Medeiros neto - Vara cível
Data de publicação | 06 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2610 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000110-96.2008.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: M. A. C. A.
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:0028144/BA)
Réu: B. S. D. A.
Réu: A. P. D. S.
Terceiro Interessado: D. A. D. A.
Intimação:
AUTOS nº 0000110-96.2008.8.05.0165
SENTENÇA
Daniel Alves de Almeida, menor, representado por sua genitora, Maria Aparecida Costa Alves, ajuizou a presente ação de alimentos em face dos seus avós paternos, Bernardo Souza de Almeida e Aracy Pacheco Silva.
Em 07 de março de 2008, este Juízo fixou alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo e designou audiência para o dia 13 de maio de 2008, posteriormente redesignada para os dias 14 de outubro de 2008 e 09 de dezembro de 2008.
Na audiência do dia 09 de dezembro de 2008, foi requerido e deferido o prazo de 10 dias para que a autora apresentasse o endereço dos acionados.
Mais de um ano após a realização da audiência, em 22 de março de 2010, a parte autora apresentou o mesmo endereço que constou na carta precatória que retornou sem cumprimento.
Foi designada nova audiência para o dia 03 de junho de 2014 e expedida nova carta precatória, que também retornou infrutífera. Não foi possível, também, intimar a representante da parte autora, uma vez que ela se mudou, conforme certidão que consta no documento de ID 24693037, sem informar a mudança de endereço ao Juízo.
Por fim, foi designada mais uma audiência, para o dia 03 de junho de 2014, na qual não estiverem presentes nem a representante do autor, nem os acionados. Foi requerido pela advogada da parte autora prazo para informar se haveria interesse no prosseguimento do feito.
É o relatório.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 23 de janeiro de 2008, na qual foram realizadas 03 audiências e ainda não se conseguiu citar os réus.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por intermédio de sua representante, tem demonstrado desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que não diligenciou no sentido de localizar o endereço dos réus, tampouco informou sua mudança de endereço. Este último fato, por sua vez, impossibilita que o Juízo lhe conceda o prazo para suprir os atos e as diligências que lhe incumbe.
Assim, resta demonstrado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito que já se arrasta por mais de 10 anos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 24692105, proferida em 07 de março de 2008, que fixou alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo.
Intime-se o patrono da parte autora. Vista o Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Após o transito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se
Medeiros Neto, 05 de julho de 2019.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000495-24.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Queli Adriana Da Silva Batista
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:0028144/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000495-24.2016.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: QUELI ADRIANA DA SILVA BATISTA | ||
Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:0013820/BA) | ||
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN - BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R. Hoje.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos.
Feito, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, informarem se possuem mais provas a produzir, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P. R. I.
De PARIPIRANGA para MEDEIROS NETO/BA, 17 de junho de 2019.
André Andrade Vieira
Juiz de Direito - Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000021-30.1995.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Réu: Jose Geraldo Borges Ferraz
Autor: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:0012746/BA)
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:0008591/BA)
Advogado: Larissa Lisboa De Almeida (OAB:0038215/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO - BA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000021-30.1995.8.05.0165 | ||
REQUERENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
Advogado(s): LARISSA LISBOA DE ALMEIDA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
REQUERIDO: JOSE GERALDO BORGES FERRAZ | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, conforme determinado em despacho (ID: 29200351).
SILVIO NASCIMENTO BRANDÃO
Medeiros Neto, 5 de maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000113-89.2020.8.05.0165 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Medeiros Neto
Parte Autora: Jucelana Lopes Dos Santos Costa
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Parte Autora: Gilberto Lopes Dos Santos
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Parte Ré: Jilcelia Da Silva Aroeira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MEDEIROS NETO
Jurisdição Plena
D E S P A C H O |
Processo nº: | 8000113-89.2020.8.05.0165 |
Classe - Assunto: | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) |
PARTE AUTORA: JUCELANA LOPES DOS SANTOS COSTA e outros | |
PARTE RÉ: JILCELIA DA SILVA AROEIRA |
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