Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000167-84.2022.8.05.0165 Alvará Judicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Vitalina Teotonio Pereira De Jesus
Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036)

Intimação:

Diante da documentada e injustificada resistência ao cumprimento da ordem emanada do Juízo, expeça-se novo ofício ao Banco Bradesco reiterando-se a requisição das informações anteriormente reclamadas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), incidente a contar do décimo dia da confirmação do recebimento do ofício, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).


MEDEIROS NETO/BA, 18 de outubro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000418-73.2020.8.05.0165 Petição Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: W. S. R.
Advogado: Sara Carneiro Lourenco (OAB:PE39472)
Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615)
Requerido: G. D. O. S.
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)

Intimação:

Defiro a habilitação reclamada na petição de Id. 215036205.

Intimem-se as partes, por oportuno, para que apresentem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, à míngua de outras providências probatórias, razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.

MEDEIROS NETO/BA, 27 de julho de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000418-73.2020.8.05.0165 Petição Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: W. S. R.
Advogado: Sara Carneiro Lourenco (OAB:PE39472)
Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615)
Requerido: G. D. O. S.
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)

Intimação:

Defiro a habilitação reclamada na petição de Id. 215036205.

Intimem-se as partes, por oportuno, para que apresentem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, à míngua de outras providências probatórias, razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.

MEDEIROS NETO/BA, 27 de julho de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000205-33.2021.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Douglas De Oliveira Alves
Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062)
Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:BA37251)
Reu: Jankia Lacerda De Lima
Advogado: Fernando Soares Freitas (OAB:BA46411)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000205-33.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
REU: JANKIA LACERDA DE LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO SOARES FREITAS

Trata-se de Ação Declaratória para Reconhecimento e Dissolução de União Estável manejada por DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de JANKIA LACERDA DE LIMA.

Acudindo ao pleito deduzido pela Requerida, o Juízo proclamou, em sede incidental, o dever de pagamento de aluguéis pelo cônjuge que está explorando exclusivamente patrimônio que reconheceu pertencer ao casal, consoante orientação do C. Superior Tribunal de Justiça.

Foi esse o contexto em que a parte Autora, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de vícios no provimento jurisdicional hostilizado.

Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.

Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.

De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.

No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração

Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização.

É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça:

Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021).

“Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”.

(STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).

De mais a mais, no que toca à alegação de que "há bens que também estão em posse da Requerida, ora Embargada e que não estão sendo regularmente utilizados pelo Requerente, a exemplo disso: 'VEÍCULO HONDA CIVIC'", é de se destacar que a Requerida, em momento algum, confessou ou ao menos reconheceu, como fez o Autor/Embargante em relação aos imóveis, o bem como integrante do patrimônio comum do casal, tendo, inclusive, sustentado se tratar de bem particular.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.

Subtraia a Secretaria, por oportuno, o sigilo equivocadamente atribuído pelo Autor à petição de Id. 241742286, porque não veicula conteúdo que reclame a necessidade de sigilo (art. 189 do CPC).

Escoado o prazo recursal, retornem-me os autos...

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