Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação05 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000449-84.2010.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)
Advogado: Gilvan Soeiro De Souza (OAB:BA20772)
Reu: Edinaldo Martins Da Silva
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)

Intimação:

Ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de Id. 287479662.


MEDEIROS NETO/BA, 1 de dezembro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000639-22.2021.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: I. S. S.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: S. M. P. D. O. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000639-22.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
REU: SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):

Trata-se de Busca e apreensão manejada por ITAU SEGUROS S/A, em desfavor de SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO.

É, em essência, o relatório. Decido.

Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.145931968 , pedido de desistência da ação. Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.

Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.

De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.

As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 30 de novembro de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000057-27.2018.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Cleudimar Rodrigues Dos Santos
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Valdiomar Jose Rodrigues

Intimação:

DESPACHO

Designe a Secretaria nova tentativa de composição, consoante reclamado na petição de Id. 187643047.


MEDEIROS NETO/BA, 1 de agosto de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

ATO ORDINATÓRIO

Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 14/02/2023, às 10:30 horas. Intimações necessárias.

Publique-se.

Medeiros Neto, 21 de novembro de 2022.

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000946-39.2022.8.05.0165 Divórcio Consensual
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: M. A. D. J. S.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Requerente: H. D. J.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Custos Legis: J. D. C. D. M. N. -. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000946-39.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS, HUMBERTO DE JESUS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA
CUSTOS LEGIS: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual desafiada por MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS e HUMBERTO , os quais assinaram o acordo constante no Id.319169250 .

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão).

Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal.

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.319169250 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente.

Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.

Defiro, ainda, em favor dos autores, a gratuidade da justiça de modo que as custas e despesas processuais, se existirem, não ostentam exigibilidade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, 30 de novembro de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000752-39.2022.8.05.0165 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Geraldo Paixao Gomes Melo
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244)
Advogado: Luan Carlos Santos Araujo Dilauro Dias (OAB:BA68350)
Reu: Jorge Silva Brito

Intimação:

Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse desafiada por GERALDO PAIXAO GOMES MELO em desfavor de JORGE SILVA BRITO assinalando, em síntese, a ocorrência de esbulho que teria resultado na anteposição de empecilho insuperável ao exercício dos atos possessórios que eram, até então, levados a cabo na entrada de imóvel rural integrante de seu patrimônio.

Requer a parte autora, na petição inicial:

(i) Seja deferida a liminar, determinando seja expedido mandado, inaudita altera parte, para a reintegração de posse do imóvel descrito na peça de ingresso.

É o breve relatório. Decido.

A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos pressupostos normativos delineados no art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em exame, depreende-se da narrativa constante da inicial, conjuntamente com a análise dos documentos acostados, que a área...

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