Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2022
Gazette Issue3136
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000385-15.2022.8.05.0165 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: C. B. M.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Requerido: S. M. L. B.
Advogado: Linconl Ramos Reis (OAB:BA60436)

Intimação:

Vistos, etc.


Consoante já assinalado em ocasião anterior, cuidam os autos de Ação de Regulação de Visitas com pedido de antecipação de tutela desafiada por CANDIDO BRAGA MIRANDA em desfavor de SIMONE MEIRA LACERDA BRAGA sob o pretexto de que a Requerida estaria "privando o pai de ter contato com os filhos, mesmo tendo sido determinado por este juízo a guarda compartilhada".

O pleito antecipatório foi acolhido (Id. 199686865), notadamente porque, como acertadamente destacou o Ministério Público (Id. 212323614), o art. 1.589 do Código Civil assinala que "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".

Nada obstante, embora formal e efetivamente cientificada do comando decisório, a parte requerida estaria, segundo o Autor, empecilhando o cumprimento da ordem, sob o pretexto, expressado na peça de resistência (Id. 208818843) de que "Vale expor que A GUARDA DE FATO desde a separação de 'corpos' ocorrida entre as partes em 15/08/2015, sempre foi exercida pela Demandada e as visitas do Demandante cumpridas até um episódio vexatório ocorrer em 10 de outubro de 2020, em que de FORMA AGRESSIVA o Demandante negou devolver os menores após exercício de seu direito de visita conforme relatório do Conselho Tutelar em anexo (...)".

Aduz a Ré, ademais, que a sentença em que teria sido pronunciada a guarda compartilhada teria sido anulada pela E. Corte de Justiça, razão pela qual não haveria de se falar em guarda compartilhada no caso em exame.

Há de se ver, contudo, que a ordem jurídica brasileira, para além de contemplar a guarda compartilhada como regra, afinal, "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos" (art. 1.579 do Código Civil), assegura àquele que não detenha a guarda, quando judicialmente eleita a guarda unilateral, tempo de convívio que viabilize a manutenção dos laços familiares e a supervisão necessária à implementação dos interesses dos filhos.

Em outros termos, ainda que a Ré tivesse alcançado a concessão da guarda unilateral, o que não se extrai de qualquer documento colacionado aos autos, não estaria o Autor despido do direito de visitação referenciado.

Foram esses, pois, os motivos normativos pelos quais o Juízo, ao acolher o pleito antecipatório, afirmou a existência do perigo na demora, porquanto a proibição de um pai participar da vida de seu filho viola, concomitantemente, os direitos de ambos e, como consequência, pode trazer danos psicológicos à criança e abalos à relação paternal, caracterizando, ainda, em tese, a conduta ilícita de alienação parental (art. 2º, II e III, da Lei n.º 12.318/2010), de sorte que a mera alegação de guarda de fato estampada na manifestação contestatória e relatos de agressividade não assentados em robustos elementos de prova que evidenciem conduta violenta em relação aos filhos - e que apenas descortinam, quando muito, a dissidência entre os ex-cônjuges - não desnaturariam, por si sós, o direito de visita plasmado no Código Civil, mesmo porque, como ressalvou o órgão ministerial "mesmo se fosse o caso de guarda unilateral, o poder familiar permanece pleno e íntegro para ambos, devendo as decisões relacionadas aos filhos provirem do ajuste da vontade de ambos os genitores. Sendo assim, e tendo em vista as razões expostas, resta claro o direito de visitas por parte do Requerente da demanda in comento".

De mais a mais, não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento desafiado pelo parte Ré, pelo que inexiste qualquer óbice à preservação da eficácia jurisdicional do comando antecipatório, descabendo à Requerida, assim, recusar aplicação ao provimento, sob pena de incorrer nas penas previstas na ordem jurídica processual.

Vê-se, portanto, inexistirem elementos que justifiquem ou tornem impositiva, nesta etapa procedimental, a revisão da decisão antecipatória, sobretudo porque inexistente qualquer alteração no panorama circunstancial que rendeu ensejo à sua prolação.

Acolho, sob esse prisma, o parecer ministerial de Id. 212323614 para determinar à Requerida que cumpra a decisão de Id. 199686865, sob pena da aplicação de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada final de semana de descumprimento, a contar da efetiva publicação do presente comando decisório, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da caracterização de eventual desobediência, o que faço nos termos do art. 139, IV, do CPC.

Intime-se, por oportuno, a parte autora para que, querendo, apresente réplica à manifestação contestatória, no prazo de 15 (quinze) dias.

MEDEIROS NETO/BA, 12 de julho de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000385-15.2022.8.05.0165 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: C. B. M.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Requerido: S. M. L. B.
Advogado: Linconl Ramos Reis (OAB:BA60436)

Intimação:

Vistos, etc.


Consoante já assinalado em ocasião anterior, cuidam os autos de Ação de Regulação de Visitas com pedido de antecipação de tutela desafiada por CANDIDO BRAGA MIRANDA em desfavor de SIMONE MEIRA LACERDA BRAGA sob o pretexto de que a Requerida estaria "privando o pai de ter contato com os filhos, mesmo tendo sido determinado por este juízo a guarda compartilhada".

O pleito antecipatório foi acolhido (Id. 199686865), notadamente porque, como acertadamente destacou o Ministério Público (Id. 212323614), o art. 1.589 do Código Civil assinala que "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".

Nada obstante, embora formal e efetivamente cientificada do comando decisório, a parte requerida estaria, segundo o Autor, empecilhando o cumprimento da ordem, sob o pretexto, expressado na peça de resistência (Id. 208818843) de que "Vale expor que A GUARDA DE FATO desde a separação de 'corpos' ocorrida entre as partes em 15/08/2015, sempre foi exercida pela Demandada e as visitas do Demandante cumpridas até um episódio vexatório ocorrer em 10 de outubro de 2020, em que de FORMA AGRESSIVA o Demandante negou devolver os menores após exercício de seu direito de visita conforme relatório do Conselho Tutelar em anexo (...)".

Aduz a Ré, ademais, que a sentença em que teria sido pronunciada a guarda compartilhada teria sido anulada pela E. Corte de Justiça, razão pela qual não haveria de se falar em guarda compartilhada no caso em exame.

Há de se ver, contudo, que a ordem jurídica brasileira, para além de contemplar a guarda compartilhada como regra, afinal, "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos" (art. 1.579 do Código Civil), assegura àquele que não detenha a guarda, quando judicialmente eleita a guarda unilateral, tempo de convívio que viabilize a manutenção dos laços familiares e a supervisão necessária à implementação dos interesses dos filhos.

Em outros termos, ainda que a Ré tivesse alcançado a concessão da guarda unilateral, o que não se extrai de qualquer documento colacionado aos autos, não estaria o Autor despido do direito de visitação referenciado.

Foram esses, pois, os motivos normativos pelos quais o Juízo, ao acolher o pleito antecipatório, afirmou a existência do perigo na demora, porquanto a proibição de um pai participar da vida de seu filho viola, concomitantemente, os direitos de ambos e, como consequência, pode trazer danos psicológicos à criança e abalos à relação paternal, caracterizando, ainda, em tese, a conduta ilícita de alienação parental (art. 2º, II e III, da Lei n.º 12.318/2010), de sorte que a mera alegação de guarda de fato estampada na manifestação contestatória e relatos de...

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