Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000110-96.2008.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: M. A. C. A.
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:0028144/BA)
Réu: B. S. D. A.
Réu: A. P. D. S.
Terceiro Interessado: D. A. D. A.

Intimação:


AUTOS nº 0000110-96.2008.8.05.0165


SENTENÇA


Daniel Alves de Almeida, menor, representado por sua genitora, Maria Aparecida Costa Alves, ajuizou a presente ação de alimentos em face dos seus avós paternos, Bernardo Souza de Almeida e Aracy Pacheco Silva.

Em 07 de março de 2008, este Juízo fixou alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo e designou audiência para o dia 13 de maio de 2008, posteriormente redesignada para os dias 14 de outubro de 2008 e 09 de dezembro de 2008.

Na audiência do dia 09 de dezembro de 2008, foi requerido e deferido o prazo de 10 dias para que a autora apresentasse o endereço dos acionados.

Mais de um ano após a realização da audiência, em 22 de março de 2010, a parte autora apresentou o mesmo endereço que constou na carta precatória que retornou sem cumprimento.

Foi designada nova audiência para o dia 03 de junho de 2014 e expedida nova carta precatória, que também retornou infrutífera. Não foi possível, também, intimar a representante da parte autora, uma vez que ela se mudou, conforme certidão que consta no documento de ID 24693037, sem informar a mudança de endereço ao Juízo.

Por fim, foi designada mais uma audiência, para o dia 03 de junho de 2014, na qual não estiverem presentes nem a representante do autor, nem os acionados. Foi requerido pela advogada da parte autora prazo para informar se haveria interesse no prosseguimento do feito.

É o relatório.

Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 23 de janeiro de 2008, na qual foram realizadas 03 audiências e ainda não se conseguiu citar os réus.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por intermédio de sua representante, tem demonstrado desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que não diligenciou no sentido de localizar o endereço dos réus, tampouco informou sua mudança de endereço. Este último fato, por sua vez, impossibilita que o Juízo lhe conceda o prazo para suprir os atos e as diligências que lhe incumbe.

Assim, resta demonstrado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito que já se arrasta por mais de 10 anos.

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Revogo a decisão de ID 24692105, proferida em 07 de março de 2008, que fixou alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo.

Intime-se o patrono da parte autora. Vista o Ministério Público.

Custas na forma da lei.


Após o transito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se


Medeiros Neto, 05 de julho de 2019.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000495-24.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Queli Adriana Da Silva Batista
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:0028144/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Intimação:

R. Hoje.

Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos.

Feito, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, informarem se possuem mais provas a produzir, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.

P. R. I.

De PARIPIRANGA para MEDEIROS NETO/BA, 17 de junho de 2019.

André Andrade Vieira

Juiz de Direito - Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000021-30.1995.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Réu: Jose Geraldo Borges Ferraz
Autor: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:0012746/BA)
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:0008591/BA)
Advogado: Larissa Lisboa De Almeida (OAB:0038215/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO - BA



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000021-30.1995.8.05.0165
REQUERENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LARISSA LISBOA DE ALMEIDA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: JOSE GERALDO BORGES FERRAZ
Advogado(s):



ATO ORDINATÓRIO


Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, conforme determinado em despacho (ID: 29200351).

SILVIO NASCIMENTO BRANDÃO

Medeiros Neto, 5 de maio de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000113-89.2020.8.05.0165 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Medeiros Neto
Parte Autora: Jucelana Lopes Dos Santos Costa
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Parte Autora: Gilberto Lopes Dos Santos
Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:0027468/BA)
Parte Ré: Jilcelia Da Silva Aroeira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE MEDEIROS NETO


Jurisdição Plena



D E S P A C H O



Processo nº: 8000113-89.2020.8.05.0165
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: JUCELANA LOPES DOS SANTOS COSTA e outros
PARTE RÉ: JILCELIA DA SILVA AROEIRA


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