Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0001122-48.2008.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Eva Maria De Jesus
Advogado: Carlos Aparecido De Araujo (OAB:0044094/SP)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss

Intimação:

Cuidam os autos de ação de aposentadoria rural por invalidez desafiada por EVA MARIA DE JESUS em desfavor do INSS objetivando, em síntese, a proclamação jurisdicional da concessão de benefício previdenciário.

É, em essência, o relatório. Decido.

Consoante se depreende do comando decisório de Id. 29106089, à vista do dilatado intervalo temporal sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência reclamada, o juízo oportunizou à parte autora a afirmação da higidez do interesse no prosseguimento e no deslindamento do feito.

Nada obstante, conquanto formal, regular e pessoalmente intimada, uma vez que se extrai da certidão de Id. 29106097 a informação de que a Autora não fora localizada no endereço declinado nos autos, o que atrai a incidência do que está disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, a inação foi a opção de conduta adotada pela parte, que expressou, ao assim proceder, manifesto e evidente abandono de causa.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.

Escoado o prazo recursal sem provocação impugnativa, arquivem-se os autos, após a adoção das cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


MEDEIROS NETO/BA, 15 de junho de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000380-32.2018.8.05.0165 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Claudia Do Carmo Batista Da Silva
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:0008591/BA)
Requerido: Rosangelo Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA


Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 8000380-32.2018.8.05.0165
REQUERENTE: CLAUDIA DO CARMO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS MONFARDINI
REQUERIDO: ROSANGELO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO

Intime-se o Advogado da parte autora para cotar as custas do edital, mencionado na Decisão de Id n. 19191815, no prazo de 10 de (dez) dias.

Medeiros Neto, 5 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000165-13.2009.8.05.0165 Execução Fiscal
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Clodoaldo Dias Gangussu
Advogado: Wellington De Paula Pereira Melo E Neves (OAB:0028850/BA)

Intimação:

Cuidam os autos de Execução Fiscal desafiada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de CLODOALDO DIAS CANGUSSU, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação de débito que corresponderia ao inadimplemento de ICMS.

O Executado compareceu aos autos para nomear bens à penhora (Id. 19597770).

Oportunizada a intimação do ente estatal acerca dos bens oferecidos à composição do crédito, o ESTADO DA BAHIA comunicou o efetivo pagamento, razão pela qual requereu a extinção da Execução (Id. 65176916).

É, em síntese, o relatório. Decido.

Consoante relatado, a parte exequente compareceu aos autos dando notícia da composição extrajudicial do crédito, de sorte que a extinção do feito se revelaria, nestas circunstâncias, como providência incontornável.

Em sendo assim, porque a pretensão não mais ostenta lastro que lhe sirva de impulso procedimental, reconheço a satisfação do débito, para os fins e efeitos de direito.

Ante o exposto, EXTINGO a execução, com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC), à vista do pagamento noticiado pelo ente exequente.

Eventuais custas remanescentes, se existentes, são de responsabilidade da parte executada.

Escoado o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com a baixa estilar.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MEDEIROS NETO/BA, 19 de maio de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001017-85.2015.8.05.0165 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: D. S. P. S.
Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves (OAB:0051401/BA)
Requerido: R. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8001017-85.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: DEBORAH SANTOS PACHECO SILVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES
REQUERIDO: RAIMUNDO COELHO DA SILVEIRA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso desafiada por DEBORAH SANTOS PACHECO SILVEIRA em desfavor de RAIMUNDO COELHO DA SILVEIRA, objetivando, em síntese, a proclamação jurisdicional do desfazimento do vínculo matrimonial e a autorização para retomada do nome de solteira, sem prejuízo do ajuste da guarda relativa aos filhos, menores à época do ajuizamento da ação.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão).

Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal.

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Vê-se, no caso em exame, que a parte autora delimitou sua pretensão, já no curso do processo, à proclamação jurisdicional do divórcio, com as consequências jurídicas daí decorrentes, sobretudo porque os filhos alcançaram a maioridade, o que subtrai o lastro legal da pretensão à regulamentação da guarda e da prestação alimentar, consoante se extrai da petição de Id. 20219114.

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido para fins de decretação do DIVÓRCIO do casal, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Autorizo, por derradeiro, a retomada do nome do solteira, conforme reclamado na peça de ingresso.

Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual não gozam de exigibilidade.

Expeça-se, se for o caso, Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, 18 de junho de 2021

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000603-73.2008.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Finasa S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)
Reu: Cleber Dias Jardim
Advogado: Rubens Aguiar Luz (OAB:0045938/BA)

Intimação: ...

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