Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000085-87.2021.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representante: V. L. D. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Representado: I. G. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE MEDEIROS NETO


Jurisdição Plena



D E S P A C H O



Processo nº: 8000085-87.2021.8.05.0165
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: VAMESSA LARANJEIRA DA SILVA
REPRESENTADO: IGOR GONCALVES COSTA


Vistos, etc.

Capítulo 1 - JUSTIÇA GRATUITA

Conforme entendimento jurisprudencial, nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Assim, defiro o pedido de JUSTIÇA GRATUITA.

Capítulo 2 – CITAÇÃO

Determino a citação do(a)(s) Demandado(a)(s) para, querendo, integrar a relação jurídica processual, devendo, no presente caso, ser observado o art. 695 do Código de Processo Civil.

Se o(a)(s) Citando(a)(s) tiver(em) domicílio nesta Comarca, a citação deverá ocorrer através de Oficial de Justiça, por ser o meio mais rápido e eficaz.

Possuindo o(a)(s) Citando(a)(s) domicílio em outra Comarca e não caracterizando as exceções previstas no art. 247, do Código de Processo Civil, deverá ser feita pelo correio.

Capítulo 3 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios não podem ser considerados como uma medida cautelar e sim, medida antecipatória, própria do processo de alimentos, sendo que, para sua concessão, (1) deverá existir prova pré-constituída da relação parental (fumus boni juris) e (2) não terem sidos dispensados expressamente pelo credor (periculum in mora presumido).

A relação de parentesco restou devidamente comprovada pela juntada aos autos das certidões de nascimento dos menores, pugnando pelo arbitramento dos alimentos provisórios.

Para a fixação dos provisórios, deverá o julgador apoiar em elementos sólidos que comprovem a situação econômico-financeira do devedor, bem como, nas necessidades do alimentando.

Não havendo prova da real necessidade do(a) alimentando(a)(s), inexistindo prova da possibilidade do devedor fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação, que serão pagos diretamente à genitora do(a)(s) menor(es), mediante recibo.

Capítulo 4 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO

Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 29 de março de 2021, às 11:00 horas.

O não comparecimento do Autor à audiência acarretará o arquivamento do feito e a ausência do Réu, importará em revelia, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos.

Não obtida a conciliação, poderá ser apresentada defesa e toda matéria de prova, sendo que, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo.

Capítulo 5 – SEGREDO DE JUSTIÇA

Este feito tramitará em segredo de justiça, conforme estabelece o inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil.


Medeiros Neto, 25 de fevereiro de 2021.


HUMBERTO JOSÉ MARÇAL

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001024-33.2022.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representado: R. S. O.
Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880)
Reu: P. A. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA PLENA DA COMARCA DE MEDEIROS NETO


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) nº. 8001024-33.2022.8.05.0165
REQUERENTE: RICARDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA
REQUERIDO: Patricia Araújo Santos
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 12:00 horas. Intimações necessárias.

Publique-se.

Medeiros Neto, 16 de janeiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000805-20.2022.8.05.0165 Imissão Na Posse
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780)
Reu: Hamilton Henrique Dos Santos
Reu: Hamilton Henrique Dos Santos Junior
Reu: Adriana Cabral Henrique Dos Santos Da Escossia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000805-20.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
REU: HAMILTON HENRIQUE DOS SANTOS, HAMILTON HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, ADRIANA CABRAL HENRIQUE DOS SANTOS DA ESCOSSIA
Advogado(s):

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a cotação e efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Ao depois, retornem-me os autos conclusos.


Medeiros Neto, 4 de outubro de 2022


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8001003-57.2022.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Uilian Rodrigues Lima
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Defiro, por primeiro, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade de justiça.

Cite-se a autarquia previdenciária requerida, ao depois, para, no prazo legal, apresentar manifestação contestatória.


MEDEIROS NETO/BA, 11 de janeiro de 2023.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000222-40.2019.8.05.0165 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Nubia De Cassia Barbosa Leite
Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591)
Executado: Universidade Brasil
Advogado: Marcelo Soto Billo (OAB:SP207984)
Advogado: Flavio Fernando Figueiredo (OAB:SP235546)

Intimação:

Ouça-se a parte exequente sobre a certidão de Id. 154545816, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, se reclamar a adoção de ato constritivo, apresentar documento que identifique o valor atualizado do débito.

Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.


MEDEIROS NETO/BA, 29 de novembro de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000422-76.2021.8.05.0165 Inventário
Jurisdição: Medeiros Neto
Inventariante: Isley Bittencourt Gusmao
Advogado: Luiz Carlos Azevedo Mulim (OAB:RJ044007)
Advogado: Juliana Molinari Dias (OAB:RJ201768)
Herdeiro: Isley Bittencourt Gusmao
Advogado: Luiz Carlos Azevedo...

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