Medeiros neto - Vara c�vel

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000097-33.2023.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Vinicius Lopes Porto
Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:BA53224)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Rua Des. Plínio Mariani Guerreiro, s/nº – Bairro Planalto I

Medeiros Neto – Bahia - Cep. 45.960-000


Ofício n° 232/2023

Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Prazo 2 meses


1. Processo nº 8000097-33.2023.8.05.0165

2. Parte Credora: VINICIUS LOPES PORTO

2.1. CPF/CNPJ: 041.464.595-24

3. Ente Devedor: ESTADO DA BAHIA

4. Valor Requisitado: R$ 9.715,12

5. Conta para depósito: Banco: Bradesco S.A Código: 237 Agência: 3197-6 Conta Corrente: 5924-2

Medeiros Neto - /BA, 27 de abril de 2023

A Vossa Senhoria.

PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA


Senhor Procurador,

Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução 115 do CNJ e Instrução Normativa 01/2016-TJBA, REQUISITO a V. Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos.

Atenciosamente,

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000093-93.2023.8.05.0165 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Vinicius Lopes Porto
Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:BA53224)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO-BA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Rua Des. Plínio Mariani Guerreiro, s/n – Bairro Planalto I

Medeiros Neto – Bahia - Cep.: 45.960-000


Ofício n° 233/2023

Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Prazo 2 meses


1. Processo nº 8000093-93.2023.8.05.0165

2. Parte Credora: VINICIUS LOPES PORTO

2.1. CPF/CNPJ: 041.464.595-24

3. Ente Devedor: ESTADO DA BAHIA

4. Valor Requisitado: R$ 1.452,26

5. Conta para depósito: Banco: Bradesco S.A Código: 237 Agência: 3197-6 Conta Corrente: 5924-2

Medeiros Neto - /BA, 27 de abril de 2023

A Vossa Senhoria.

PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA


Senhor Procurador,

Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução 115 do CNJ e Instrução Normativa 01/2016-TJBA, REQUISITO a V. Sª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos.

Atenciosamente,

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0001015-96.2011.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522)
Reu: Nivaldo Cruz De Sousa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0001015-96.2011.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALVES RODRIGUES
REU: NIVALDO CRUZ DE SOUSA
Advogado(s):

Trata-se de "ação de execução" manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de NIVALDO CRUZ DE SOUSA.

É, em essência, o relatório. Decido.

Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.29301177 , pedido de desistência da ação. Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.


Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.

De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.

As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 13 de abril de 2023

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000264-75.2012.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Izaura Nogueira
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144)
Reu: Marcio Barbosa Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 0000264-75.2012.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: IZAURA NOGUEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM
REU: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):


Cuidam os autos de "execução de alimentos" desafiada por IZAURA NOGUEIRA em desfavor de MARCIO BARBOSA DOS SANTOS.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

...

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