Medeiros neto - Vara cível
Data de publicação | 29 Julho 2020 |
Número da edição | 2665 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0001149-31.2008.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Maria Jesus De Souza
Advogado: Carlos Aparecido De Araujo (OAB:0044094/SP)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MEDEIROS NETO
Jurisdição Plena
D E S P A C H O |
Processo nº: | 0001149-31.2008.8.05.0165 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: MARIA JESUS DE SOUZA | |
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCOAL - INSS |
Vistos, etc.
Intimem-se os Advogados da parte Autora, bem como esta (pessoalmente), para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi determinado no acórdão de ID nº 29503445 (pág. 43).
Medeiros Neto, 10 de julho de 2020.
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000683-80.2017.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Anita Luiza Santos Da Silva
Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:0021796/BA)
Réu: Banco Bradesco S.a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000683-80.2017.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: ANITA LUIZA SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:0021796/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO S.A | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0025560/BA) |
DESPACHO |
R. H.
Às fls. 126, o acionado depositou em juízo o valor que entende devido, requerendo a extinção do feito, com o arquivamento dos autos.
Expeça-se o competente Alvará em relação ao valor depositado às fls. 126 pelo demandado, em prol da parte acionante.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora informando todos os valores de Alvarás expedidos em seu favor, constando os valores e data de expedição.
Intime-se o patrono da parte autora, para informar, no prazo de 15 dias, se concorda com o arquivamento do feito.
P. R. I.
Não havendo mais nenhuma providência a ser adotada e nem requerimento e, transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Medeiros Neto, 20 de Julho de 2020.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000293-76.2018.8.05.0165 Inventário
Jurisdição: Medeiros Neto
Inventariante: Edimar Moreira Dos Santos
Advogado: Marcelo Mendes Machado (OAB:0039827/BA)
Inventariado: Santa Moreira De Novais
Intimação:
Sentença
EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu a abertura de Inventário dos bens deixados por falecimento de SANTA MOREIRA DE NOVAIS. O pedido veio instruído com procuração, certidão de óbito da autora da herança e posteriormente, de um dos herdeiros incapaz, o Sr. José Roberto Moreira dos Santos, que não deixou esposa e filhos, bem como de demais documentos, como comprovante de pagamento do imposto, termo de cessão de direitos hereditários e planos de partilha amigável com relação aos bens deixados pela Sra. SANTA MOREIRA DE NOVAIS e pelo Sr.José Roberto Moreira dos Santos.
Termo de compromisso de inventariante juntado no processo.
Juntou-se primeiras declarações.
Não foram apresentadas as últimas declarações, tão somente plano de partilha amigável.
Juntou parecer da Fazenda Pública Estadual e pagamento do imposto.
Certidões negativas de imposto e débitos trabalhistas.
Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido.
Considerando que as exigências legais foram atendidas, JULGO, por sentença, para que produza os efeitos legais e jurídicos, a partilha amigável apresentada no ID 22638728, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Entretanto, comprovada a cessão de direitos hereditários informada na escritura de cessão de ID nº 22639975, determino que o formal de partilha seja emitido em nome do cessionário com relação ao bem nele descrito.
Oficie-se à Procuradoria Municipal dando-lhe conhecimento do presente formal de partilha com cessão de direitos hereditários.
Certifique o cartório o recolhimento das custas judicias, considerando o valor do bem avaliado pela Fazendo Pública Estadual na ocasião do cálculo do imposto, ficando o formal de partilha condicionado ao integral e comprovado recolhimento das custas.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se formais de partilha.
Após, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 10 de julho de 2019.
Adriana Tavares Lira
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000293-76.2018.8.05.0165 Inventário
Jurisdição: Medeiros Neto
Inventariante: Edimar Moreira Dos Santos
Advogado: Marcelo Mendes Machado (OAB:0039827/BA)
Inventariado: Santa Moreira De Novais
Intimação:
Sentença
EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu a abertura de Inventário dos bens deixados por falecimento de SANTA MOREIRA DE NOVAIS. O pedido veio instruído com procuração, certidão de óbito da autora da herança e posteriormente, de um dos herdeiros incapaz, o Sr. José Roberto Moreira dos Santos, que não deixou esposa e filhos, bem como de demais documentos, como comprovante de pagamento do imposto, termo de cessão de direitos hereditários e planos de partilha amigável com relação aos bens deixados pela Sra. SANTA MOREIRA DE NOVAIS e pelo Sr.José Roberto Moreira dos Santos.
Termo de compromisso de inventariante juntado no processo.
Juntou-se primeiras declarações.
Não foram apresentadas as últimas declarações, tão somente plano de partilha amigável.
Juntou parecer da Fazenda Pública Estadual e pagamento do imposto.
Certidões negativas de imposto e débitos trabalhistas.
Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido.
Considerando que as exigências legais foram atendidas, JULGO, por sentença, para que produza os efeitos legais e jurídicos, a partilha amigável apresentada no ID 22638728, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Entretanto, comprovada a cessão de direitos hereditários informada na escritura de cessão de ID nº 22639975, determino que o formal de partilha seja emitido em nome do cessionário com relação ao bem nele descrito.
Oficie-se à Procuradoria Municipal dando-lhe conhecimento do presente formal de partilha com cessão de direitos hereditários.
Certifique o cartório o recolhimento das custas judicias, considerando o valor do bem avaliado pela Fazendo Pública Estadual na ocasião do cálculo do imposto, ficando o formal de partilha condicionado ao integral e comprovado recolhimento das custas.
Transitada em julgado...
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