Medeiros neto - Vara c�vel

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000383-16.2020.8.05.0165 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: R. G. D. S.
Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936)
Menor: W. K. S. D. J.
Requerido: E. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO



Processo: 8000383-16.2020.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: RENILDA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
Advogado(s):

Considerando o advento e a redação do Ato Normativo Conjunto n.º 07/2022, que rendeu gênese e deflagrou, no território sob a jurisdição do E. TJBA, o Juízo 100% Digital, e de cujo teor se extrai determinação no sentido de que "O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do 'Juízo 100% Digital', inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto'" (art. 4º), determino, com o propósito e o desiderato de reverenciar os objetivos plasmado no ato referenciado, notadamente a promoção da celeridade e eficiência processuais, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem aquiescência ou recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital.

Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos.


Medeiros Neto/BA, 14 de junho de 2022.

Carlos Eduardo da Silva Limonge

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000048-36.2016.8.05.0165 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Ana Fernandes De Oliveira
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Requerido: Selma Maria Da Silva

Intimação:

DESPACHO

Processo n. 8000048-36.2016.805.0165

Intime-se para juntada de laudo de estudo social, no prazo de 15 dias.

Após, renove-se a vista dos autos ao R. MP.

Medeiros Neto (BA), 14 de agosto de 2019.

Adriana Tavares Lira

Juíza de Direito substituta

assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO

8000073-39.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Elizabete De Souza Flores
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Trata-se de “ação de desconstituição de débito de corte de energia elétrica e indenização por danos morais” proposta por ELIZABETE DE SOUZA FLORES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Narra a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, por meio do contrato nº 000018184117, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 03/11/2021, por suposto inadimplemento da fatura de agosto, com vencimento em 06/09/2021. Alega que a fatura fora devidamente quitada em 30/08/2021, ou seja, 07 (sete) dias antes do vencimento. Por tais razões, pugna pela condenação da ré em indenização por danos morais.

A Ré sustenta a licitude da suspensão dos serviços, ante a inadimplência da fatura de consumo, bem como a inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Ademais, apresenta pedido contraposto requerendo a condenação da autora no pagamento de R$ 151,94 (cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), que compreende o valor das faturas vencidas em 06/09/2021 e 05/03/2021.

É o breve o relatório, embora dispensado. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória para produção de prova oral.

Com efeito, fixo como premissa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente a relação de consumo, enquadrando-se, a companhia requerida como fornecedor, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90. Por sua vez, a parte requerente se adequa ao conceito legal de consumidora, pois era destinatária final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido.

Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o seu ônus comprobatório, apresentando o comprovante de pagamento da fatura que ensejou a suspensão do serviço.

Observa-se que a fatura do contrato nº 000018184117, referente ao mês de agosto, com data de vencimento em 06/09/2021, fora quitada em 30/08/2021, ou seja, 07 (sete) dias antes do vencimento da fatura, e 02 (dois) mês antes da suspensão do serviço, que ocorreu no dia 03/11/2021.

Registra-se que o aviso de suspensão, menciona a existência de 03 (três) faturas em atraso, com vencimentos, respectivamente, em 05/01/2021; 05/03/2021 e 06/09/2021.

Contudo, apenas aquela vencida em 06/09/2021 poderia ensejar a suspensão da energia elétrica, já que a Resolução 414/2010 da ANEEL veda a suspensão do fornecimento após o decurso de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável (art. 172, §2º).

Nada obstante, a Ré não colacionou aos autos provas de que havia impedimento para a suspensão do serviço contemporâneo ao inadimplemento das faturas anteriores.

Desse modo, comprovado o adimplemento da fatura que ensejou a suspensão do serviço, conclui-se que esta se deu de forma indevida, devendo a Ré ser responsabilizada.

Por via de consequência, o pleito contraposto se esboroa na fundamentação acima delineada, porquanto reconhecido o adimplemento da fatura cobrada.

A Requerida, na condição de pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor, de seu norte, corrobora este entendimento no sentido de que a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do diploma normativo referenciado.

Assim, é de se reconhecer a prática de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, revelando-se, por outro lado, desnecessária investigação sobre o elemento anímico, diante da incidência da responsabilidade objetiva. Com isso, prospera o pedido da parte autora.

Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, o ônus não se submete à parametrização delineada para o caso de danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA – FATURA EM ABERTO QUITADA MUITO ANTES DA NOTIFICAÇÃO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO – DESCABIMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c.c. indenização por danos morais – Cobrança de fatura de unidade consumidora devidamente quitada – Necessidade de declaração de inexistência do débito cobrado pela ré – DANOS MORAIS – Corte no fornecimento dos serviços de unidade consumidora diversa, por suposta dívida antiga - Dano moral caracterizado - Falta de energia elétrica que traz alteração do estado psíquico-físico, pois acarreta severos transtornos aos usuários, principalmente porque inexistia dívida em aberto, levando o consumidor a ajuizar a presente ação judicial para obter o restabelecimento do serviço – Danos morais fixados, no valor de R$ 5.000,00 – Quantia que se apresenta razoável, pois tal valor se presta ao fim reparador ao autor e pedagógico ao causador do dano, conforme parâmetros adotados em casos parelhos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10044846320188260405 SP 1004484-63.2018.8.26.0405, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 14/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)

No caso, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, uma vez que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.

Desta forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT