Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000901-35.2022.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representante: A. G. A.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Reu: L. D. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000901-35.2022.8.05.0165
REQUERENTE: AIRAM GONCALVES ALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA
REQUERIDO: Luciano dos Santos Cardoso
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 15/12/2022, às 12:00 horas.

Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.

Publique-se.

Medeiros Neto, 10 de novembro de 2022

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000446-07.2021.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me
Advogado: Ana Flavia Reis Bedendo (OAB:MG157698)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747)
Reu: Gilberto Lopes Dos Santos

Intimação:

Intime-se, novamente, a parte autora para que cumpra, especificamente, o comando decisório de Id. 122085661, sem o que não se pode apreciar o pleito liminar, consoante orientação jurisprudencial gizada pelo E. STF, uma vez que a planilha apresentada não possui qualquer referência ao gravame ou certificação de emissão a partir do banco de dados do Detran.

MEDEIROS NETO/BA, 10 de novembro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000901-35.2022.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representante: A. G. A.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Reu: L. D. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000901-35.2022.8.05.0165
REQUERENTE: AIRAM GONCALVES ALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA
REQUERIDO: Luciano dos Santos Cardoso
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 15/12/2022, às 12:00 horas.

Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.

Publique-se.

Medeiros Neto, 10 de novembro de 2022

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000727-26.2022.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: A. F. D. S.
Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036)
Reu: F. S. D. M.

Intimação:

Cuidam os autos de "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c guarda e fixação de alimentos c/c pedido liminar" desafiada por AQUELLI FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FELIPE SOARES DE MATOS, objetivando, em síntese, a imposição de obrigação alimentar lastreada no poder-dever familiar.

Aduz, para tanto, que o Réu não arca com as despesas básicas necessárias à satisfação de suas necessidades fundamentais, de sorte que os encargos financeiros inerentes à composição de seu sustento são suportados pela genitora.

Assinala que “ No presente caso a ser tratado, mostra-se necessidade de fixação por existir previsão legal, vez ser este o direito dos menores e obrigação do Requerido. Atenta-se de que não há dúvidas quanto à paternidade do Requerido.

Pugna, pois, pela concessão de medida liminar fixando alimentos provisórios, que reclamam sejam elevados ao valor correspondente a 40 % do salário-mínimo nacional.

É, em essência, o relatório. Decido.

Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da CF, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.

Logo, em havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.

Ademais, a doutrina sustenta, atualmente, que a necessidade do alimentando, em geral, é presumível, porque alimentação, vestuário e lazer são pressupostos indispensáveis à manutenção de uma existência digna, desde que a situação não exceda, por óbvio, os limites do razoável.

No que toca aos alimentos provisórios, por sua vez, o caráter emergencial ressoa com maior reverberação, uma vez que objetivam assegurar o mínimo essencial à sobrevivência daquele que os pleiteia, até que seja possível a materialização da cognição jurisdicional exauriente.

Em sendo assim, o arbitramento dos alimentos provisórios deve se pautar pelos elementos indiciários que acompanham a petição inicial, a exemplo da profissão do devedor e de sua condição social e econômica, tratando-se, pois, de juízo meramente perfunctório, dispensador de prova efetiva e definitiva da capacidade contributiva, o que será objeto do esgotamento meritório.

Há indícios, portanto, da possibilidade do Requerido, embora não seja possível, no momento, apurar ou delimitar o grau da possiblidade, e da necessidade de quem reclama os alimentos.

Pelo exposto, em face da ausência de elementos suficientes à delimitação precisa da possibilidade do Requerido e necessidade da(s) Autora(s), fixo os alimentos provisórios mensais devidos por FELIPE SOARES DE MATOS da seguinte forma:

- Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora das Autoras.

Tais quantias deverão ser depositadas em conta de titularidade da genitora dos menores, a ser identificada nos autos.

Designe a Secretaria Audiência de Mediação/Conciliação (art. 695 do CPC), a ser realizada pela Mediadora/Conciliadora da Unidade, observada a disponibilidade de sua agenda, com a advertência de que o prazo para contestar terá por termo inicial a data da realização da audiência, caso não alcançada a composição amigável da controvérsia (artigos 697 e 335 do CPC).

Defiro, ainda, em favor da parte autora, a gratuidade da justiça.

Dê-se ciência ainda, que caso não haja acordo em audiência, poderá a parte requerida contestar, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e prolação de sentença.

Intime-se o representante processual do(s) Autor(es).

Notifique-se o Ministério Público.

Medeiros Neto, 6 de setembro de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

ATO ORDINATÓRIO

Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 10/11/2022, às 11:00 horas.

Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.

Publique-se.

Medeiros Neto, 5 de Outubro de 2022.

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000017-17.2000.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado...

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