Métodos ou tratamentos adequados de conflitos?

AutorRodrigo Mazzei/Bárbara Seccato Ruis Chagas
Ocupação do AutorPós-doutorado (UFES), Doutor (FADISP) e Mestre (PUC/SC)/Mestranda pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR-UFES)
Páginas113-128
METÓDOS OU TRATAMENTOS
ADEQUADOS DE CONFLITOS?1
Rodrigo Mazzei2
Bárbara Seccato Ruis Chagas3
Sumário: 1 - Os contornos do ensaio. 2 - Abertura do debate. 3 - Nomenclatura,
conceitos e classif‌icações. 3.1 - Métodos: Alternativos, consensuais, extrajudiciais,
adequados. 3.2 - Tratamento adequado de conf‌litos. 3.3 - Hetero e autocomposição.
4 - Uma nova cultura: a relevância da audiência do art. 334 do CPC/15. 4.1 - As nor-
mas fundamentais de processo civil e os novos contornos do acesso à justiça. 4.2 - A
audiência “obrigatória” de mediação ou conciliação do artigo 334. 5 - Fechamento.
6 – Referências bibliográf‌icas.
1. Os contornos do ensaio
Preliminarmente, deve-se alertar que o presente texto há de ser visto como
um ensaio, isto é, uma apresentação inicial para ponderações.
O mote da pesquisa consiste em instigar a reexão acerca da noção pre-
valecente quanto às formas de resolução do conito e seus respectivos métodos,
corriqueiramente vinculados ao eixo da jurisdição estatal. A postura denun-
ciada – ainda que de forma involuntária - acaba sendo nociva à junção de
conceitos fundamentais ao tema. Mais grave ainda, impede a correta inter-
pretação, recepção e diálogo de questões que, por vezes, são tratadas de forma
isolada, como é o caso da análise do acesso à justiça.
1 Trabalho elaborado a partir de reexões desenvolvidas no Núcleo de Estudos em Arbi-
tragem e Processo Internacional (NEAPI) e no Programa de Pós-graduação em Direito,
ambos da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
2 Pós-doutorado (UFES), Doutor (FADISP) e Mestre (PUC/SC). Professor da UFES
(graduação e mestrado). Diretor Geral da Escola Superior da Advocacia (OAB/ES). Vice
Presidente do Instituto dos Advogados do Espírito Santo (IAEES). Professor coordenador
do Núcleo de Estudos em Arbitragem e Processo Internacional (NEAPI-UFES).
3 Mestranda pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR-UFES). Membro do
Núcleo de Estudos em Arbitragem e Processo Internacional (NEAPI-UFES). Diretora te-
mática da Escola Superior da Advocacia (OAB/ES): Métodos adequados de resolução de
conitos.
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Para tanto, lançamos a seguinte indagação em relação aos conitos: deve se
mirar nos métodos de resolução ou na forma que devem ser trados?
2. Abertura do debate
seja fruto de processo de recodicação4 inova em relação ao diploma revoga-
do em diversos sentidos, tais como a consagração de princípios constitucionais
como do contraditório (que se desdobra na participação, na vedação da decisão
surpresa, entre outros), a maior autonomia das partes no âmbito processual (a
par da previsão de negócios jurídicos processuais atípicos), a inserção de sistema
de precedentes (cujas repercussões podem ser lançadas em extensão normativa
e que altera o próprio exercício argumentativo dos prossionais do direito, nota-
damente para os advogados) e a previsão de quadro de ampla sanabilidade dos
atos processuais (com objetivo de alcançar a sentença de mérito).
Sem prejuízo dos temas acima e outros de grande relevância, há questão de
fundo constitucional que ganha novos contornos e novas forças com CC/15,
cuja análise é capital ao presente ensaio. Referimo-nos, como já anunciado
brevemente, no acesso à justiça, ou, como preferimos nomear, o tratamento de
conitos. Explica-se:
A Constituição Federal traz em seu preâmbulo os elementos que desig-
nam os nortes interpretativos do texto constitucional. No texto de 1988, consta
4 Recodicação, ao revés da descodicação, implica em reconhecer a importância do código
anterior, de modo que a retirada do código não se dá sem abrir mão da manutenção da or-
ganização do direito pelo meio da codicação. De todo modo, é importante assinalar que ao
se optar pela recodicação, faz-se a substituição de corpo legislativo, não sendo necessário
abandonar por completo os regramentos anteriores. Na verda, a recodicação é compatível
com a preservação disposições do texto revogado, ainda que estas, na sua interpretação e
aplicação, possam levar a um novo sentido ou resultado. Isso porque mesmo os sispositivos
que são repetidos são atingidos pelas mudanças de bússolas entre os códigos. Destaque-se
ainda que na recodicação o processo legislativo é, naturalmente, marcado pela incorpora-
ção no novo texto de outras fontes que não compunham a codicação revogada, mas que
já eram usadas em dialogo para crítica e/ou melhor interpretação daquela, destacando-se,
no sentido, os dispositivos de leis especiais ou extravagantes (que passam a ser gerais) e
ainda o prestígio as posições jurisprudencial e doutrinária marcadas por bússola evolutiva,
notadamente quando há outra matriz de interpretação. No Brasil, a recodicação tem sido
notabilizada pela alteração do paradigma constitucional, em razão do novo código estar
sob a égide de Carta diferente da que existia no momento em que promulgado o código
revogado. No sentido, basta observar o CPC/73 (em substituição ao CPC/39) e o CC/02
(em permuta ao CC/16). Tratando do processo de recodicação (ainda que com olhos para
o CC/02), com análise mais ampla e nuances, conra-se: MAZZEI, Rodrigo. Notas iniciais
à leitura do novo código civil. In: Arruda Alvim; ereza Alvim. (Org.). Comentários ao
Código Civil Brasileiro, parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1, p. LXVII-LXIX.
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