Medeiros neto - Vara c�vel

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000374-54.2020.8.05.0165 Execução De Alimentos
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Jucimara Silva Santos
Executado: Ronaldo Pereira Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000374-54.2020.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: JUCIMARA SILVA SANTOS
Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):


Cuidam os autos de Execução de Alimentos desafiada por RAYSSA VICTORIA SILVA SANTOS, por sua genitora, em desfavor de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.


Isto posto, com base nos arts. , , 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Defiro, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade da justiça, de sorte que as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto/BA, 26 de julho de 2023.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000880-59.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Joao Victor Evangelista De Almeida
Advogado: Laura Nunes De Sousa (OAB:BA63206)
Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000880-59.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: JOAO VICTOR EVANGELISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAURA NUNES DE SOUSA, WANDERLEY SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDERLEY SANTOS NETO
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

Trata-se de "ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais" desafiada por JOAO VICTOR EVANGELISTA DE ALMEIDA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, os quais ajustaram o acordo constante no Id.331618598.

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id..331618598 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000880-59.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Joao Victor Evangelista De Almeida
Advogado: Laura Nunes De Sousa (OAB:BA63206)
Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000880-59.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: JOAO VICTOR EVANGELISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAURA NUNES DE SOUSA, WANDERLEY SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDERLEY SANTOS NETO
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

Trata-se de "ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais" desafiada por JOAO VICTOR EVANGELISTA DE ALMEIDA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, os quais ajustaram o acordo constante no Id.331618598.

Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.

Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.

Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id..331618598 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

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