Miguel calmon - Vara cível

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
DESPACHO

0001360-54.2014.8.05.0166 Procedimento Sumário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Rozalia Maria De Oliveira
Advogado: Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA5072)
Reu: Banco Bonsucesso S.a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Miguel Calmon
Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais

PROCESSO: 0001360-54.2014.8.05.0166
AUTOR: ROZALIA MARIA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A

DESPACHO


Analisando os autos verifico que este juízo prolatou sentença (documento sob o n. 5421144), julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, fixando, inclusive, indenização por dano moral.

Nos documentos de ID nº 6071134 e 11030781, repousam requerimentos do demandante pugnando pela efetivação de penhora on line do valor da condenação, por meio do BancenJud, com atualização monetária e juros de mora, em razão do inadimplemento.

Todavia, os mencionados requerimentos não obedece mao rito de cumprimento de sentença previsto no Título II do Código de Processual Civil, ensejando o seu INDEFERIMENTO.

Desse modo, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença é de iniciativa da parte interessada, aguarde-se manifestação do acionante com requerimento que obedeça ao procedimento previsto no Título II do Código de Ritos, atentando-se o demandante, também, para a apresentação do demonstrativo exigido no art. 524 do CPC.

Certifique o cartório sobre o trânsito em julgado da sentença do documento sob o n. 5421144.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Miguel Calmon/BA, 11 de maio de 2020.


MAURÍCIO ALVARES BARRA
Juiz de Direito Designado de Miguel Calmon

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
DESPACHO

0001110-26.2011.8.05.0166 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Miguel Calmon
Exequente: Larissa Oliveira Da Silva
Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711)
Advogado: Wellington Santos Ferreira (OAB:BA28178)
Executado: A Fortaleza
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Advogado: Roseane Mira Da Silva (OAB:BA30540)

Despacho:

Intime-se a parte acionante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por conseguinte, o que entender pertinente.

Cumpra-se.

MIGUEL CALMON/BA, 22 de maio de 2020.

MAURÍCIO ALVARES BARRA
JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
SENTENÇA

8000047-43.2019.8.05.0166 Execução Fiscal
Jurisdição: Miguel Calmon
Exequente: Municipio De Miguel Calmon
Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711)
Executado: Dionizio Moreira De Carvalho 63763575553

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.

Com efeito, dispõe o CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando a requerida para pagar em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Miguel Calmon/BA, 28 de outubro de 2021.

FELIPE DE ANDRADE ALVES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
SENTENÇA

8000048-62.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Avanildes Maria Souza Da Silva
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por AVANILDES MARIA SOUZA DA SILVA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., no curso da qual, as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 141679258).

Vieram-me conclusos os autos.

Em apertada síntese, é o relato.

Decido.

Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.

HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Custas se houver, de acordo com o estabelecido no pacto.

Após o trânsito em julgado, proceder à baixa e arquivar.

P.R.I.


MIGUEL CALMON/BA, data registrada no sistema.

Gabriel Igleses Veiga

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
SENTENÇA

8000024-39.2015.8.05.0166 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Requerente: Neuza Maria Do Nascimento De Oliveira
Advogado: Nilson Amorim Da Silva (OAB:BA10671)
Requerido: Jari Barberino De Almeida
Advogado: Fernando Lima Barretto (OAB:BA19026)
Requerido: Maria Ismalia Miranda Oliveira
Advogado: Fernando Lima Barretto (OAB:BA19026)

Sentença:

NEUZA MARIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA em face de JARI BARBERINO DE ALMEIDA e MARIA ISMÁLIA MIRANDA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, sucessores do suposto pai, o de cujos alipio...

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