Mercado, pessoa humana e tecnologias: a internet das coisas e a proteção do direito à privacidade

AutorCaitlin Sampaio Mulholland
Ocupação do AutorDoutora em Direito Civil (UERJ). Professora Associada do Departamento de Direito da PUC-Rio
Páginas243-256
MERCADO, PESSOA HUMANA E
TECNOLOGIAS: A INTERNET DAS COISAS E A
PROTEÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE1
Caitlin Sampaio Mulholland
Doutora em Direito Civil (UERJ). Professora Associada do Departamento de Direito
da PUC-Rio.
Sumário: 1. O direito civil constitucional, a proteção da pessoa humana e sua tutela frente às
novas tecnologias; 2. O caso da televisão que espionava: dados e dignidade; 3. A Internet das
Coisas (IoT) e os bens inteligentes; 4. O direito da privacidade e o direito à proteção de dados;
5. A regulação da IoT e a tutela da privacidade; 6. Conclusão; 7. Referências.
1. O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL, A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E
SUA TUTELA FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS.
Há muito se fala da crise por que passa o direito civil e sua sistemática e da perda da
noção do Código Civil como centro valorativo do ordenamento jurídico privado, com
a consequente ruína do “reinado secular de dogmas, que engrossaram as páginas de ma-
nuais e que engessaram parcela signif‌icativa do Direito Civil”.2 A quebra da dicotomia
direito público-direito privado3, o movimento da descodif‌icação através da prolifera-
ção de leis esparsas – algumas se constituindo como verdadeiros microssistemas –, o
intervencionismo estatal nas relações privadas, através da chamada “publicização” do
direito privado e a percepção da incapacidade do direito civil clássico de tutelar as novas
relações jurídicas de forma equitativa e justa, são alguns dos elementos que se unem para
sustentar esta ideia de crise e até mesmo da morte do direito civil.4 Nesse ambiente, é
tarefa do estudioso do Direito Civil, “captar os sons dessa primavera em curso”.5
1. Este artigo foi originalmente publicado em obra organizada por Marcos Ehrhardt Júnior e Eroulths Cortiano Junior.
Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição: estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin.
Belo Horizonte: Forum, 2019, v.1, p.103-115.
2. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.1.
3. A chamada summa divisio do direito estabelecia duas ordens distintas, impermeáveis, cada qual sendo regulada a
sua maneira. Enquanto o direito privado se referia aos direitos individuais e inatos do homem, o direito público
teria a função de tutelar os interesses gerais da sociedade através do Estado, que deveria se abster de qualquer tipo
de incursão na órbita privada dos indivíduos. Sobre o tema, ver por todos, FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do
Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
4. De fato, Fachin já nos leva a esta conclusão ao sustentar que “a crise do sistema clássico do Direito Civil suscita,
antes de mais nada, questões concernentes à sua historicidade, à análise da inter-relação entre Direito e Sociedade,
e ao princípio do dinamismo que impinge ao Direito seu eterno diálogo com o meio social, seu tempo e seu espaço.
Tampouco se distancia da análise dos conceitos frente à concretude dos fatos que a eles se apresentam”. (FACHIN,
Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.22).
5. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.1.
Direito Privado e Contemporaneidade.indb 243Direito Privado e Contemporaneidade.indb 243 23/03/2020 18:30:5623/03/2020 18:30:56

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