Miguel calmon - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000329-23.2015.8.05.0166 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Miguel Calmon
Exequente: Vera Lucia Mesquita Dos Santos
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:0027352/BA)
Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:0020182/BA)
Executado: Banco Do Bradesco S.a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:


No prazo de Lei, manifeste-se a parte Exequente, acerca dos termos da petição apresentada pela Executada (ID’s. 8226670 e 11161074), bem como a Acionada em relação à habilitação requerida (ID. 16999372).

Intimem-se.

Miguel Calmon/BA, 11 de junho de 2021.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000682-24.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Marcio Roberto Barbosa Dourado - Me
Advogado: Wellington Dos Santos Dourado (OAB:0049450/BA)
Reu: Redecard S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado. Miguel Calmon/Bahia, 9 de julho de 2021.


SANDRA M. VALOIS BARRETO
Cad. 800594-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000158-56.2021.8.05.0166 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Cível De Miguel Calmon - Ba
Deprecado: Tribunal Regional Federal
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:0040912/BA)
Requerido: Kleber Luis Rocha Mota
Requerido: K.l.rocha Mota Representações Me

Intimação:

Vistos, etc.

Determino que seja habilitados nos autos/PJE o Causídico que representa a parte Exequente dos autos originários (CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE-BA) e seja intimado para, no prazo de 30 dias sob pena de devolução, juntar aos autos dajes, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, da diligências deprecadas, quais sejam, instauração de Carta Precatória e de citação, devendo constar em ambas a unidade judicial de Miguel Calmon – Bahia como beneficiária.


MIGUEL CALMON/BA, 9 de abril de 2021.


MARLEY CUNHA MEDEIROS

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000185-39.2021.8.05.0166 Divórcio Consensual
Jurisdição: Miguel Calmon
Requerente: J. C. N.
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:0025913/BA)
Requerente: B. L. D. O. N.
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:0025913/BA)

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JAVAN CAMPOS NUNES e BEATRIZ LINO DE OLIVEIRA NUNES. Os Autores declararam em petição inicial que se casaram em 16/07/2011, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de 01 filha menor, nada falando sobre constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo que versa sobre alimentos, guarda, regulamentação de visitas da prole. Juntaram documentos.

O genitor pagará mensalmente para sua filha menor a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), equivalente a 22,72% do salário mínimo vigente.

A Autora pleiteia o retorno ao seu nome de solteira.

O Ministério Público é pela homologação do pacto, como pode-se depreender do seu parecer (ID. 106872167).

POSTO ISTO, DECIDO.

Cuida-se de ação de divórcio direto consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas em favor da filha menor do casal.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

No presente caso, a prova do casamento encontra-se ao ID. 97619888, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.

Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.

In casu, o genitor não discorda que a guarda seja exercida pelo genitora, sendo pactuado seu direito de visitas, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 3º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".

Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia.

No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos ao filhos menores e estes devem não só atender às necessidade dos alimentandos, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar aos alimentandos vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante. Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses da menor, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, b do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira, qual seja, BEATRIZ LINO DE OLIVEIRA.

Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em...

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