Mensagem de Veto Parcial nº 510 de 08/09/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 209, de 2015 (nº 10.985, de 2018 na Câmara dos Deputados), que 'Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de...

MENSAGEM Nº 510, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 209, de 2015 (nº 10.985, de 2018 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei".

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

"Art. 2º ........................................................................................................................

I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito, independentemente de a geração excedente ter ocorrido por segurança energética ou por restrição elétrica e do momento em que foi definido o seu acionamento;

II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento;"

....................................................................................................................................

IV - redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores de energia elétrica, com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito."

Razões do veto

A propositura legislativa, ao alterar e acrescer dispositivos no art. 2º da Lei nº 13.203, de 2015, poderá ensejar caracterização de nexo causal entre hipóteses para o deslocamento hidrelétrico meritoriamente inexistentes, impactando na eficiente alocação de custos e riscos e, portanto, criando distorções no mercado brasileiro de energia elétrica. Ademais, podem causar aumento no pagamento de Encargos de Serviço de Sistema - ESS por deslocamento hidroelétrico, pago por todos os consumidores do país, com consequente aumento das tarifas de energia elétrica.

Os Ministérios da Economia e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 2º D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

§ 1º A quitação ocorrida nos termos do caput deste artigo implica renúncia da União aos direitos decorrentes do mesmo fato ou dos fundamentos que lhe deram origem, não se aplicando o disposto neste artigo às indenizações previstas no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Razões do veto

Em que pese a boa intenção do legislador, a propositura ao estabelecer a quitação de débitos do agente de geração em face...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT