Mediação e arbitragem nas relações de consumo

AutorMaria Stella Gregori e Mariângela Sarrubbo Fragata
Ocupação do AutorProfessora de Direito do Consumidor da PUC-SP. Diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e ex-diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Advogada do Gregori Sociedade de Advogados. / Especialista em Direito das Relações de Consumo pelo Cogeae/PUC-SP. Professora da PUC-SP. Diretora do ...
Páginas25-30
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Maria Stella Gregori
Professora de Direito do Consumidor da PUC-SP. Diretora do Instituto Brasileiro de
Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e ex-diretora da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS). Advogada do Gregori Sociedade de Advogados.
Mariângela Sarrubbo Fragata
Especialista em Direito das Relações de Consumo pelo Cogeae/PUC-SP. Professora
da PUC-SP. Diretora do Brasilcon e membro do Conselho Diretor do Idec. Foi Pro-
curadora do Estado de São Paulo (1994/2019) e Assistente de Direção do Procon-SP
(1985/1994). Advogada.
Ref‌letir sobre a pertinência dos institutos da mediação e da arbitragem nas
relações de consumo implica considerar, sim, a história da defesa do consumidor,
ao mesmo tempo em que não se pode deixar de olhar o presente e pensar o futuro.
Pensar a proteção do consumidor requer um olhar honesto à realidade brasileira à
qual, nem sempre, o direito comparado lhe pode ser útil.
Começando pela história, é fato que o Direito do Consumidor, inaugurado pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, já contava com a atuação de
guerreiros que, junto aos poucos Procons à época existentes, em uma interpretação
teleológica das normas então vigentes, trabalhavam para realização da composição
das partes em conf‌lito já identif‌icados como de consumo. Na década de 70 e 80 já
era notável o poderio do detentor do poder econômico nas relações de consumo,
sobretudo ditando as regras e práticas que se proliferavam por meio da produção em
massa e da difusão dos contratos de adesão.
Nessa fase, algo ainda não def‌inido com a etiqueta da mediação, nascia por meio
do esforço dos ainda precários órgãos que tentavam demonstrar ao fornecedor a im-
portância do consumidor satisfeito nos seus negócios, e ao consumidor, o seu direito
à satisfação pelo produto ou serviço escolhido em razão da publicidade, principal
chamariz para o consumo. A chama deste trabalho já era mantida pelo princípio da
boa-fé objetiva consagrado, posteriormente, com ênfase, no CDC.
Sob esse contexto nasceu o CDC após a árdua, mas vitoriosa, luta da sociedade
de consumo, organizada pelos Procons, Ministério Público, OAB, dentre outras res-
peitadas entidades que atuaram bravamente junto ao Poder Constituinte e, depois,
ao Congresso Nacional.

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