Medeiros neto - Vara cível
Data de publicação | 05 Dezembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3229 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000449-84.2010.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)
Advogado: Gilvan Soeiro De Souza (OAB:BA20772)
Reu: Edinaldo Martins Da Silva
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000449-84.2010.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): GILVAN SOEIRO DE SOUZA (OAB:BA20772), CELSO MARCON (OAB:BA24460), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) | ||
REU: EDINALDO MARTINS DA SILVA | ||
Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) |
DESPACHO |
Ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de Id. 287479662.
MEDEIROS NETO/BA, 1 de dezembro de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000639-22.2021.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: I. S. S.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: S. M. P. D. O. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 8000639-22.2021.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | ||
REU: SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO |
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Advogado(s): |
Trata-se de Busca e apreensão manejada por ITAU SEGUROS S/A, em desfavor de SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
É, em essência, o relatório. Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.145931968 , pedido de desistência da ação. Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 30 de novembro de 2022
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000057-27.2018.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Cleudimar Rodrigues Dos Santos
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Valdiomar Jose Rodrigues
Intimação:
DESPACHO
Designe a Secretaria nova tentativa de composição, consoante reclamado na petição de Id. 187643047.
MEDEIROS NETO/BA, 1 de agosto de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 14/02/2023, às 10:30 horas. Intimações necessárias.
Publique-se.
Medeiros Neto, 21 de novembro de 2022.
Robinéia G. Souza Oliveira
Escrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000946-39.2022.8.05.0165 Divórcio Consensual
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: M. A. D. J. S.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Requerente: H. D. J.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Custos Legis: J. D. C. D. M. N. -. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 8000946-39.2022.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO | ||
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS, HUMBERTO DE JESUS |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA | ||
CUSTOS LEGIS: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA |
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Advogado(s): |
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual desafiada por MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS e HUMBERTO , os quais assinaram o acordo constante no Id.319169250 .
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão).
Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.319169250 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente.
Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.
Defiro, ainda, em favor dos autores, a gratuidade da justiça de modo que as custas e despesas processuais, se existirem, não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 30 de novembro de 2022
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000752-39.2022.8.05.0165 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Geraldo Paixao Gomes Melo
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244)
Advogado: Luan Carlos Santos Araujo Dilauro Dias (OAB:BA68350)
Reu: Jorge Silva Brito
Intimação:
Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse desafiada por GERALDO PAIXAO GOMES MELO em desfavor de JORGE SILVA BRITO assinalando, em síntese, a ocorrência de esbulho que teria resultado na anteposição de empecilho insuperável ao exercício dos atos possessórios que eram, até então, levados a cabo na entrada de imóvel rural integrante de seu patrimônio.
Requer a parte autora, na petição inicial:
(i) Seja deferida a liminar, determinando seja expedido mandado, inaudita altera parte, para a reintegração de posse do imóvel descrito na peça de ingresso.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos pressupostos normativos delineados no art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em exame, depreende-se da narrativa constante da inicial, conjuntamente com a análise dos documentos acostados, que a área...
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