Miguel calmon - Vara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000348-58.2017.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Maria De Lourdes Fernandes Dos Santos
Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:BA45574)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado. Miguel Calmon/Bahia, 19 de junho de 2023.


IVELTON PEREIRA DE SOUZA
Cadastro nº 903.389-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8001158-91.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Cleosvaldo Enrique Da Silva
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado. Miguel Calmon/Bahia, 19 de junho de 2023.


IVELTON PEREIRA DE SOUZA
Cadastro nº 903.389-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000203-60.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Juliana Silva Maciel
Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212)
Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado. Miguel Calmon/Bahia, 19 de junho de 2023.


IVELTON PEREIRA DE SOUZA
Cadastro nº 903.389-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000620-13.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Esmeraldo Da Silva
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado. Miguel Calmon/Bahia, 19 de junho de 2023.


IVELTON PEREIRA DE SOUZA
Cadastro nº 903.389-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8001051-13.2022.8.05.0166 Interdição/curatela
Jurisdição: Miguel Calmon
Requerente: Magna Almeida Silva Nascimento
Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B)
Requerido: Dalva Almeida Silva
Perito Do Juízo: Selma Souza Silva Andrade

Intimação:

MAGNA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, através de advogada particular, requereu neste Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua genitora DALVA ALMEIDA SILVA, alegando que a mesma é portadora de CID 10 F02, Demência Fronto Temporal, forma Afásia Primária Progressiva, inclusive tendo sua locomoção condicionada ao uso de cadeira de rodas, conforme relatórios acostados aos autos, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

Aduz ainda, que na qualidade de filha da Curatelanda, é parte legitima para assumir o munus, conforme documentos sob ID 342056896, 342056908 e 342056907.

Parecer ministerial favorável à concessão da tutela provisória, ID 355281968.

Concedida a tutela provisória na decisão sob ID 359578759.

O Relatório de Estudo social e parecer técnico foi registrado que a interditanda “tem sido muito bem cuidada pelos familiares e suas cuidadoras, não foram evidenciadas nenhuma situação de negligência ou maus tratos. Sua residência foi adaptada para adequar a sua condição e necessidade diante da patologia, incluindo a questão da alimentação nutricional, sendo que toda alimentação ofertada é diferenciada e deve ser pastosa, até a água para ingestão necessita de adição de espessante, tendo em vista que ela pode engasgar, a mesma necessita de cuidados contínuos, não podendo ficar sozinha. Concluímos diante da situação avaliada, concedendo parecer favorável pela ação de Curatela da sra. Dalva Almeida Silva, em favor de sua filha Magna Almeida Silva Nascimento.” (ID 374181539)

Devidamente citada, a Curatelanda compareceu à audiência para a entrevista conforme termo de audiência no ID 386875076.

O parecer do Ministério Público foi favorável ao deferimento do pedido da inicial, ID 387642779.

É o relatório.

MAGNA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO pretende através desta ação, interditar sua genitora DALVA ALMEIDA SILVA alegando que a mesma encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

A Curatelada devidamente citada não impugnou o pedido.

O feito fora sempre acompanhado pelo Ministério Público sem constar qualquer alegação de nulidade.

Em audiência de interrogatório, a Interditanda demonstrou comportamento compatível com o quanto alegado na inicial, tudo corroborado pelos relatórios médicos juntados aos autos, Relatório de estudo social e parecer técnico, que concluiu pela incapacidade absoluta daquela, estando, portanto, totalmente impedida de gerir sua própria vida.

Não obstante a legislação atual atribuir a incapacidade relativa a todas as pessoas portadoras de deficiência, os profissionais da área de saúde, subscritores do laudo pericial, na qualidade de experts atestaram sobre a incapacidade absoluta do paciente, informação que não pode ser impugnada, sem o devido conhecimento científico.

O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.

Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

No caso em tela, considerando os fatos narrados pela Autora e, as provas colacionadas aos autos, em especial, o Relatório de Estudo social e parecer técnico sob ID 374181539, que confirma a limitação da Interditanda, necessita esta de um procurador que a apoie em suas atividades diárias e a auxilie nos atos da...

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