Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001236-98.2015.8.05.0165 Busca E Apreensão
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao (OAB:BA34664)
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:SP206339)
Requerido: Vinicius Da Silva Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8001236-98.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
REQUERIDO: VINICIUS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de VINICIUS DA SILVA ALMEIDA.

É, em essência, o relatório. Decido.

Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id. 132682095, pedido de desistência da ação. Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.

Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.

De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.

As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 21 de novembro de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000436-26.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Leticia Silva Vilas Boas
Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796)
Reu: Apple Computer Brasil Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)

Intimação:

Dispensado o relatório, consoante autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.


Fundamento e decido.


Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, então, à análise do mérito.


Inicialmente, evidente que a controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram aos conceitos trazidos pelos artigos 2º e 3º do diploma normativo.


Aduz a parte autora que efetuou a compra de um Iphone 13, no dia 25/04/2022, tendo se surpreendido com a ausência do “Carregador USB-C de 20W”.


Alega que a prática é ilícita, já que obriga o consumidor a adquirir, separadamente, um item essencial para o correto funcionamento do produto, o que configuraria venda casada.


No entanto, pelos elementos trazidos aos autos, afasto, de plano, a falha no dever de informação por parte da ré, já que, consoante reconheceu a parte autora ao afirmar conhecer o fato de o produto ser vendido sem o carregador, a informação fora amplamente divulgada antes mesmo do momento da compra.

De mais a mais, também merece ser afastado o argumento da suposta existência de venda casada. Isso porque, como se sabe, embora facilite seu uso, o item reclamado pela parte autora não é essencial ao funcionamento do produto, visto que permanecem outras possibilidades de carregamento do aparelho celular, como por meio da utilização de (i) indução; (ii) por meio de aparelhos compatíveis com a entrada USB-C (notebook, tablet e outros); e (iii) por meio diversos adaptadores, carregadores sem fio ou carregadores de versões anteriores do aparelho adquirido.


Convém destacar, ainda, que não cabe ao Judiciário intervir de modo tão extremado no contrato com o propósito de ensejar possível alteração da política de preços da fabricante, sobretudo porque, caso se passe a obrigá-la a fazer a venda conjunta do acessório pleiteado, por óbvio, haveria repasse ao preço final dos produtos.


Assim, não se observa qualquer irregularidade na conduta da ré, não havendo falar, pois, em obrigação de fornecimento de produto ou reparação correspondente, menos ainda de indenização por danos morais.


Destaco, por fim, ementas das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça nesse sentido:


(...) AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO QUE VEIO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REQUERIDA QUE ATUOU DENTRO DOS LIMITES DE SUA LIBERDADE ECONÔMICA. PRODUTOS ACESSÓRIOS. RECURSO PROVIDO. (...) 7 - Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte ré. Destaca-se que foi amplamente divulgado que a empresa ré passaria a vender os acessórios separados do aparelho celular, e que esta informação está expressa na caixa do produto. 8 - Ademais, note-se que os aparelhos que deixaram de acompanhar o celular não são essenciais ao uso do aparelho. Nessa senda, pode-se usar todas as funções do celular sem o fone de ouvido, e o produto pode ser carregado diretamente pelo cabo que acompanha o celular (conectando-o a um computador), ou acoplado em um adaptador de energia e ligado à tomada, existindo diversos modelos de adaptadores disponíveis no mercado. 9- Assim, entendo que a escolha da empresa ré em comercializar o celular sem o fone de ouvido e adaptador de energia, cumprindo o dever de informação, não configura ato ilícito ou vicio na prestação do serviço, estando dentro dos limites de sua liberdade econômica. (...)11 - Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador (BA), Sala das Sessões, 05 de setembro de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001857-50.2022.8.05.0146, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 05/09/2022 )


DEFESA DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO. POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER IPHONE COM O CARREGADOR INCLUSO NA CAIXA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR APARELHO SEM OS ITENS. REFORMA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: 0151296-22.2021.8.05.0001; 0003085-26.2021.8.05.0201. O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos. O caso em tela configura típica relação de consumo, consequentemente, deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor. (...) Esta prova foi produzida, uma vez que a acionada logrou êxito em demonstrar que cumpriu o dever de informação. Através dos documentos juntados à defesa, ficou comprovado que o produto foi entregue em conformidade com o anunciado. O consumidor tinha ciência de que o aparelho IPHONE é vendido desacompanhado do carregador e do fone de ouvido. Da detida análise dos elementos probatórios, constato que a demandada cumpriu com o dever de informação consubstanciado no art. 6º, III do CDC. A informação sobre a remoção dos adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos iPhone foi amplamente divulgada através da mídia. Assim, a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador e fones de ouvido foi opção do autor, já que existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados desses itens, inclusive outros modelos de Iphones, o que rechaça a tese autoral de venda casada indireta. De outro lado, a empresa informou massivamente não vender esse modelo de Iphone com o carregador e os fones de ouvido inclusos nas caixas. Destarte, não há qualquer evidência nos autos sobre a alegada falha no dever de informação, tendo as rés agido de modo esperado. Ao consumidor, em não lhe agradando essa nova política, basta não comprar o produto dessa marca. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado "a quo", não se acolhe a tese da essencialidade do carregador do Iphone, visto que podem ser facilmente encontrados no mercado inúmeros adaptadores de energia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT