Medeiros neto - Vara c�vel

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000716-31.2021.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Joaquim Pereira De Souza
Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000716-31.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LETICIA SILVA VILAS BOAS
REU: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na deflagração da fase procedimental instrutória, assinalando e identificando, em caso positivo, os meios de prova cuja produção reputam indispensável ao deslindamento do feito.

Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000716-31.2021.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Joaquim Pereira De Souza
Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000716-31.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LETICIA SILVA VILAS BOAS
REU: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na deflagração da fase procedimental instrutória, assinalando e identificando, em caso positivo, os meios de prova cuja produção reputam indispensável ao deslindamento do feito.

Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000567-40.2018.8.05.0165 Providência
Jurisdição: Medeiros Neto
Custos Legis: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Requerido: Agro Transporte Ventura Ltda - Epp
Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Valerio Pereira Da Silva (OAB:MG174729)

Intimação:

Ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor e o conteúdo da certidão de Id. 16995492.


MEDEIROS NETO/BA, 2 de dezembro de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000332-44.2016.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Ney Freire Costa
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada
Advogado: Claudinei Raimundo Sampaio (OAB:MG106782)

Intimação:

Ouça-se a parte autora sobre a petição de Id. 6476487, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ao depois, retornem-me os autos conclusos.


MEDEIROS NETO/BA, 2 de dezembro de 2021.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000976-74.2022.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Medeiros Neto
Representante: L. S. D. J.
Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802)
Reu: F. S. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO-BA


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) nº. 8000976-74.2022.8.05.0165
REQUERENTE: LANIELE SILVA DE JESUS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA
REQUERIDO: Filipe Souto da Silva
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia: 07/03/2023, às 9:30 horas. Intimações necessárias.

Publique-se.

Medeiros Neto, 7 de dezembro de 2022.

Francisco Dias Duval

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000351-06.2023.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Maria De Fatima Dos Santos Guimaraes

Intimação:

A requerente, por meio dos documentos apresentados, comprovou estar, atualmente, em liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central do Brasil, de modo que, em uma análise inicial, demonstrou a situação de dificuldade financeira por ela narrada.

Com efeito, em um primeiro momento, exigir da requerente o pagamento das custas processuais pode significar verdadeira violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), contudo, a despeito de se encontrar em processo de liquidação, a autora continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, “cenário que garantiria a movimentação de valores e viabilizaria o pagamento das custas processuais”[1].

Sendo assim, compatibilizando os direitos em conflito (acesso à justiça, interesse do Estado na arrecadação de tributos e capacidade contributiva), constato que a redução percentual das custas processuais é o caminho mais adequado para o caso em mesa.

Ante o exposto, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas processuais iniciais em 70% (setenta por cento), devendo a autora efetuar o recolhimento de 30% (trinta por cento) dessas verbas, o que não abarcará o valor das despesas de citação/penhora, as quais deverão ser pagas integralmente antes da prática desses atos processuais.

Efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais, designe a Secretaria audiência de conciliação, com o destaque de que o prazo para contestar terá por termo a data inicial da assentada, caso não alcançada a composição amigável da controvérsia.


Decorrido o prazo e não havendo manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.

Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito



[1] TJ-BA - AI: 80135221120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021.

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