Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2021
Gazette Issue2904
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000062-30.2014.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Luis Carlos De Oliveira Rocha
Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:0022985/BA)
Reu: Cristal Veículos
Advogado: Humberto Magalhaes Da Silva (OAB:0025766/BA)
Advogado: Reinaldo Alves Cruz Neto (OAB:0026208/BA)
Reu: Volksvagem Do Brasil
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000062-30.2014.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS
REU: CRISTAL VEÍCULOS, VOLKSVAGEM DO BRASIL
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO MAGALHAES DA SILVA, REINALDO ALVES CRUZ NETO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

Vistos etc.

Considerando o dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência tenha sido reclamada pelas partes, intime-se a parte autora, pela via postal, para identificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos processuais e procedimentais que reputa cabíveis e necessários à promoção de impulso ao feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento.

Ao depois, deduzido algum requerimento ou certificada a inação da parte, retornem-se os autos conclusos.

Medeiros Neto, 15 de junho de 2021

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000079-23.2001.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Antonio Ferreira Soares
Advogado: Clodoaldo Jose Macena (OAB:0008585/BA)
Reu: Gilberto Oliveira Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000079-23.2001.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA SOARES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLODOALDO JOSE MACENA
REU: GILBERTO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):


Cuidam os autos de Medida Cautelar Inominada proposta por ANTONIO FERREIRA SOARES em desfavor de GILBERTO OLIVEIRA ANDRADE.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.


Isto posto, com base nos arts. , , 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto/BA, 20 de julho de 2021.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000076-10.1997.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Uenio Alves Aguiar
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:0008591/BA)
Reu: Jesuino Moreira De Santana
Advogado: Sandra Maria Viana Bomjardim Da Silva (OAB:0011603/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000076-10.1997.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: UENIO ALVES AGUIAR
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS MONFARDINI
REU: JESUINO MOREIRA DE SANTANA
Advogado(s):


Cuidam os autos de ação judicial proposta por AUTOR: UENIO ALVES AGUIAR
em face deREU: JESUINO MOREIRA DE SANTANA
.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção,...

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