Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação15 Março 2022
Gazette Issue3057
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000015-62.1991.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Roosevelt Siqueira Magalhaes
Reu: Gervasio E Cicera Dos Santos
Advogado: Orlando De Jesus Martins (OAB:BA19376)

Intimação:

Cuidam os autos de pretensão alusiva à reintegração de posse desafiada por ROOSEVELT SIQUEIRA MAGALHÃES e MARIA APARECIDA ANDRADE MAGALHÃES em desfavor de GERVASTO E CICERA DOS SANTOS.

É, em essência, o relatório. Decido.

Consoante se infere do ato ordinatório de Id. 29281108, materializado nos idos de janeiro de 2013, fora oportunizada à parte autora a confirmação no interesse no prosseguimento e deslindamento do feito, mesmo diante do dilatado lapso temporal transcorrido sem que qualquer providência ou diligência tenha sido reclamada.

Nada obstante, conquanto formal, regular e pessoalmente intimada, o que se extrai da certidão de Id. 29281116, a parte autora nada fez, expressando, com sua inação, o desinteresse na retomada do curso do processo.

Em sendo assim, pro ter deixado de adotar as providências que lhe incumbiam para impulsionar o feito, o abandono de causa se revela flagrante, evidenciando, por via de consequência, a imperatividade da extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

As custas remanescentes, se existentes, são de responsabilidade dos Autores.

Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


MEDEIROS NETO/BA, 14 de junho de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000935-20.2016.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Marilia Matos Oliveira
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144)
Reu: Leandro Da Silva Braga

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000935-20.2016.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: MARILIA MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM
REU: LEANDRO DA SILVA BRAGA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Alimentos desafiada por MARIA ISABELY MATOS BRAGA, representada por sua genitora, em desfavor de LEANDRO DA SILVA BRAGA.

Depreende-se, do exame dos autos, que as partes formalizaram, em audiência conciliatória (Id. 38426561), a composição do conflito, ajustando os termos em que a obrigação alimentar seria (e será) suportada pelo Requerido.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id. 56164062).

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovado nos autos o vínculo biológico que identifica a existência do poder familiar e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 38426561, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, 18 de maio de 2021

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000935-20.2016.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Marilia Matos Oliveira
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144)
Reu: Leandro Da Silva Braga

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000935-20.2016.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: MARILIA MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM
REU: LEANDRO DA SILVA BRAGA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Alimentos desafiada por MARIA ISABELY MATOS BRAGA, representada por sua genitora, em desfavor de LEANDRO DA SILVA BRAGA.

Depreende-se, do exame dos autos, que as partes formalizaram, em audiência conciliatória (Id. 38426561), a composição do conflito, ajustando os termos em que a obrigação alimentar seria (e será) suportada pelo Requerido.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id. 56164062).

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovado nos autos o vínculo biológico que identifica a existência do poder familiar e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 38426561, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, 18 de maio de 2021

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000257-34.2018.8.05.0165 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Shirlando Coelho Sales
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Camila Bonfim Sales
Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710)
Reu: Maria José Bonfim
Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710)

Intimação:

Intimem-se os Autores para que se manifestem, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação contestatória de Id. 154866337.


MEDEIROS NETO/BA, 11 de fevereiro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000255-59.2021.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Edilceu Reis Da Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000255-59.2021.8.05.0165
Órgão
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