A mediação judicial na Lei nº 13.140/2015

AutorEvandro Souza e Lima, Liana Valdetaro e Samantha Pelaio
Páginas189-218
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ARTIGOS 24 A 29 DA MEDIAÇÃO JUDICIAL
A MEDIAÇÃO JUDICIAL NA LEI No 13.140/2015
Evandro Souza e Lima
Liana Valdetaro
Samantha Pelajo
Sumário: Introdução - 1. A Mediação como instrumento de Acesso à
Justiça - 2. Noções básicas - 3. A Mediação Judicial - Conclusão -
Referências Bibliográficas.
Introdução
Com a recente edição da Leino13.105/15 Código de Processo Civil
(CPC) e da Leino13.140/15 Lei de Mediação (LMED) , o tema relativo
aos métodos de solução consensual de conflitos177, notadamente à
mediação, ganhou expressiva importância no cenário jurídico brasileiro.
Neste artigo, pretende-se comentar os preceitos contidos nos artigos
24 a 29 da Lei no13.140/15, dedicados à disciplina da mediação judicial. A
partir de reflexões teórico-práticas, espera-se contribuir para a compreensão
eo aperfeiçoamento do instituto nessa seara.
177Aqui, utilizamos a expressão consagrada em lei (NCPC, art. 3º, §3º), embora não
desconheçamos a divergência na doutrina e em textos oficiais no emprego das palavras
“meios/métodos”, “alternativos/adequados/consensuais”, “conflitos/controvérsias”. No
desenvolvimento deste trabalho, para facilitar o entendimento das ideias e evitar repetições,
usaremos todas essas expressões considerando-as sinônimas, significando o mesmo
fenômeno: formas de condução de conflitos, diferentes da jurisdição.
190
1. A Mediação como instrumento de Acesso à Justiça
Desde a década de 1970, teóricos vêm se debruçando sobre a crise
de efetividade da prestação jurisdicional, vivenciada mundialmente178.
Percebeu-se a insuficiência da via jurisdicional para a resolução
indiscriminada das desavenças: os tribunais estão preparados para a solução
das controvérsias de direito, mas não necessariamente dos conflitos de
interesses179.
Segundo Kazuo Watanabe180, o princípio do acesso à justiça deve
ser interpretado “não apenas como garantia de mero acesso aos ́rgãos do
Poder Judiciário, mas como garantia de acesso à ordem jurídica justa, de
forma efetiva, tempestiva a adequada”. No mesmo sentido, são as palavras
de Luís Felipe Salomão181,in verbis:
O acesso à justiça , porém, não se limita ao ajuizamento de
uma ação perante o Poder Judiciár io, mas à gar antia de
entrada a um processo justo, sem entreves e delongas, e
adequado à solução expedita do conflito. Isso porque a
jurisdição esta tal, como meio heterocompositivo, não rar o
torna os litigantes em vencedor e vencido e, longe de arrefecer
os ânimos, pode estimular um ambiente de contendas entre a s
partes, fértil à deflagr ação de novas demandas. Tendo isso em
conta, percebeu-se que facilitar a comunicação entr e os
178Expressão maior desse movimento doutrinário reflete -se no “Projeto de Florença”,
capitaneado por Mauro Cappelletti e Bryan Garth, de cujo trabalho resultou o conhecido
relat́rio geral publicado no Bra sil sob o título “Acesso à Justiça”, sob a tradução de Ellen
Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
179 Nesse sentido, PINHO, Humberto Dalla Bernadina de; PAUMGARTTEN, Michele
Pedrosa. Desafios para integração entre o sistema jurisdicional e a mediação in: ALMEIDA,
Diogo de Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina; PELAJO, Samantha
(coord.), A mediação no novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015,
p. 8.
180 “Política Pública do Poder Judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de
interesses”. Disponível em <www.cnj.jus.br/images/programas/movimento-
pelaconciliacao/arquivos/cnj_portal_artigo%20prof_%20kazuo_politicas_%20publicas.pd
f>apud Cla usulas Escalonada s: a mediação comercia l no contexto da arbitr agem”,
FERNANDA ROCHA LOURENÇO LEVY. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 25.
181 “O marco regulat́rio para a mediação no Brasil”in<www.migalhas.com.br> Acesso em
03/06/2015.

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