Meio Ambiente, Infraestrutura e LoGástica - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de SÓo Paulo

Data de publicação27 Julho 2023
quinta-feira, 27 de julho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (42) – 29
Art. 6º - É dever de todo funcionário da Fundação Florestal
a guarda e o sigilo de informações restritas/sigilosas que veio a
ter acesso em decorrência do exercício de seu cargo ou função.
Parágrafo Único - Informações registradas em sistemas ins-
titucionais devem ser geridas e preservadas ficando seu acesso
restrito às atividades da Fundação Florestal.
Art. 7º - Os agentes de tratamento de dados, em razão das
infrações cometidas às normas previstas na LGPD, ficam sujeitos
a sanções administrativas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderá
ser aplicado:
* advertência, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas;
* publicização da infração após devidamente apurada e
confirmada a sua ocorrência;
* bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração
até a sua regularização;
* eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
* suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a
que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período, até a regularização da atividade
de tratamento pelo controlador;
* suspensão do exercício da atividade de tratamento dos
dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo
de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
* proibição parcial ou total do exercício de atividades rela-
cionadas a tratamento de dados.
Art. 8º - Todos os processos e documentos no Sistema de
Eletrônico de Informações - SEI precisam ser classificados quan-
to ao grau de sigilo.
§ 1º - O Sistema Eletrônico de Informações – SEI classifica
os documentos em “público”, “restrito” ou “sigiloso”.
§ 2º - A regra geral é classificar os processos e documentos
como “público”; quando se enquadrar como “restrito” ou “sigi-
loso” é preciso justificar.
§ 3º - Os itens classificados pelo SEI como “público” são
aqueles sem restrição de acesso, visualizáveis pelos usuários de
todas as unidades do órgão.
§ 4º - Os conteúdos classificados pelo SEI como “restrito”
podem ser visualizados pelos usuários de onde o processo tra-
mitar, e são aqueles que se enquadram nas condições previstas
no Artigo 3º desta Portaria.
§ 95º - Os itens classificados pelo SEI como “sigiloso” são
visualizáveis apenas por usuários com permissão específica e
previamente credenciados, sendo disponíveis para classificação
para processos com destaque em fundo vermelho.
§ 6º - A inclusão de um documento “restrito” em um pro-
cesso público torna aquele processo todo “restrito”.
Art. 9º - A disponibilização de qualquer documento, infor-
mação ou dado que possua algum grau de restrição e/ou sigilo
somente poderá ser realizada após prévia análise e avaliação
pelo Controle Interno.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi-
cação. Diretoria Executiva, em 26 de julho de 2023.
RODRIGO LEVKOVICZ
Diretor Executivo
[1]documento formal utilizado como fundamento da toma-
da de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres
e notas técnicas
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Levko-
vicz, Diretor Executivo, em 26/07/2023, às 15:49, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site http://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, infor-
mando o código verificador 3407806 e o código CRC 60966634.
Criado por lugomes, versão 2 por lugomes em 26/07/2023
12:18:20.
TERMO DE RESCIÇÃO AMIGAVEL
PROCESSO Nº: 3330/2022-99
CONTRATO: 22154-7-00-13
PARECER AJ Nº 305/2022 DE 07/07/2022
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º E-060/2022.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A
PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 56.825.110/0001-47
CONTRATADA: BLUEWATER COMERCIAL LTDA
CNPJ: 10.685.084/0001-06
OBJETO DO CONTRATO: FORNECIMENTO DE ÁGUA MINE-
RAL SEM GÁS, ACONDICIONADAS EM GARRAFÕES DE 20
LITROS, ROTULADOS E LACRADOS, PARA AS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO FLORESTAL – LOTES 2 E 3.
VALOR DO CONTRATO: R$ 2.592,00 (dois mil e quinhentos
e noventa e dois reais)
À partir de 31/08/15, fica rescindido DE FORMA AMIGÁVEL,
com fundamento no artigo 79, inciso II, da Lei Federal 8.666/93,
ESTANDO ENCERRADO PARA QUAISQUER EFEITOS.
DATA DA ASSINATURA: 29/06/2023
Governo do Estado de São Paulo
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo Diretoria Executiva-DE
TERMO
Nº do Processo: 262.00001018/2023-61
Interessado: DMI/GM/Parque Estadual Jaragua, DMI/Geren-
cia Metropolitana-GM, Diretoria Metropolitana e Interior-Dmi,
Diretoria Executiva-DE, DE/NNPS/Parcerias-PPP
Assunto: Termo de Autorização de Uso - Alimentos e Bebi-
das - PE Jaragua - Categoria: C Barraca ou Tenda
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ADMINISTRADAS PELA FUNDAÇÃO FLORESTAL.
Processo: 262.00001018/2023-61
Nº doc.
SEI: 3087253
Nº Termo de Autorização de Uso: 037/2023
Pelo presente instrumento, a FUNDAÇÃO PARA A CONSER-
VAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
sediada à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior nº 345, prédio 12,
1º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05459-010, inscri-
ta no CNPJ/MF sob o nº 56.825.110/0001-47, e com Inscrição
Estadual de nº 111.796.293-112, doravante nomeada FUNDA-
ÇÃO, neste ato representada por seu Diretor Executivo RODRIGO
LEVKOVICZ, portador da cédula de identidade RG nº 28.155.493
(SSP/SP), inscrito no CPF/MF sob o nº 295.691.718-80, devida-
mente autorizada pelo Decreto nº 51.453, de 29/12/2006, que
cria o Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR, com alteração
posterior pelo Decreto nº 54.079, de 04/03/2009, bem como em
atenção ao Decreto nº 57.401/2011, que institui o Programa
de Parcerias para as Unidades de Conservação instituídas pelo
Estado de São Paulo e que se encontrem sob a administração
da FUNDAÇÃO, e Portaria Normativa FF/DE nº 372/2023, emite
a presente AUTORIZAÇÃO DE USO, que será regida pelas cláu-
sulas e condições abaixo, em favor de Cinara Paloma dos Santos
Silva, portador(a) da cédula de identidade RG nº 42228299/6,
inscrito(a) no CPF sob o nº 422036378/54, representante legal
da 422036378/54 CINARA PALOMA DOS SANTOS SILVA –
DELICIAS
DO MILHO, inscrita no CNPJ sob o nº 505759280001/72,
com endereço na rua Dom Sebastiao, 30 Jardins dos Reis, Franco
da Rocha, 07845085 SP, doravante nomeado AUTORIZATÁRIO:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Por força do Decreto nº 51.453/2006 e alteração pos-
terior, a A FUNDAÇÃO FLORESTAL é responsável pela gestão de
Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Susten-
tável, sendo 66 UCs de Proteção Integral (Estações Ecológicas
pio de Socorro/SP e a toda e qualquer ação que vise a manuten-
ção da qualidade e disponibilidade hídrica do Rio do Peixe, que
está sendo severamente impactado pelos efluentes industriais e
domésticos lançados de forma irregular no corpo hídrico.
Sendo assim,
Repudiamos qualquer ato que venha lesar a ictiofauna, a
qualidade e disponibilidade hídrica do Rio do Peixe, manancial
de suma importância para o município de Socorro para o abaste-
cimento público, bem como, para o desenvolvimento econômico
por meio do turismo e,
Repudiamos os responsáveis das lavanderias e o poder exe-
cutivo de Munhoz que há tempos ignoram à legislação vigente e
continuam lançando seus efluentes no Rio do Peixe.
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A
PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLO-
RESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA EXECUTIVA-DE
PORTARIA
Portaria Normativa FF/DE nº 383/2023
Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da
Fundação Florestal
A Diretoria Executiva da Fundação para a Conservação e
a Produção Florestal do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da
sociedade aos serviços prestados pela Fundação Florestal e
aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
CONSIDERANDO o preconizado pela Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados com o fim de garantir o acesso a informa-
ções, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo Decretos Estaduais nº
58.052, de 16 de maio de 2012, e nº 61.559, de 15 de outubro
de 2015, que regulamentam a Lei Federal n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo Decreto Estadual nº
61.836, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a classifi-
cação de documento, dado ou informação sigilosa e pessoal no
âmbito da Administração Pública direta e indireta; e
CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito
da Fundação Florestal, das situações de sigilo nos processos
administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º - São considerados públicos todos os processos,
documentos, dados e informações produzidos, recebidos ou acu-
mulados pela Fundação Florestal, no exercício de suas funções
e atividades, tais como:
* Atividades exercidas pela Fundação Florestal, relativas à
política, organização e serviços prestados;
* Administração do patrimônio público e utilização de
recursos públicos;
* Informações sobre procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como os contratos
celebrados;
* Dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras.
Parágrafo Único – São considerados exceção ao princípio
da publicidade os processos, documentos, dados e informações
descritos nos artigos 4º e 5º da presente norma.
Art. 2º - Todos têm direito a receber da Fundação Florestal
as informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da inti-
midade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º - É dever da Fundação Florestal:
I. Promover a gestão transparente de documentos, dados e
informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e
integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II. Divulgar documentos, dados e informações de interesse
coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de
solicitações;
Proteger os documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos
restritivo possível.
Art. 4º - São consideradas passíveis de restrição de acesso,
duas categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restri-
ção de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para
a segurança da sociedade e do Estado;
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identifi-
cada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
Art. 5º - As hipóteses de restrição de acesso são previstas
em lei, e devem ser aplicadas de acordo com a previsão legal em
cada caso, tais como:
* Controle Interno - Art. 26, § 3º, da Lei nº 10.180/2001;
* Documento Preparatório[1] - Art. 7º, §3º, da Lei nº
12.527/2011;
* Informação Pessoal - Art. 31 da Lei nº 12.527/2011;
* Investigação ou prevenção de infrações - Inciso VIII do Art.
23 da Lei nº 12.527/2011;
* Protocolo - Pendente Análise de Restrição de Acesso - Art.
6º, III, da Lei nº 12.527/2011;
* Investigação de Responsabilidade de Servidor - Art. 150
da Lei nº 8.112/1990;
* Apuração preliminar - Art. 265 da Lei Estadual nº
10.261/1968;
* Processo administrativo - Art. 266 da Lei Estadual nº
10.261/1968;
* Sindicância – Art. 266 da Lei Estadual nº 10.261/1968;
* Sigilo do procedimento administrativo disciplinar - Art.
150 da Lei Federal nº 8.112/1990;
* Sigilo médico – Art. 73 a 79 da Resolução CFM nº
2.217/2018;
* Licitação - Art. 3º, § 3º da Lei Federal 8.666/1993 e Art.13,
§ único da Lei Federal 14.133/2021
Parágrafo Único – Considera-se informações pessoais aque-
las registradas em documentos que contenham informações de
pessoa identificada ou identificável, tais como:
• número da Carteira de Identidade (RG);
• Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
• estado de saúde do servidor ou familiares;
• informações financeiras;
• informações patrimoniais;
• alimentandos;
• dependentes;
• pensões;
• endereços;
• número de telefone;
• e-mail;
• origem racial ou étnica;
• orientação sexual;
• convicções religiosas;
• convicções filosóficas ou morais;
• opiniões políticas;
• filiação sindical;
• filiação partidária;
• filiação a organizações de caráter religioso, filosófico ou
político.
DIRETORIA DA BACIA DO PARAÍBA E LITORAL
NORTE
Despacho da Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral
Norte - BPB de 26/07/2023.
Tendo em vista o disposto na Portaria DAEE n. 1.630, de
30/05/2017, as declarações e as informações , apresentado
por Oscar Gonsalez, CPF/CNPJ 078.026.938-10, na Diretoria de
Bacia do Paraíba e Litoral Norte, declaramos viável a concepção
da interferência em recurso hídrico do empreendimento que a
demanda, com a finalidade de bueiros e galeria - Outros , na
ESTRADA SAO BENTO, nº S/N - CEP: 07.440-400, Arujá - SP ,
localizada no município de Arujá , conforme abaixo:
- Travessia Aérea - - Coord. Geográfica(s) Latitude S
(23°25'24.400") - Longitude O (46°16'56.490") - Vazão Máxima
Instantânea 0,00 m³/h - Uso Diário Máximo: Volume 0,00 m³ -
Período 0h /dia - Prazo 24 meses; Solicitado pelo Requerimento
20220032344-C5I. - Travessia Aérea - - Coord. Geográfica(s)
Latitude S (23°25'13.050") - Longitude O (46°16'48.730") -
Vazão Máxima Instantânea 0,00 m³/h - Uso Diário Máximo:
Volume 0,00 m³ - Período 0h /dia - Prazo 24 meses; Solicitado
pelo Requerimento 20220032344-HSM. - Lançamento Super-
ficial - SNA1 do Córrego Tabuãozinho - Coord. Geográfica(s)
Latitude S (23°25'25.180") - Longitude O (46°16'56.380")
- Vazão Máxima Instantânea 6,44 m³/h - Uso Diário Máximo:
Volume 154,56 m³ - Período 24h /dia - Prazo 24 meses; Solici-
tado pelo Requerimento 20220032344-Q92. - Travessia Aérea
- - Coord. Geográfica(s) Latitude S (23°25'22.740") - Longitude
O (46°16'56.650") - Vazão Máxima Instantânea 0,00 m³/h - Uso
Diário Máximo: Volume 0,00 m³ - Período 0h /dia - Prazo 24
meses; Solicitado pelo Requerimento 20220032344-UK2. Pro-
cesso DAEE 9606171 - Extrato DVI 252 de 26/07/2023.
Tendo em vista o disposto nas Portarias DAEE n. 1.630
e n. 1.631, de 30/05/2017, as declarações e as informações
constantes do requerimento, apresentado por DANIEL BOUERES
SANDOVAL, CPF/CNPJ 321.727.238-27 e do parecer técnico con-
tido no Processo DAEE n. 9611136, declaramos dispensado(s)
de outorga o(s) uso(s) e a(s) interferência(s), localizada(s) no
município de São José dos Campos, conforme abaixo:
- Captação Superficial - nascente - Coord. Geográfica(s)
Latitude S (22°52'59.681") - Longitude O (45°52'15.267") -
Vazão Máxima Instantânea 1,00 m³/h - Uso Diário Máximo:
Volume 5,00 m³ - Período 5h /dia - Prazo indeterminado; Soli-
citado pelo Requerimento 20230012476-EEN. CA-282-00246.
Extrato DDO Diretoria de Bacia do Paraíba e Litoral Norte /
n. 251 de 25/07/2023.
COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DE MOGI
GUAÇU
MOÇÃO DE REPÚDIO DE 26/7/2023
DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI
GUAÇU N. 03/2023
O Órgão Plenário do Comite da Bacia Hidrográfica do Rio
Mogi Guaçu aprovou na 84° Reunião Plenária Ordinária, reali-
zada em 26 de maio de 2023, no CEPTA/ICMBIO, município de
Pirassununga, a presente Moção de Repúdio aos proprietários
das lavanderias e ao poder executivo de Munhoz que há tempos
ignoram à legislação vigente e continuam lançando seus efluen-
tes no Rio do Peixe, e solicita que seja encaminhada para análise
e apreciação ao Ministério Público Federal da Procuradoria da
República no Município de Pouso Alegre, ao Órgão Gestor do
Estado de Minas Gerais competente, ao Comitê Federal da
Bacia Hidrográfica do Rio Grande e demais entidades que julgar
competente,
Considerando que o Rio do Peixe é classificado como rio
Classe 2 segundo a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março
de 2005, sendo um dos principais rios da bacia hidrográfica do
Mogi Guaçu;
Considerando que as lavanderias sediadas no município de
Munhoz/MG lançam seus efluentes industriais sem tratamento
no Rio do Peixe;
Considerando que o efluente doméstico do município de
Munhoz/MG, lançado sem tratamento diretamente no Córrego
Pedra Vermelha, afluente do Rio do Peixe, agravando ainda mais
o impacto da poluição já causada pelas lavanderias;
Considerando que o município de Socorro/SP é o primeiro
município localizado à jusante do município de Munhoz/MG no
Rio do Peixe;
Considerando que os efluentes industriais das lavanderias
e domésticos do município de Munhoz/MG lançados sem qual-
quer tipo de tratamento no Rio do Peixe, provocam alterações
qualitativas significativas no curso d’agua, impactando severa-
mente a ictiofauna, chegando a causar mortandade de peixes,
que são observadas quase que diariamente pelos munícipes
de Socorro/SP;
Considerando que além dos graves impactos à ictiofauna do
Rio do Peixe quem também sofre com as graves consequências
dos efluentes lançados sem qualquer tipo de tratamento no
Rio do Peixe são os municípios localizados à jusante no Estado
de São Paulo, principalmente, o município de Socorro/SP que,
ressalta-se, realiza no Rio do Peixe a captação de água para
abastecimento público logo à jusante dos pontos de lançamen-
tos dos efluentes no Estado de Minas Gerais;
Considerando que o município de Socorro/SP tem como
sua principal atividade econômica o turismo, e foi escolhida
pelo Ministério do Turismo como um dos dez destinos referência
em turismo no Brasil, colocando o município de Socorro/SP em
evidência no mercado de turismo nacional e até internacional,
está sendo seriamente prejudicado pela poluição advinda do
município de Munhoz/MG;
Considerando as diversas manifestações realizadas por dife-
rentes organizações ambientalistas e de turismo, sediadas em
Socorro/SP, a saber: Associação Ambientalista Copaíba, Grupo
Ecológico Gea, Associação de Turismo da Estância de Socorro,
Associação de Repovoamento de Preservação do Rio do Peixe –
Projeto Piracema, com objetivo de denunciar a poluição no Rio
do Peixe advinda do município de Munhoz/MG ao Ministério
Público de Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça da
comarca de Bueno Brandão e da Coordenadoria Regional das
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Bacia do
Rio Grande, aos Órgãos Gestores do Estado de Minas Gerais, ao
Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio Grande e ao Comitê
da Bacia Hidrográfica do Rio Mogi Guaçu;
Considerando que a Prefeitura Municipal da Estância de
Socorro, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvol-
vimento Sustentável, reiteradas vezes denunciou aos mesmos
órgãos citados na moção, incluindo este comitê, e encaminhou
denúncia ao Ministério Público Federal da Procuradoria da
República no Município de Pouso Alegre/MG;
Considerando que até o momento não houve qualquer
mudança significativa no cenário do Rio do Peixe, responsa-
bilização dos envolvidos ou regularização do tratamento dos
efluentes das lavanderias e do município de Munhoz/MG, que
continuam a lançar de forma irregular efluentes sem tratamento
no Rio do Peixe;
Considerando o total desrespeito dos responsáveis das
lavanderias perante à legislação ambiental, fiscalização, autua-
ção e comandos legais emanados pela SEMAD/MG;
Considerando que os estabelecimentos embargados pelo
órgão fiscalizador e suas devidas licenças canceladas continuam
a operar e lançar efluentes industriais quase que diariamente e,
Considerando o desrespeito do poder executivo do muni-
cípio de Munhoz/MG ao meio ambiente e aos municípios do
Estado de São Paulo que se localizam à jusante do lançamento
de efluente doméstico sem tratamento;
Vem, o órgão plenário do CBH Mogi, através da presente
Moção, declarar apoio à população do município de Socorro/SP,
às organizações ambientalistas e de turismo sediadas no municí-
DECISÃO de 26/7/2023
SEI_ 137.00000712/2023-88
DAEE-PRC-2023/00736
(SEM PAPEL DAEE- PRC-2022/00233)
CONTRATO Nº 2018/11/00033.4
INTERESSADO: CONSÓRCIO BDP KPE-CETENCO
No uso da competência prevista no artigo 11, inciso X, do
Decreto Estadual nº 52.636/71, bem como no artigo 2º, inciso IX
do Decreto Estadual nº 31.138/90, com base nos fundamentos
fáticos e técnicos expendidos na Informação INF./UGP BG-PCJ/
Nº 125/2023, ora integralmente acolhidos, bem como pelas
razões de direito constantes do parecer jurídico da Consultoria
Jurídica desta Autarquia e, considerando que o CONSÓRCIO
BDP KPE-CETENCO não trouxe qualquer elemento novo e que
nenhum dos argumentos expendidos nas razões de defesa
apresentadas são procedentes, sem prejuízo da conclusão do
processo sancionatório instaurado para apuração das infrações
contratuais ocorridas (Processo Sancionatório e-sanções n.º
262101.2023.02871.SADM),
DECIDO:
(I) REJEITAR as razões de defesa apresentadas pelo CON-
SÓRCIO BDP KPE-CETENCO;
(II) RESCINDIR, UNILATERALMENTE, com fundamento no
artigo 78, incisos II e III, da Lei federal nº 8.666/1993 e,
ainda, com as consequências advindas dos incisos I, III e IV
do artigo 80 da mesma Lei, além da imediata ocupação e
utilização do local, o Contrato nº 2018/11/00033.4, celebrado
entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e
o CONSÓRCIO BDP KPE-CETENCO, inscrito no CNPJ/MF sob
nº 29.786.952/0001-64, constituído pelas empresas KPE PER-
FORMANCE EM ENGENHARIA S.A., inscrita no CNPJ sob nº
38.316.316/0001-60 e CETENCO ENGENHARIA S/A, inscrita no
CPNJ/MF sob nº 61.550.497/0001-06, cujo objeto é a implanta-
ção da Barragem Duas Pontes nas bacias hidrográficas dos rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí – PCJ, no Município de Amparo,
Estado de São Paulo;
DECISÃO datada de 26/7/2023
SEI_137.00000646/2023-46
DAEE-PRC-2023/00737
(SEM PAPEL DAEE-PRC-2022/00234)
CONTRATO Nº 2018/11/00032.2
INTERESSADO: CONSÓRCIO BP KPE-CETENCO
No uso da competência prevista no artigo 11, inciso X, do
Decreto Estadual nº 52.636/71, bem como no artigo 2º, inciso IX
do Decreto Estadual nº 31.138/90, com base nos fundamentos
fáticos e técnicos expendidos na Informação INF./UGP BG-PCJ/
Nº 124/2023, ora integralmente acolhidos, bem como pelas
razões de direito constantes do parecer jurídico da Consultoria
Jurídica desta Autarquia e, considerando que o CONSÓRCIO
BP KPE-CETENCO não trouxe qualquer elemento novo e que
nenhum dos argumentos expendidos nas razões de defesa
apresentadas são procedentes, sem prejuízo da conclusão do
processo sancionatório instaurado para apuração das infrações
contratuais ocorridas (Processo Sancionatório e-sanções n.º
262101.2023.02868.SADM),
DECIDO:
(I) REJEITAR as razões de defesa apresentadas pelo CON-
SÓRCIO BP KPE-CETENCO;
(II) RESCINDIR, UNILATERALMENTE, com fundamento no
artigo 78, incisos II e III, da Lei federal nº 8.666/1993 e, ainda,
com as consequências advindas dos incisos I, III e IV do artigo
80 da mesma Lei, além da imediata ocupação e utilização do
local, o Contrato nº 2018/11/00032.2, celebrado entre o Depar-
tamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o CONSÓRCIO BP
KPE-CETENCO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.786.963/0001-44,
constituído pelas empresas KPE PERFORMANCE EM ENGE-
NHARIA S.A., inscrita no CNPJ sob nº 38.316.316/0001-60
e CETENCO ENGENHARIA S/A, inscrita no CPNJ/MF sob nº
61.550.497/0001-06, cujo objeto é a implantação da Barragem
Pedreira nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí – PCJ, nos municípios de Campinas e Pedreira;
Despacho da Superintendente, de 26/07/2023.
Revogação
Com fundamento no artigo 11, incisos I e XVI do Decreto n.
52.636 de 03/02/71, e à vista do Código de Águas, da Lei 6.134
de 02/06/88, do Decreto n. 32.955 de 07/02/91, da Lei 7.663 de
30/12/91, do Decreto 63.262 de 09/03/18 e da Portaria D.A.E.E.
n. 1630 de 30/05/17, reti-ratificada em 24/06/2020.
Referência:
Processo DAEE n. 9209003.
Com fundamento do Artigo 9. do Decreto Estadual 63.262
de 09/03/18, do Artigo 30 da Portaria DAEE n. 1.630 de 30/05/17
e em atendimento à solicitação da Diretoria de Bacia do Turvo
Grande - BTG.
Fica revogada a Portaria DAEE n. 7805, de 24/11/2022,
publicado no DOE de 29/11/2022, que autorizou o LOTEAMEN-
TO EGYDIO ZANI SPE LTDA, CNPJ/CPF n. 34.487.235/0001-
71, no município de São José do Rio Preto, em decorrência
da(s) Desistência(s) de Uso(s) declarado(s), conforme abaixo
relacionado(s):
- Captação Subterrânea (Solicitado pelo Requerimento
20220024485-N3K) - Aquífero Bauru - Coord. Geográfica(s) Lati-
tude S (20°43'6.000") - Longitude O (49°22'53.370") - Vazão
22,60 m³/h - Uso Diário Máximo: Volume 406,80 m³ - Período 18
Horas/Dia - 30 Dias/Mês - Prazo 60 meses.
Referência:
Processo DAEE n. 9210163.
Com fundamento do Artigo 9. do Decreto Estadual 63.262
de 09/03/18, do Artigo 30 da Portaria DAEE n. 1.630 de 30/05/17
e em atendimento à solicitação da Diretoria de Bacia do Turvo
Grande - BTG.
Fica revogada a Portaria DAEE n. 4774 de 25/07/2022,
publicado no DOE de 27/07/2022, que autorizou a BELA VISTA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTA ADELIA SPE LTDA.,
CPF/CNPJ n. 39.726.602/0001-66, município de Santa Adélia,
em decorrência da(s) Desistência(s) de Uso(s) Declarado(s),
conforme abaixo relacionado(s):
- Captação Subterrânea (Solicitado pelo Requerimento
20220010172-SMS) - Aquífero Bauru - Coord. Geográfica(s) Lati-
tude S (21°15'24.880") - Longitude O (48°48'38.960") - Vazão
13,50 m³/h - Uso Diário Máximo: Volume 270,00 m³ - Período 20
Horas/Dia - 30 Dias/Mês - Prazo 60 meses.
Referência:
Processo DAEE n. 9904102.
Com fundamento do Artigo 9. do Decreto Estadual 63.262
de 09/03/18, do Artigo 30 da Portaria DAEE n. 1.630 de 30/05/17
e em atendimento à solicitação da Diretoria de Bacia do Alto
Tietê e Baixada Santista - BAT.
Fica revogada a Portaria DAEE n. 3413, de 01/07/2020,
publicado no DOE de 04/07/2020, e reti-ratificada pela Portaria
DAEE n. 5412, de 28/09/2020, publicado no DOE de 29/09/2020,
que autorizou a EMBACORP SOLUÇÕES EM EMBALAGENS DE
PAPEL LTDA., CNPJ/CPF n. 32.779.402/0003-94, no município de
Franco da Rocha, em decorrência da(s) Desistência(s) de Uso(s)
declarado(s), conforme abaixo relacionado(s):
- Lançamento Superficial (Solicitado pelo Requerimento
20180008503-LYJ) - Córrego dos Abreus - Coord. Geográfica(s)
Latitude S (23°19'29.699") - Longitude O (46°45'28.498") –
Vazão 43,00 m³/h - Uso Diário Máximo: Volume 1.032,00 m³
- Período 24 Horas/Dia - 30 Dias/Mês - Prazo 60 meses;
- Captação Superficial (Solicitado pelo Requerimento
20180008503-OE3) - Córrego dos Abreus - Coord. Geográfica(s)
Latitude S (23°19'28.062") - Longitude O (46°45'29.533") -
Vazão 50,00 m³/h - Uso Diário Máximo: Volume 1.200,00 m³
- Período 24 Horas/Dia - 30 Dias/Mês - Prazo 60 meses.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 27 de julho de 2023 às 05:01:20

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