Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação20 Agosto 2020
Número da edição2681
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000078-66.2019.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Sarah Botelho Andrade
Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:0053224/BA)
Réu: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)

Intimação:

S E N T E N Ç A

PROCESSO N.º: 8000078-66.2019.8.05.0165

SARAH BOTELHO ANDRADE X EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Vistos etc.

Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.

Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente depreende-se dos autos tratar-se de relação de consumo, haja vista a relação mantida entre a Autora aluna e a Ré mantenedoras de instituição de ensino, na modalidade de prestação de serviço. Assim, incidentes no presente caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar ainda que se faz presente a vulnerabilidade técnica e fática da Autora, hipossuficiente frente a Ré, uma vez que esta apresenta meios técnicos mais adequados para produção da prova. Cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do Código de Consumidor.

Verifica-se na peça exordial, a narrativa de que a autora teria tido o seu contrato finalizado, em virtude da empresa ré não reconhecer o certificado escolar de ID Num. 20390801.

Assim, na peça de contestação a empresa ré alega que o contrato não foi cumprido em razão do não comparecimento da parte autora nas aulas, ou ainda seu abandono do curso, conforme ID Num. 21676475 - Pág. 4.

Desta forma, verifico uma disparidade entre o narrado e a defesa, a qual continuo a analisar a documentação.

Conforme documentação acostada pela empresa ré, a mesma não junta nenhum documento que comprova sua alegação, qual seja de não comparecimento as aulas, ou abandono. Tal alegação poderia em tese ser sanada com a lista de presença da parte autora.

Ainda importa assinalar que, apesar da documentação juntada pela parte autora, qual seja ID Num. 20390766 - Pág. 1, ID Num. 20390753 - Pág. 1 e ID Num. 20390743 - Pág. 1, referidos documentos não são suficientes para provar o alegado, pois não se vê a conduta de ilicitude da empresa ré.

Entretanto, pelo principio de informalidade do processo e economia processual, bem como da função do juizado como forma de resolução de conflitos verifica-se que a narrativa da exordial versa sobre o documento de ID Num. 20390801 - Pág. 1, ter sido rejeitado pela entidade ré pela ausência de carimbo da instituição.

De fato, em uma pesquisa simples no gerenciador de buscas google, verifica-se várias fraudes pela instituição de ensino médio realizado pela autora, conforme vê-se:

http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/10/vice-diretor-afastado-vendeu-diploma-de-escola-no-rio-diz-nova-denuncia-santo-antonio-de-posse.html

https://www.bandab.com.br/seguranca/servidora-da-secretaria-da-educacao-e-investigada-por-participacao-em-esquema-de-falsificacao-de-diplomas/

https://querobolsa.com.br/escolas/centro-educacional-podio

De fato, conforme se verifica na documentação de ID Num. 20390786 - Pág. 1, o nome da autora foi publicado no diário oficial do Rio de Janeiro em 24/03/2017, o que permite concluir sobre a possibilidade de cursar uma faculdade, em razão da conclusão do ensino médio.

Entretanto, a análise da regularidade da documentação exigida pela instituição de ensino superior no ato da matrícula, compete à própria instituição, e no caso em análise não restou devidamente evidenciado o direito da autora.

Ademais, eventual ilegalidade na conduta de dirigente de faculdade particular deverá ser questionado por ação própria perante a Justiça competente.

DO DANO MORAL

Quanto a análise do dano moral, não é possível evidenciar a conduta danosa da ré, razão pelo qual entendo não ser aplicável a multa neste sentido

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.


Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 17 de Março de 2019

.

CELSO LUCAS POLICARIO

Juiz leigo

Homologo a sentença prolatada pelo juiz leigo, em todos os seus termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.



Oportunamente, arquive o processo, com as cautelas de praxe.



P. R. I.

De Teixeira de Freitas para Medeiros Neto, 19 de Maio de 2019

Adriana Tavares Lira

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000103-16.2018.8.05.0165 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Michele Oliveira Dos Santos
Advogado: Herika Elias Correia De Melo (OAB:0048497/BA)
Requerente: Luciano Lima Santos
Advogado: Herika Elias Correia De Melo (OAB:0048497/BA)

Intimação:

Vistos, etc..

YASMIN OLIVEIRA SANTOS e HENZO OLIVEIRA SANTOS, representados por sua genitora, MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS, e LUCIANO LIMA SANTOS, devidamente qualificados, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, juntando termo de acordo no ID 11059604.

Juntaram documentos.

Instado a proferir parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação.

É o relatório sucinto.

D E C I D O.

As partes juntaram acordo realizado extrajudicialmente, sendo os autos remetidos para homologação.

Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 11059604 para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas, face o deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita.

P. R. I. C.

De Paripiranga para Medeiros Neto (BA), 24 de maio de 2019.


André Andrade Vieira

Juiz de Direito - Auxiliar
(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000393-36.2015.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Joelisa Maria Afonso Dos Santos
Advogado: Emily Nolasco Andrade Pinto (OAB:0051360/BA)
Advogado: Gessica Bernardo Piculi (OAB:0052275/BA)
Advogado: Johnathan Junio Ferreira (OAB:0047994/BA)
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:0047264/BA)
Réu: Ambev S.a.
Réu: Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev
Réu: Industria De Bebidas Antarctica De Minas Gerais Sa

Intimação:

Vistos etc...

Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.

D E C I D O.

Analisando os autos, verifica-se que, determinada a emenda da inicial, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, sendo o caso de indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV e 321 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Ex positis, com fulcro na legislação vigente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 485, I, CPC.

P.R.I.

De PARIPIRANGA para MEDEIROS NETO/BA, 12 de junho de 2019.

André Andrade Vieira
Juiz de Direito - Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000848-64.2016.8.05.0165 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Impetrante: Lucindo Monteiro Cesar
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:0008591/BA)
Impetrado: Municipio De Medeiros Neto
Impetrado: Secretaria De Administração E Finanças

Intimação:

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