Medeiros neto - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000811-71.2015.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me
Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423)
Executado: Igor Rodrigues Duarte

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000811-71.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES
EXECUTADO: IGOR RODRIGUES DUARTE
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Execução manejada por NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME em desfavor de IGOR RODRIGUES DUARTE.

É, em essência, o relatório. Decido.

Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id. 96401671 pedido de extinção que traduz, em verdade, desistência da ação.

Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.

De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.

As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 5 de dezembro de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000071-85.1997.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Reu: Hildebrando Vitório Martins
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000071-85.1997.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
REU: HILDEBRANDO VITÓRIO MARTINS
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Execução manejada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em desfavor de HILDEBRANDO VITÓRIO MARTINS.

À vista do dilatado intervalo temporal transcorrido sem a adoção das providências procedimentais cabíveis, o Juízo proclamou a extinção do feito sem o exame meritório.

Foi esse o contexto em que a parte exequente, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de vício no provimento jurisdicional hostilizado.

Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.

Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.

De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.

No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração

Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização.

É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça:

Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021).

“Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”.

(STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 21 de novembro de 2022

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000071-85.1997.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Reu: Hildebrando Vitório Martins
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000071-85.1997.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
REU: HILDEBRANDO VITÓRIO MARTINS
Advogado(s):

Trata-se de Ação de Execução manejada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em desfavor de HILDEBRANDO VITÓRIO MARTINS.

À vista do dilatado intervalo temporal transcorrido sem a adoção das providências procedimentais cabíveis, o Juízo proclamou a extinção do feito sem o exame meritório.

Foi esse o contexto em que a parte exequente, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de vício no provimento jurisdicional hostilizado.

Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.

Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.

De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.

No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT