Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Gazette Issue3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000031-53.2023.8.05.0165 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Requerente: J. R. D. S.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Custos Legis: J. D. C. D. M. N. -. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000031-53.2023.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DE SOUZA, JOSE RENATO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA
CUSTOS LEGIS: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA
Advogado(s):

Trata-se de "acordo de reconhecimento e dissolução de união estável" desafiada por ELIANE FERREIRA DE SOUZA e JOSÉ RENATO DA SILVA , os quais assinaram o acordo constante no Id.355386277.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

A união estável, conforme se extrai do art. 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.” Ademais disso, tem assento constitucional no art. 226, § 3º, da Constituição da República, merecendo proteção do Estado.

No presente caso, além de estarem as partes acordadas sobre a caracterização da união estável, tem-se, pelos elementos de prova dos autos, consubstanciado em certidões dos nascimento dos filhos durante o relacionamento, que a situação vivenciada pelo casal atende os requisitos constitutivos do instituto em questão, razão pela qual é impositivo o seu reconhecimento e, diante da ruptura da vida em comum, a sua extinção.

Por outro lado, estão preservados, dentro da realidade na qual se encontram os requerentes, os interesses dos filhos menores, com a fixação de pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas.

Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.355386277 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto, 1 de fevereiro de 2023


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000029-83.2023.8.05.0165 Divórcio Consensual
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: A. R. A. B.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Requerente: S. S. B.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Custos Legis: J. D. C. D. M. N. -. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000029-83.2023.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: ADELMA ROCHA ANDRADE BAIA, SAULO SABINO BAIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA
CUSTOS LEGIS: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual desafiada por ADELMA ROCHA ANDRADE BAIA e SAULO SABINO BAIA os quais assinaram o acordo constante no Id.355372471 .

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão).

Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal.

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.355372471 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente.

Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.

Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, 1 de fevereiro de 2023

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000477-90.2022.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Reu: Municipio De Medeiros Neto
Autor: Tamires Lacerda Da Silva
Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro, por primeiro, o benefício da gratuidade de justiça, porque satisfeitos os pressupostos e requisitos normativos.


Ao depois, designe, a secretaria Sessão de Conciliação e Mediação, observando a disponibilidade de agenda do juízo, citando-se e intimando-se as partes, com antecedência de até 20 (vinte) dias, atentando-se, ainda, à necessidade de que seja respeitada a antecedência de 30 (trinta) dias.

Ficam as partes cientes, desde já, de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório, caso desejem a realização da audiência de conciliação, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, 4 de julho de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

ATO ORDINATÓRIO

Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 18/08/2022, às 10:00 horas.

Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.

Publique-se.

Medeiros Neto, 15 de Julho de 2022.

Robinéia G. Souza Oliveira

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000161-19.2018.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Fabricia Fonseca Franco Dos Santos
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Luiz Gustavo Nascimento Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000161-19.2018.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: FABRICIA FONSECA FRANCO DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
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