Meio Ambiente, Infraestrutura e LoGástica - Gabinete da Secretária

Data de publicação15 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
36 – São Paulo, 133 (32) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
Daniel dos Santos Moura
Daniel Marcos Ortiz de Abreu
Daniela Martin
Danilo Bifone
Danilo Ehrhardt Ferreira Bento
David Damasio de Moura
David Zaia
Davidson Seiji Inoue
Deovani de Morais Mota
Douglas Crisante de Almeida
Edgar Roberto Russo
Edilson Brasão da Silva
Edson Luiz Rizzo
Eduardo Feliciano Sans Gomez
Eduardo Grosscklauss
Elcio Nascimento Molisani
Elias Ramos de Melo
Elisa de Figueiredo Ferreira
Elissa da Costa Mattos
Emerson Josias Costa de Oliveira
Erci Lemos
Erika Victoria
Ernesto Nakamura
Everson José Padilha
Fabiane Elias
Fabio Eugenio de Lima
Fabíola Andrade
Fabrício Fonseca da Silva
Felipe Campos Elias de Almeida
Fernando Correia de Oliveira Silva
Fernando da Silva Pinto
Filipe Cardoso Franco
Flavia Oiticica
Flávio Henrique Nóbrega
Francisco Carlos Evangelista da Silva
Gabriel Gurgel Vicente Correia Alves
Gabriel Musso de Almeida Pinto
Gerson de Miranda
Giuseppe Campanini
Graziele Maria da C Santos
Guilherme de Carvalho Pereira
Guilherme Messias Faria dos Santos
Guilherme Moraes da Silva
Gunter Sigl
Haidê Alves Gonçalves
Halan Clemente
Haroldo Yoshio Omaki
Henrique Gabriel
Irani de Fátima Migotti Hipolito
Irineu Gimenes Pereira
Irineu Gonçalves Ramos Júnior
Isabel Cristina Abreu de Vasconcelos
Isabel Cristina Reder Barbosa
Isis Carolina de Souza e Miranda
Ivan de Oliveira Mello
Ivanice Silva
Ivanilton Bastos de Oliveira
Iviny Bartholomeu Garcia
Jacó dos Santos Bastos
Janaira Tenorio da Silva
Jean Felipe Monteiro de Lima
Jesse Teixeira Felix
Jéssica Lima
João Carlos Garcia
João Guilherme dos Santos
João Jesus Carrenho
João Vigilante da Silva
Joaquim Eliton Delmondes Osorio
Joaquim Guilherme Dario Silva
José Anísio de Souza
José Antonio Reder Barbosa
José Carlos da Cruz
José Clemente Guerra Junior
José Eduardo Nicola
José Gonçalves Ramalho Júnior
José Lourenço Neto
José Luiz Magro
José Marcelo da Silva
José Paulo Dias da Cruz
José Ricardo Galdini
José Salim Canan
Josinaldo Farias de Lima
Julia de Lima Barbosa
Julio Augusto Mello Gomes
Jurandir Benedito Silvério
Kristofer Willy Alonso de Oliveira
Leandro Nicoletti
Leila Cristina Gomes Pereira
Leonardo Coelho da Silva
Leonardo Duilio Lopes Piragibe
Leonardo Fuhrmann
Leonardo Lima de Oliveira
Leticia Pires Lina
Ligia Maria Morresi
Lilian Frazao
Lilian Minchin
Lourival Rodrigues da Silva
Luana Lima Medeiros
Lucas de Souza da Conceição
Lucas Rivas Barahona
Lucian de Paula
Luciana Cury
Luciana Lopes da Silva Brites
Luciano Caparroz
Luciano Garcia
Luciano Pereira de Almeida
Luis Gabriel de Oliveira Albuquerque Nunes
Luis Vieira
Luiz Otavio Fernandes
Luiz Otávio Oiticica Canero Canaes
Magno de Santana
Manoel Silva de Souza
Marcel Pereira de Souza
Marcelo Ferreira da Silva
Marcelo Jose Rodrigues
Marcio Giardina Chammas Obers
Marcio Jose Costa Figueredo
Marco Antonio Osorio de Camargo
Marcos Eduardo de Moraes
Marcos Garrubbo
Marcos Jagle de Carvalho
Marcos Kikuti
Marcos Penna Laporta
Maria Barbara Lopes de Aguiar
Maria Claudia Labate
Maria Goretti Farias
Maria Lívia Venezi
Maria Lúcia Pereira
Maria Solange Lima dos Santos
Mariana Aidar
Mariana de Lima Franco
Mariete de Paiva Souza
Marilice Godoy
Mateus Lopes de Almeida
Matheus Henrique Cunha Barboza
Mércia Gomes
Michelle Farias de Lima
Nataly Maria Goncalves
Nilzon Cicero de Souza
Esportes
COORDENADORIA DE ESPORTE E LAZER
Portaria do Coordenador
TORNANDO SEM EFEITO, a publicação das Portarias 93-94-
95-96-97-98-99-100 do Diário Oficial-SP de 30/12/2022, refe-
rentes ao Calendário Oficial da Coordenadoria de Esporte e
Lazer, Regiões Esportivas, Regiões Administrativas, Regulamento
Geral Administrativo, Sistema Integrado de Cadastro de Atletas,
Sistema de Disputa, Candidatura para sede dos Jogos Regionais
e Jogos Abertos “Horácio Baby Barioni” e Regulamento JOMI-
Jogos da Melhor Idade.
Meio Ambiente,
Infraestrutura e
Logística
GABINETE DA SECRETÁRIA
PROCESSO: 085619/2022-35
INTERESSADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP
ASSUNTO: Prestação de serviços de informática.
APOSTILAMENTO de 24 de JANEIRO de 2023, REFERENTE
AO CONTRATO
N° AJ-012/2022
Trata-se, no presente momento, da proposta de retificação
do número do Contrato AJ-050/2004, firmado com a COMPA-
NHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO – PRODESP.
Os autos foram instruídos com o número do Contrato
AJ-050/2004, o qual encontra-se incorreto.
Em conformidade com a Cota CJ/SEMIL nº 14/2023 de
20/01/2023, que analisou a questão de retificação do núme-
ro do contrato, AUTORIZAMOS a alteração do Contrato nº
AJ-050/2004 para AJ-012/2022, não havendo necessidade de
formalização de novo termo aditivo, referente ao Processo SIMA
nº 085619/2022-35.
CHEFIA DE GABINETE
PORTARIA DA CHEFIA DE GABINETE Nº 005, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2023
Convocação para reunião de eleição dos representantes
ciclistas titulares e suplentes para compor o Ciclo Comitê
Paulista – CCP.
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE MEIO AMBIEN-
TE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA,
Considerando a solicitação do responsável pela área de
logística e transportes da Secretaria de Meio Ambiente, Infra-
estrutura e Logística, nos autos do Processo digital SIMA
036392/2020-02,
DECIDE:
Artigo 1º - Convocar para a reunião de eleição os inscritos
aptos a votar e a serem votados, para concorrer a uma das 12
(doze) vagas destinadas aos ciclistas que irão compor o Ciclo
Comitê Paulista – CCP, sendo 06 (seis) representantes titulares e
06 (seis) representantes suplentes.
Parágrafo 1º - A eleição ocorrerá no dia 07 de março de
2023, das 14:00 às 17:00 horas, no Salão de Eventos do Sin-
dicato dos Padeiros de São Paulo, na Rua Major Diogo nº 285,
Bela Vista – SP
Parágrafo 2º - Todos os inscritos deverão portar documento
de identidade e estar presentes, impreterivelmente, no endereço
acima, até as 13:50 horas (treze horas e cinquenta minutos)
por medida de celeridade e para aprimorar a organização da
reunião.
Parágrafo 3º - No início dos trabalhos a coordenação do
Ciclo Comitê Paulista – CCP informará os demais procedimentos
eleitorais.
Artigo 2º - Estão aptos a participar da eleição, conforme
a prévia inscrição realizada, os interessados listados no Anexo
desta Portaria.
Artigo 3º - Caberá aos presentes, na data, local e horário
em epígrafe, definir a metodologia de eleição, devendo, ao fim
do processo, entregar a relação dos representantes eleitos aos
coordenadores do Ciclo Comitê Paulista – CCP, bem como as
respectivas ata e lista de presença da reunião.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
(Proc. Digital nº SIMA.036392/2020-02)
FÁBIO AURÉLIO AGUILERA MENDES
Chefe de Gabinete
ANEXO
Adriana Marques Placido
Agny de Moraes Quissak Netto
Albert Varadi Junior
Alberto Alerigi Junior
Alberto Pellegrini
Aldo Comoli Junior
Alexandre Albanez dos Santos
Alexandre Capez
Alexandre Destro
Alexandre Ribeiro da Silva
Alice Farias de Lima
Aline Pellegrini Matheus
Ana Alexandre
Ana Cláudia Silva Gonçalves
Ana Paula Feitosa
Ana Stela Alves De Lima
Anderson Augusto da Silva
Anderson Delbue Gianetti
André Dumbrovsky Filho
André Luiz Prado Oliveira
André Piazzon
André Tanque Pasqualini
André Vinicius Garcia
Andréa Campmany Vieira
Antônio Carlos da Silva
Antônio Fernando Nogueira
Antônio Paulo dos Santos Nunes
Aparecido Donizete Roveroni
Aquilla dos Anjos Couto
Arcanjo Gonzalez
Ariovaldo Teixeira Cintra Junior
Arturo Condomi Alcorta
Carina Simões Vilar
Carlos Alberto Ferreira Leal
Carlos Ewerton Alves
Carlos Fernandes
Carlos Gama Naggar
Casé Oliveira
Claudenir Vieira de Oliveira
Claudia Heloísa Hallage
Claudinei de Jesus Oliveira
Cláudio Roberto Bulgarelli
Claudio Sergio Campos Pecin
Cleber Pereira da Silva
Cristiano Costola Guizelini
Cristina Tiemi Sano
Dagna Lima de Pedro
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
Proc Adm – 123/2023 – Processo HCFMB nº 157/2022 – NE
07839/2022 – Protocolo 387
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Cultura e Economia
Criativa
GABINETE DA SECRETÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SCEC Nº 008, DE 10/02/2023
ALTERA A COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO DA COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO - CADA NO ÂMBI-
TO DA SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA, no uso da competência que lhe é dele-
gada pela Resolução SCEC nº 002/23 e em cumprimento ao
disposto no art. 11 do Dec. 58.052/12, RESOLVE:
Artigo 1º - A Comissão de Avaliação de Documentos e Aces-
so – CADA, será composta pelos seguintes servidores:
1. MARCELO HENRIQUE DE ASSIS, RG 11.649.422/MG, da
Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, a quem caberá a
Coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos;
2. JORGE UCHIYAMA, RG 15.842.632, do Núcleo de Pro-
tocolo e Expedição do Centro de Documentação Técnica e
Administrativa;
3. HERNANDO LIMA DOS SANTOS, RG 49.363.717-5, do
Núcleo Arquivo do Centro de Documentação Técnica e Admi-
nistrativa;
4. VALQUIRIA BEATRIZ COSTA BATISTA, RG 28783.563-7, da
Diretoria do Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
5. HAIKE ROSELANE KLEBER DA SILVA, RG 30.259.2558-99,
da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
6. MARINA CHAGAS BRANDÃO, RG 35.563.519-7, da Uni-
dade de Preservação do Patrimônio Histórico e
7. MARIELE PINATTI CARDOSO ZATTI, RG 29.754.947-9, da
Unidade de Fomento à Cultura
Artigo 2º - Poderão ser requisitados os recursos humanos e
materiais necessários à execução das atividades.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução SC nº 05, de 10 de
fevereiro de 2021.
RESOLUÇÃO SCEC Nº 009, DE 13/02/2023
COMPOSIÇÃO DO GRUPO SETORIAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA, no uso da competência que lhe é delega-
da pela Resolução SCEC nº 002/23, RESOLVE:
Artigo 1º - Designar MARCELO HENRIQUE DE ASSIS, RG
11.649.422/MG, Assessor Técnico de Gabinete IV, a quem caberá
a coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos, MARCELO
GOMES DOS SANTOS, RG 45.393.195-9 e TAYNA DA SILVA RIOS,
RG 36.554.782-7, ambos Assessor Técnico de Coordenador,
todos do SQC-I do Quadro desta Pasta, para compor o Grupo
Setorial de Técnologia da Informação e Comunicação - GSTIC no
âmbito desta Secretaria da Cultura e Economia Criativa, previsto
no inc. IV do art. 4º do Dec. 50.941/06.
Artigo 2º - Poderão ser requisitados os recursos humanos e
materiais necessários à execução das atividades.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO
TERMO DE FOMENTO Nº 28_2023
PROCESSO: SCEC-PRC-2022-00130-DM - DEMANDA
039223
Valor Total: R$ 150.000,00
Objeto: Termo de Fomento para execução do projeto cultu-
ral "Teatro Cego - Acorda Amor"
OSC Parceira: Associação Cultural Poder Negro
Modalidade: Termo de Fomento (nos termos do art. 29 da
Unidade Gestora (UGE): 120101
Vigência: 2 (dois) meses
Parecer Jurídico: REFERECIAL CJ/SCEC nº 7/2022
Data da Assinatura: 13.02.2023
Gestor: Ana Carolina Florêncio Nogueira, Assessor Técnico
II, RG n° 47.638.494-1
CONS. DEFESA DO PATRIM. HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO
DO ESTADO
Comunicado
Deliberações do Egrégio Colegiado em sessão ordinária de
16.01.2023 Ata nº 2077
O CONDEPHAAT, em sua sessão ordinária de 16 de janeiro
de 2023, Ata nº 2077, deliberou o processo a seguir listado,
conforme indicação em cada item.
Processo: 72098/2014
Int.: UPPH
O Egrégio Colegiado tomou ciência da decisão do Exmo.
Secretário de Cultura e Economia Criativa que decide pelo
conhecimento do recurso administrativo interposto pela Asso-
ciação Santa Terezinha, acerca do tombamento do antigo
Preventório Santa Terezinha do Menino Jesus, à Avenida Dep.
Emílio Carlos, 1235, município de Carapicuiba, para no mérito
negar-lhe provimento, mantendo-se na integra a decisão do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico – CONDEPHAAT por
seus próprios fundamentos.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CM HOSPITALAR S.A.
Proc Adm – 98/2023 – Processo HCFMB nº 1574/2022 – NE
08364/2022 – Protocolo 304
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 108/2023 – Processo HCFMB nº 2491/2022 –
NE 08329/2022 – Protocolo 305
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: WM COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORA-
TORIO LTDA.
Proc Adm – 111/2023 – Processo HCFMB nº 2183/2022 –
NE 07477/2022 – Protocolo 318
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: DEVANT CARE COMERCIAL LTDA - EPP.
Proc Adm – 124/2023 – Processo HCFMB nº 560/2022 – NE
06106/2022 – Protocolo 376
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 às 05:02:26

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