Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000072-70.1997.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Reu: Afonso Celso Leitao
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)
Reu: Carlos De Oliveira Braga
Autor: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)

Intimação:

Considerando que a tabela de custas elaborada pelo E. TJBA condiciona a requisição de informações via sistemas eletrônicos ao pagamento de despesas, intime- se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a cotação e o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.

MEDEIROS NETO/BA, 10 de novembro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000072-70.1997.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Reu: Afonso Celso Leitao
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)
Reu: Carlos De Oliveira Braga
Autor: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)

Intimação:

Considerando que a tabela de custas elaborada pelo E. TJBA condiciona a requisição de informações via sistemas eletrônicos ao pagamento de despesas, intime- se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a cotação e o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.

MEDEIROS NETO/BA, 10 de novembro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000412-42.2015.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Sames - Comercio Varejista De Artigos De Perfumaria Ltda - Epp
Executado: Paulo Luiz Da Rocha
Executado: Luciana Leite Fernandes Rocha

Intimação:

Cumpra-se o comando decisório de Id. 670330, utilizando-se, para tanto, o endereço identificado na petição de Id. 67951198.


MEDEIROS NETO/BA, 10 de novembro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000193-53.2020.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Patrick Dos Santos Almeida

Intimação:

Vistos etc...

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de PATRICK DOS SANTOS ALMEIDA, igualmente qualificado, informando que as partes fizeram um contrato de financiamento, referente a um automóvel, marca FIAT, modelo PALIO ELX FLEX, ano 2010, de cor VERMELHA, Chassi nº 9BD17140LA5523689, placa HKU 7932, tendo a parte acionada deixado de pagar as parcelas do citado contrato, requerendo afinal, entre os pedidos, a concessão de uma liminar de busca e apreensão do referido veículo.

Com a inicial, juntou documentos.

Em síntese. É o relatório. DECIDO.

Trata-se de um pedido liminar de busca e apreensão que tem como objeto um veículo decorrente de um contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes e descrito na inaugural.

O §2º do art.2º e o caput do art. 3°, ambos do Dec-lei n° 911/69, alterados pela Lei nº 13.043/2014, asseveram:

“Art. 2º.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Analisando-se os autos, verifica-se que a mora da parte demandada foi comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço constante no contrato, conforme documento de fls. 31.

Assim, presentes estão o fumus boni juris e o periculum in mora para a concessão da liminar requerida na Inaugural.

Ademais, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem ao proprietário fiduciário do veículo financiado é uma das garantias a ele outorgadas pelo patrimônio que investiu e em decorrência do contrato realizado entre as partes.

EX POSITIS, com fulcro no art. 3° do Dec-lei n° 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO requerido na exordial pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de PATRICK DOS SANTOS ALMEIDA, igualmente qualificado, determinando a busca e apreensão do automóvel marca FIAT, modelo PALIO ELX FLEX, ano 2010, de cor VERMELHA, Chassi nº 9BD17140LA5523689, placa HKU 7932, conforme contrato de fls. 25, devendo tal bem ser entregue a um dos fiéis depositários da parte acionante.

CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, Dec-lei n° 911/69).

Ressalto que até o prazo de 5 dias, após a execução da liminar, a ré poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como, após tal prazo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (autor), cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do demandante ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Intime-se a parte autora para, acaso ainda não tenha indicado na inicial, no prazo de 5 dias, informar o nome do fiel depositário para somente após cumprir a presente liminar.

Lavre-se o competente termo de fiel depositário do bem, após a informação supra.

No ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá o devedor entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do §14, art.3º do Dec-Lei n° 911/69.

Oficie-se o...

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