Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Gazette Issue2840
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000211-40.2021.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representante: D. D. J. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:0062936/BA)
Representado: L. D. S. P.

Intimação:

Os alimentos provisórios não podem ser considerados como uma medida cautelar e sim, medida antecipatória, própria do processo de alimentos, sendo que, para sua concessão, (1) deverá existir prova pré-constituída da relação parental (fumus boni juris) e (2) não terem sidos dispensados expressamente pelo credor (periculum in mora presumido).

A relação de parentesco restou devidamente comprovada pela juntada aos autos da certidão de nascimento da menor (ID 98300381), pugnando pelo arbitramento dos alimentos provisórios.

Para a fixação dos provisórios, deverá o julgador apoiar em elementos sólidos que comprovem a situação econômico-financeira do devedor, bem como, nas necessidades do alimentando.

Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos a partir da citação, que serão pagos diretamente à genitora do(a)(s) menor(es), mediante recibo.

Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se o Ministério Público.

Cumpra-se.


MEDEIROS NETO/BA, 30 de março de 2021.

Humberto José Marçal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000136-98.2021.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representante: L. R. D. P. C.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:0062936/BA)
Reu: A. C. D. S.

Intimação:

Vistos.

Recebo a peça de ID 94763420 como pedido de aditamento, para que no pólo ativo da ação passe a constar o menor Zaqueu, no lugar daquele nominado como Vitor.

O parentesco entre os litigantes está demonstrado pelas certidões de nascimento acostadas aos autos e tendo em vista a necessidade presumida dos autores (Zaqueu e Kessia), em decorrência de sua menoridade, arbitro os alimentos provisórios mensais em 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, cabendo metade deste percentual para cada filho, o que faço com base nas despesas reportadas e nos parcos indícios acerca da renda do demandado. Tais valores deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta a ser aberta para tal finalidade.

Proceda-se, de imediato, a intimação pessoal do autor para que efetue o pagamento dos alimentos ora arbitrados.

No mais, inclua-se para realização da audiência de tentativa de conciliação.

Cite-se e intime-se a parte suplicada, para que compareça e, querendo, ofereça contestação até a referida AUDIÊNCIA, sob pena de revelia, Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial e do ato ordinatório de agendamento da audiência.

Intime(m)-se as partes, alertando-as que a ausência injustificada se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa.

Medeiros Neto/BA, 09 de abril de 2021.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto nº 42, DJe 25/01/2021)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000050-64.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Monique Barros Bravin
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Reu: Lojas Americanas S.a.

Intimação:

8 de fevereiro de 2021

ATO ORDINATÓRIO



Remeta-se os autos à Conciliadora nomeada pela Portaria nº 002/20 em 15 de janeiro de 2020, a Sra. Katiene Ferreira de Oliveira Afonso, para inclusão em sua pauta de audiências de conciliação.

Comunicações necessárias.

Medeiros Neto, 8 de fevereiro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000050-64.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Monique Barros Bravin
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Reu: Lojas Americanas S.a.

Intimação:

8 de fevereiro de 2021

ATO ORDINATÓRIO



Remeta-se os autos à Conciliadora nomeada pela Portaria nº 002/20 em 15 de janeiro de 2020, a Sra. Katiene Ferreira de Oliveira Afonso, para inclusão em sua pauta de audiências de conciliação.

Comunicações necessárias.

Medeiros Neto, 8 de fevereiro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000048-36.2016.8.05.0165 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Ana Fernandes De Oliveira
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:0013820/BA)
Requerido: Selma Maria Da Silva

Intimação:

DESPACHO

Processo n. 8000048-36.2016.805.0165

Intime-se para juntada de laudo de estudo social, no prazo de 15 dias.

Após, renove-se a vista dos autos ao R. MP.

Medeiros Neto (BA), 14 de agosto de 2019.

Adriana Tavares Lira

Juíza de Direito substituta

assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0001127-36.2009.8.05.0165 Execução Fiscal
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: A Fazenda Publica Do Municipio De Medeiros Neto, Estado Da Bahia
Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:0045975/BA)
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:0013820/BA)
Executado: Marinalva Lucas Paranhos Coelho
Advogado: Roberto Nassif Prieto (OAB:0176789/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE MEDEIROS NETO


Jurisdição Plena



D E S P A C H O



Processo nº: 0001127-36.2009.8.05.0165
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MARINALVA LUCAS PARANHOS COELHO


Vistos, etc.

Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.

As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.

Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID nº 80835045, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

O § 2º, do art. 90, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo composição amigável do conflito antes da prolação da sentença, não há que se falar em pagamento das custas processuais remanescentes.

Fica, então, as partes dispensadas do pagamento das custas processuais nos termos no § 2º, do art. 90, do Código de Processo Civil.


Medeiros Neto, 25 de fevereiro de 2021.


HUMBERTO JOSÉ MARÇAL

Juiz de Direito em...

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