Medeiros neto - Vara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000073-05.2023.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Calita Cristina Lins Leite (OAB:SC61794)
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Calita Cristina Lins Leite (OAB:SC61794)
Reu: E. S. D. J.

Intimação:

Cuidam os autos de ação de alimentos desafiada por ARTHUR SOUSA BRITO, devidamente qualificado nos autos e representado por sua genitora, também qualificada na petição inicial, em desfavor de HUGO BRITO SANTOS objetivando, em síntese, a imposição de obrigação alimentar lastreada no poder-dever familiar.

Aduz, para tanto, que o Réu não arca com as despesas básicas necessárias à satisfação de suas necessidades fundamentais, de sorte que os encargos financeiros inerentes à composição de seu sustento são suportados pela genitora.

Assinala que “que quem assegurou a alimentação e os cuidados do menor foi sua genitora, que ora o representa, não podendo arcar com as inúmeras despesas provenientes da alimentação, medicamentos, higiene e demais necessidades, somente com os recursos de sua renda.

Pugna, pois, pela concessão de medida liminar fixando alimentos provisórios, que reclamam sejam elevados ao valor correspondente a 70 % do salário-mínimo nacional.

É, em essência, o relatório. Decido.

Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da CF, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.

Logo, em havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.

Ademais, a doutrina sustenta, atualmente, que a necessidade do alimentando, em geral, é presumível, porque alimentação, vestuário e lazer são pressupostos indispensáveis à manutenção de uma existência digna, desde que a situação não exceda, por óbvio, os limites do razoável.

No que toca aos alimentos provisórios, por sua vez, o caráter emergencial ressoa com maior reverberação, uma vez que objetivam assegurar o mínimo essencial à sobrevivência daquele que os pleiteia, até que seja possível a materialização da cognição jurisdicional exauriente.

Em sendo assim, o arbitramento dos alimentos provisórios deve se pautar pelos elementos indiciários que acompanham a petição inicial, a exemplo da profissão do devedor e de sua condição social e econômica, tratando-se, pois, de juízo meramente perfunctório, dispensador de prova efetiva e definitiva da capacidade contributiva, o que será objeto do esgotamento meritório.

No caso em exame, a parte autora aponta que o Requerido exerce atividade remunerada, como açougueiro. Apresenta, ademais, elementos que flagram condições socioeconômicas razoáveis e afastam, ao menos em análise inicial superficial, eventual arguição de impossibilidade absoluta de satisfação da obrigação alimentar.

Há indícios, portanto, da possibilidade do Requerido, embora não seja possível, no momento, apurar ou delimitar o grau da possiblidade, e da necessidade de quem reclama os alimentos.

Pelo exposto, em face da ausência de elementos suficientes à delimitação precisa da possibilidade do Requerido e necessidade do Autor, fixo os alimentos provisórios mensais devidos por Em segredo de justiça da seguinte forma:

- fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora das Autoras.

Tais quantias deverão ser depositadas em conta de titularidade da genitora do menor, Sra. ALANA SOUSA SANTOS,, inscrita no CPF sob o n.º072.670.875-58 , a seguir identificada nos autos.

Designe a Secretaria Audiência de Mediação/Conciliação (art. 695 do CPC), a ser realizada pela Mediadora/Conciliadora da Unidade, observada a disponibilidade de sua agenda, com a advertência de que o prazo para contestar terá por termo inicial a data da realização da audiência, caso não alcançada a composição amigável da controvérsia (artigos 697 e 335 do CPC).

Defiro, ainda, em favor da parte autora, a gratuidade da justiça.

Dê-se ciência ainda, que caso não haja acordo em audiência, poderá a parte requerida contestar, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e prolação de sentença.

Intime-se o representante processual da(s) Autora(s).

Notifique-se o Ministério Público.

Medeiros Neto, 1 de fevereiro de 2023

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

ATO ORDINATÓRIO

Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 01/06/2023, às 11:30 horas.

Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.

Publique-se.

Medeiros Neto, 20 de março de 2023

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001194-49.2015.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A)
Executado: Robson Simoes Antonio
Executado: Jamil Antonio Filho

Intimação:

Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

Ao depois, retornem-me os autos conclusos.


MEDEIROS NETO/BA, 22 de novembro de 2021.

CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000769-75.2022.8.05.0165 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: S. D. J. A.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Requerido: E. N. D. S.
Requerido: A. N. D. S.
Requerido: M. D. P. N. S. M.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA


Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) n. 8000769-75.2022.8.05.0165
REQUERENTE: SELMA DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA
REQUERIDO: EVARISTO NUNES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado do exame de DNA (id: 375602080).

Medeiros Neto, 21 de março de 2023.

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000697-25.2021.8.05.0165 Guarda De Família
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: N. V. D. J.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Requerido: L. M. S. D. J.

Intimação:

Cuidam os autos ação de regulamentação de guarda desafiada por NAIANE VIANA DE JESUS, devidamente qualificada na peça de ingresso, objetivando, em síntese, a proclamação jurisdicional da regularização da situação de fato traduzida no resguardo dos direitos do menor Pedro Marcos Viana Silva

Consoante assinala a parte autora, "O menor sempre morou com a mãe. Ocorre que há alguns meses a mãe vem cobrando verbalmente o cumprimento do acordo de pensão alimentícia firmada com o requerido, sem acordo comunicou este que iria recorrer à via judicial. Por esse motivo, o pai pegou a criança na casa da requerente e não quis mais devolver, privando até mesmo a comunicação por telefone entre mãe e filho.".

O Ministério Público opinou pela concessão da liminar reclamada (Parecer de Id.202668424 ).

É, em essência, o relatório. Decido.

Defiro, por primeiro, em favor da Requerente, o benefício da gratuidade da justiça, porque satisfeitos os seus pressupostos.

No que toca ao pleito antecipatório deduzido pela parte autora, adquire relevo e substância a lembrança de que a ordem jurídica delineia o instituto da guarda como instrumento que...

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