Miguel calmon - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000800-97.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Valdelice Claudemira De Santana
Advogado: Jucimarcia Nascimento De Sa (OAB:0057475/BA)
Advogado: Marcus Costa De Santana (OAB:0049745/BA)
Advogado: Luciano Barbosa De Araujo (OAB:0046689/BA)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:0021269/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON-BA

Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000.
Tele-fax: (74) 3627-2375 – 3627-2301

Autos do Processo nº 8000800-97.2019.8.05.0166

AUTOR: VALDELICE CLAUDEMIRA DE SANTANA

RÉU: BANCO CETELEM S.A.


SENTENÇA

1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e com PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por AUTOR: VALDELICE CLAUDEMIRA DE SANTANA em face do RÉU: BANCO CETELEM S.A. , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pugnando a nulidade do contrato, objeto de empréstimo bancário, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.

2 - Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO:

3 – As partes compuseram acordo.

4 – Tendo em vista a conciliação a que chegaram as partes, conforme termo firmado nos autos, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

5- Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Havendo requerimento legítimo para desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos.

6 - Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

7 - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Miguel Calmon, 6 de dezembro de 2019


MAURÍCIO ALVARES BARRA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO DE MIGUEL CALMON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000604-59.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Railda Rosa De Carvalho Rios
Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:0033703/BA)
Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil

Intimação:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº.8000604-59.2021.8.05.0166


ATO ORDINATÓRIO

Conforme devidamente DETERMINADO por este MM. Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 08/09/2021 14:30 horas (art. 16 da Lei 9099/95) e, sendo frustrada a conciliação, na mesma data, proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.

ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL. O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir:

01 – Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link https://call.lifesizecloud.com/4458338.

02 – Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone). Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera). Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 4458338.

OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.

Miguel Calmon/Bahia, 17 de agosto de 2021.


IVELTON PEREIRA DE SOUZA
Escrivão
Cadastro 903.389-0


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000164-63.2021.8.05.0166 Divórcio Consensual
Jurisdição: Miguel Calmon
Requerente: Darlete Marques De Freitas
Advogado: Lauro Carvalho Porto Junior (OAB:0013350/SE)
Requerente: Normando Rosa De Freitas
Advogado: Lauro Carvalho Porto Junior (OAB:0013350/SE)

Intimação:

Vistos etc.

DARLETE MARQUES DE FREITAS e NORMANDO ROSA DE FREITAS ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 08/02/1981 e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de 02 (dois) filhos já maiores, não havendo patrimônio a partilhar. Juntaram documentos.

Relatado. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio direto consensual.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

No presente caso, a prova do casamento encontra-se ao id. 96377766, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, b do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira, qual seja, DARLETE PEREIRA MARQUES.

Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça que ora concedo.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.

Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Miguel Calmon/BA, 13 de agosto de 2021.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000106-12.2015.8.05.0166 Procedimento Sumário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Veneranda Evangelista Da Silva
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:0027619/BA)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Intimação:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.

Na audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte autora e presença do preposto do banco réu, conforme termo de Id. 3024741, às fls. 28.

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