Medeiros neto - Vara c�vel

Data de publicação18 Setembro 2023
Número da edição3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000886-66.2022.8.05.0165 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Ricardo De Amorim Dos Santos
Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

Cuida-se de pretensão executiva que objetiva a satisfação de crédito encartado em título executivo judicial desafiada por RICARDO DE AMORIM DOS SANTOScontra o BANCO DO BRASIL S.A., com informação de pagamento (Id 401377147).

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.

Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000886-66.2022.8.05.0165 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: Ricardo De Amorim Dos Santos
Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

Cuida-se de pretensão executiva que objetiva a satisfação de crédito encartado em título executivo judicial desafiada por RICARDO DE AMORIM DOS SANTOScontra o BANCO DO BRASIL S.A., com informação de pagamento (Id 401377147).

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.

Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.


Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000381-22.2015.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Autor: Edine Macena De Oliveira
Advogado: Geraldo Pereira Campos (OAB:MG73826-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000381-22.2015.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: EDINE MACENA DE OLIVEIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GERALDO PEREIRA CAMPOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):


Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AUXLIO DOENÇA (IMPLANTAÇÃO ou RESTABELECIMENTO e, alternativamente CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, desafiada por EDINE MACENA DE OLIVEIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.


Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.


Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.


Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.


Isto posto, com base nos arts. , , 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Defiro, por oportuno, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, de sorte que existindo custas e despesas processuais, estas não ostentam exigibilidade.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

0000138-74.2002.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Fazenda Nacional
Reu: Medasa Medeiros Neto Destilaria De Alcool Sa
Advogado: Edison Freitas De Siqueira (OAB:BA23016)

Intimação:

Reverenciando a tônica empreendida pelo Código de Processo Civil, sobretudo no que toca à sublimação do contraditório efetivo e substancial, ouça-se a parte exequente sobre o teor da petição de Id. 54553623, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ao depois, retornem-me os autos conclusos.


MEDEIROS NETO/BA, 8 de fevereiro de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

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