Miguel calmon - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2021
Número da edição2909
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8001782-19.2016.8.05.0166 Procedimento Sumário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Jose Dos Santos
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:0027619/BA)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Reu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Intimação:

A Requerimento do Exequente, determino o início de cumprimento de sentença, intimando o(a) Executado(a) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o saldo indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre o respectivo valor.


Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para prosseguimento do feito, inclusive para apreciar pedido de penhora on-line, via SISBAJUD.


O(A) Executado(a) deverá ficar intimado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar previsão constante do §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.


A forma de intimação do(a) Executado(a) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhado cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.


P.I. Cumpra-se.

Miguel Calmon/BA, 9 de julho de 2021.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8001701-70.2016.8.05.0166 Procedimento Sumário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Gabriel Coleta Dourado
Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:0045574/BA)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:0027212/BA)
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:0027619/BA)
Reu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Nei Calderon (OAB:0001059/BA)
Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:0040916/BA)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

A Requerimento do Exequente, determino o início de cumprimento de sentença, intimando o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida.


Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para prosseguimento do feito, inclusive para apreciar pedido de penhora on-line, via SISBAJUD.


O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar previsão constante do §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.


A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhado cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.


P.I. Cumpra-se.

Miguel Calmon/BA, 18 de junho de 2021.


Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8001230-88.2015.8.05.0166 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Rosangelo Da Silva Nascimento
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:0052431/BA)
Reu: Messias Rios De Oliveira
Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:0019711/BA)
Advogado: Michel Marden Rios De Miranda (OAB:0049092/BA)
Reu: Paulo Ubiratan Andrade Cruz

Intimação:

Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Rosângelo da Silva Nascimento em face de Messias Rios de Oliveira e Paulo Ubiratan Andrade Cruz.


Por ocasião da petição de Id. 107093926, a parte exequente formulou pedido de penhora de salário em desfavor do primeiro executado, requerendo a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do valor percebido até a satisfação integral do débito. Juntou entendimentos jurisprudenciais e contracheque do acionado.


A parte executada, por sua vez, impugnou o pedido formulado, juntando suas razões na manifestação de Id. 115883001.


É o breve e suficiente relatório. Fundamento e decido.

A princípio, entendo que não merece prosperar a pretensão do exequente.


De fato, há entendimentos jurisprudenciais dispondo sobre a possibilidade de mitigação da regra legal que versa sobre a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, remunerações, soldos e demais rendas previstas no art. 833, IV, do CPC. Nestes termos, haveria a possibilidade de alcançar parte da remuneração do devedor, ainda que o débito não tivesse natureza alimentar, tudo isso em nome da efetividade e razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afetaria a dignidade do devedor.


Inclusive, em sede de decisão proferida em EREsp de n. º 1.582.475, o STJ pacificou o entendimento acerca do tema, sendo oportuno registrar a seguinte ementa do acórdão:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada,...

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