Medeiros neto - Vara cível
Data de publicação | 29 Junho 2021 |
Número da edição | 2889 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000711-68.2009.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Osvaldo Goncalves De Souza
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:0027286/BA)
Advogado: Carlos Aparecido De Araujo (OAB:0044094/SP)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000711-68.2009.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: OSVALDO GONCALVES DE SOUZA | ||
Advogado(s): CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB:0044094/SP) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuidam os autos de Ação de Aposentadoria Rural por Invalidez desafiada por OSVALDO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a implementação jurisdicional de benefício previdenciário.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Consoante se infere da leitura do documento de Id. 29104515, à vista do dilatado intervalo temporal sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência tenha sido reclamada, fora oportunizado ao Autor a afirmação da higidez do interesse no prosseguimento e no deslindamento do feito.
Nada obstante, conquanto formal, regular e pessoalmente intimado, o que se extrai da certidão de Id. 29104517, a parte autora nada fez, expressando, a partir de sua inação, flagrante e evidente abandono de causa.
Em sendo assim, a extinção do feito sem enfrentamento do mérito é providência imperativa e incontornável.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, III, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, 23 de junho de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000711-68.2009.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Osvaldo Goncalves De Souza
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:0027286/BA)
Advogado: Carlos Aparecido De Araujo (OAB:0044094/SP)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000711-68.2009.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: OSVALDO GONCALVES DE SOUZA | ||
Advogado(s): CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB:0044094/SP) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuidam os autos de Ação de Aposentadoria Rural por Invalidez desafiada por OSVALDO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a implementação jurisdicional de benefício previdenciário.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Consoante se infere da leitura do documento de Id. 29104515, à vista do dilatado intervalo temporal sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência tenha sido reclamada, fora oportunizado ao Autor a afirmação da higidez do interesse no prosseguimento e no deslindamento do feito.
Nada obstante, conquanto formal, regular e pessoalmente intimado, o que se extrai da certidão de Id. 29104517, a parte autora nada fez, expressando, a partir de sua inação, flagrante e evidente abandono de causa.
Em sendo assim, a extinção do feito sem enfrentamento do mérito é providência imperativa e incontornável.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, III, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, 23 de junho de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000016-42.1994.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Adelgundes Serapião De Souza
Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:0042062/BA)
Advogado: Sandra Maria Viana Bomjardim Da Silva (OAB:0011603/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:0011250/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000016-42.1994.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: ADELGUNDES SERAPIÃO DE SOUZA | ||
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:0042062/BA), SANDRA MARIA VIANA BOMJARDIM DA SILVA (OAB:0011603/BA) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuidam os autos de Embargos opostos por ADELGUNDES SERAPIÃO DE SOUZA à pretensão executiva desafiada pelo BANCO DO BRASIL S/A objetivando, em síntese, empecilhar a satisfação da Execução manejada.
É, em essência, o relatório. Decido.
Consoante se infere da petição de Id. 29467450 (fl. 36), o Embargante assinala a realização de composição extrajudicial materializada nos autos da ação executiva tombada sob o n.º 0000007-80.1994.8.05.0165, desafiada pela instituição financeira aqui Embargada.
Lê-se, nos autos referenciados pelo Embargante, petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A apontando a satisfação do crédito que assegurava lastro à Execução, pelo que o feito executivo foi efetivamente sentenciado.
Em sendo assim, conquanto o Embargante afirme a existência de acordo cuja homologação persegue, apesar de não ter trazido aos autos os termos do suposto acordo que teria desaguado no adimplemento, o caso retrata, em verdade, pagamento do objeto da Execução, mais do que reconhecido, confessado pela parte Exequente, aqui Embargada, o que redunda na extinção do feito com enfrentamento do mérito, como almejado, e a consequente baixa processual, para os fins e efeitos de direito.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, o que faço nos termos e na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
À vista do princípio da causalidade, as custas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade do Embargante.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Expeça-se, se for o caso, ofício ao cartório de registro de imóveis competente ordenando a baixa de eventuais constrições impostas ao patrimônio do Embargante/Executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, 23 de junho de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000026-81.1997.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Ita Medicamentos Ltda
Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:0012368/BA)
Reu: Vandembergue Pereira De Souza
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:0000898/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000026-81.1997.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: ITA MEDICAMENTOS LTDA | ||
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM (OAB:0012368/BA) | ||
REU: VANDEMBERGUE PEREIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:0000898/BA) |
SENTENÇA |
Cuidam os autos de ação monitória desafiada por ITA MEDICAMENTOS LTDA. em desfavor de VANDEMBERGUE PEREIRA DE SOUZA objetivando, em síntese, a satisfação de crédito estampado em título despido de eficácia executiva.
É, em essência, o relatório. Decido.
Consoante se infere do documento de Id. 29063900, à vista do dilatado intervalo temporal sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência reclamada, o juízo oportunizou à parte autora a afirmação da higidez do interesse no prosseguimento e no deslindamento do feito.
Nada obstante, conquanto formal, regular e pessoalmente intimada, o que se extrai do aviso de recebimento de Id. 29063905, dando conta da mudança de endereço sem que a nova localização tenha sido declinada nos autos, atraindo a incidência do que está disposto no art. 274 do CPC, a...
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