Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000223-55.2005.8.05.0165 Interdição/curatela
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Margarida Curiango De Matos Souza
Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves (OAB:BA51401)
Requerido: Renê Matos Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO


Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 0000223-55.2005.8.05.0165
REQUERENTE: MARGARIDA CURIANGO DE MATOS SOUZA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM
REQUERIDO: RENÊ MATOS SOUZA
Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO

Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção;.


Medeiros Neto, 11 de junho de 2021.


Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000424-85.2017.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Maria Geralda Batista
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)

Intimação:

Considerando a satisfação espontânea do débito encartado na sentença (Id. 165091840), e à vista do teor da petição de Id. 171157798, por meio da qual a parte autora reclama o levantamento da quantia, expeça-se alvará em favor do patrono da Autora, que ostenta poderes específicos para receber e dar quitação (Id. 6736390), arquivando-se, em seguida o feito, porque assim reclamado na peça referenciada.


MEDEIROS NETO/BA, 23 de fevereiro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000424-85.2017.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Maria Geralda Batista
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)

Intimação:

Considerando a satisfação espontânea do débito encartado na sentença (Id. 165091840), e à vista do teor da petição de Id. 171157798, por meio da qual a parte autora reclama o levantamento da quantia, expeça-se alvará em favor do patrono da Autora, que ostenta poderes específicos para receber e dar quitação (Id. 6736390), arquivando-se, em seguida o feito, porque assim reclamado na peça referenciada.


MEDEIROS NETO/BA, 23 de fevereiro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000863-67.2015.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Calmite Caldeiraria Montagem E Isolamento Termico Ltda - Epp
Executado: Fernando Joaquim Da Silva Junior
Executado: Elizabete Ferreira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000863-67.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EZIO PEDRO FULAN
EXECUTADO: CALMITE CALDEIRARIA MONTAGEM E ISOLAMENTO TERMICO LTDA - EPP, FERNANDO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR, ELIZABETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):


Cuidam os autos de Ação de Execução desafiada pelo BANCO BRADESCO SA em desfavor de CALMITE CALDEIRARIA MONTAGEM E ISOLAMENTO TERMICO LTDA - EPP, FERNANDO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR e ELIZABETE FERREIRA DA SILVA.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.


Isto posto, com base nos arts. , , 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte exequente.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto/BA, 22 de novembro de 2021.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000863-67.2015.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Calmite Caldeiraria Montagem E Isolamento Termico Ltda - Epp
Executado: Fernando Joaquim Da Silva Junior
Executado: Elizabete Ferreira Da Silva

Intimação: ...

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