAS - ME em desfavor de MARIA SOLANGE DE LIMA.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.


Isto posto, com base nos arts. , , 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Sem custas e honorários, à vista do rito procedimental eleito.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto/BA, 13 de dezembro de 2021.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000057-95.2016.8.05.0165 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Istael Das Virgens Anacleto
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Interessado: Ernildo Das Virgens Anacleto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo:
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