MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023
Páginas | 1-1 |
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
Data | 24 Julho 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/07/2023&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
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i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
....................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..........................................................................................................
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V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..........................................................................................................
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VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..........................................................................................................
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§ 10. A regulamentação de que trata ocaputserá previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada:
I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos nocaput; e
II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos." (NR)
"Art. 27. A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano.
Parágrafo único. O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção." (NR)
"Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
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§ 2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
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§ 4º Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e...
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