Miguel calmon - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000407-07.2021.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: D. D. P. C. D. J. -. B.
Reu: R. E. L. D. M.
Advogado: Nathalia Jamille Da Silva Pinheiro (OAB:BA54096)
Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838)
Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722)
Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718)
Reu: P. M.
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855)
Reu: S. G. B.
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855)
Reu: M. S. D.
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855)
Reu: E. S. D. A.
Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269)
Reu: M. G. B. T. M. D. O.
Advogado: Victor Leoncio Carvalho Oliveira (OAB:BA45638)
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Reu: S. S. S.
Advogado: Jose Carlos Anunciacao Rocha Filho (OAB:BA72156)
Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:BA28115)
Vitima: A. C. B.
Vitima: K. D. C. B.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: G. M. L.
Testemunha: M. C. D. A.
Testemunha: S. A. B.
Testemunha: C. C. M.
Testemunha: E. A. B.
Testemunha: M. E. S. D. O.
Testemunha: A. E. S. B.
Testemunha: H. V. L. C. F.
Testemunha: J. A. S. R.
Testemunha: L. D. O. B. O.
Testemunha: A. P. R. D. S. S.

Intimação:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de POLIANA MIRANDA, SEBASTIÃO GAMA BARRETO e ELIENE SILVA DE ANDRADE pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, do Código Penal, contra CLÉCIA ANDRADE DA SILVA, pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, contra GENILDO AMPARO DO NASCIMENTO, pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, do Código Penal e art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, contra MÁXIMO GUSTAVO BARRETO TRAVESSOS MARQUES DE OLIVEIRA, SYRLAN SOUZA SOARES e MARCOS DE TAL pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, e art. 180 do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, bem como contra RAPHAEL EMILIO LIMA DE MAGALHÃES, JOSEAN DE TAL e NAGUI DE TAL pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, e art. 180 do Código Penal, e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, e contra MALONE SOARES DOURADO pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, e art. 155 do Código Penal.

Extrai-se da exordial acusatória (oferecida em 04/06/2021 - Id. 109518353), in verbis:

“que no dia 17/05/2021, por volta das 11h, em uma Praça situada na Avenida Ronan Mota, Miguel Calmon-BA, os ora denunciados, em unidade de desígnios e mediante comunhão de ações, sequestraram a criança KALEBE DOURADO COSTA BARRETO, de 09 anos de idade, mantendo-a em cativeiro até o dia 19/05/2021, com o fim de obter, para si, quantia de dinheiro como condição e preço do resgate. Na data supra, RAPHAEL, NAGUI e JOSEAN, a bordo de um Sandero preto, e MÁXIMO GUSTAVO, a bordo de um Prisma branco, se dirigiram à cidade de Miguel Calmon, com a missão de sequestrar o menor KALEB. Por volta das 11hs, RAPHAEL, NAGUI e JOSEAN foram até a residência da vítima. Lá chegando, RAPHAEL permaneceu na direção do veículo, enquanto NAGUI e JOSEAN, armados com revólveres de calibre 32 e 38, desceram e sequestraram o menor, que brincava com outras crianças defronte à sua casa. Todos entraram no automóvel e deixaram o lugar em disparada. Em seguida, NAGUI, JOSEAN e RAPHAEL seguiram por uma estrada vicinal em direção ao Povoado do Cabral, zona rural de Miguel Calmon, oportunidade na qual o pneu do veículo furou. Diante disso, os sequestradores abandonaram o automóvel e seguiram em direção à mata, a pé, levando consigo o infante. Após iniciarem a caminhada, RAPHAEL saiu em busca de água nas casas das redondezas do Distrito de Morro Branco, zona rural, enquanto os seus comparsas permaneceram escondidos com a vítima. Instantes depois, foi abordado por Policiais Militares, ocasião na qual foi flagrado portando um revólver calibre 38mm com 06 (seis) munições e confessou sua participação no delito. Ato contínuo, acompanhado dos policiais, se dirigiu à casa do casal POLIANA e SEBASTIÃO, apontando-lhes como as pessoas que informaram o endereço, localização e características de KALEBE. Os genitores da criança foram contatados via mensagens de WhatsApp, iniciando-se a negociação do preço do resgate. Inicialmente, foi exigida a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que restou reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ajustando-se que a entrega do numerário seria feita na Rodoviária de Feira de Santana, a um homem que passaria de motocicleta e diria o nome da vítima, para identificar-se. Assim foi feito. No dia 19/05/2021, por volta das 20hs, CASSIO COSTA MIRANDA foi até o local combinado e entregou a quantia a MÁXIMO GUSTAVO, que chegou na garupa de uma motocicleta. Momentos depois, KALEBE foi liberado pelos sequestradores e retornou à sua casa. No dia seguinte, na BR 324, na altura da cidade de Candeias/BA, MÁXIMO GUSTAVO foi preso em flagrante por Policiais Rodoviários Federais, quando dirigia o Prisma Branco e desobedeceu a uma ordem de parada. Em revista pessoal, foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cédulas. referentes ao pagamento do resgate. A partir das prisões de RAPHAEL e MÁXIMO GUSTAVO, as investigações avançaram e foi desbaratada a trama criminosa, doravante descrita. MALONE, por ser da família e frequentar a casa de seus membros, teve conhecimento de que o avô da criança fizera uma proposta de um milhão de reais para comprar uma fazenda em Miguel Calmon, o que despertou sua cobiça e a ideia de sequestrar KALEB, com o escopo de exigir aludida quantia a título de resgate. Para a empreitada, associou-se a GENILDO, temido criminoso local, envolvido com tráfico de entorpecentes, roubos e homicídios, e a MARCOS, que se encontra detido num presídio em Salvador/BA. Seguindo o plano original, NAGUI, JOSEAN e RAPHAEL se deslocaram até Miguel Calmon a bordo de um Sandero preto, sendo acompanhados por MÁXIMO GUSTAVO, que conduzia um Prisma branco. Os três primeiros deveriam subtrair o menor e abandonar o veículo após se distanciarem na cena do crime, quando se reuniriam no carro de MÁXIMO GUSTAVO e se dirigiriam ao sítio em que GENILDO residia, na localidade de Mantiba, Feira de Santana/BA, onde funcionaria o cativeiro. SEBASTIÃO e POLIANA, parentes e vizinhos da criança, orientaram NAGUI, JOSEAN e RAPHAEL, repassando-lhes informações acerca das características físicas desta, bem como seu endereço. Além disso, SEBASTIÃO rondou de carro as proximidades da cena do crime, para monitorar a movimentação, enquanto POLIANA acompanhava o itinerário de KALEBE. Paralelamente, ELIENE, que trabalha na residência vizinha a do sequestrado, transmitiu informações e fotografias da casa e deste a sua filha, CLÉCIA. Esta, companheira de GENILDO, por sua vez, participou os executores de tudo que apurou, tendo encaminhado ao telefone celular de RAPHAEL fotografias da casa da vítima, inclusive. Subtraído o menor e iniciada a fuga, um pneu do veículo dos sequestradores furou, o que os obrigou a parar e impediu-lhes de encontrar com MÁXIMO GUSTAVO, que os levaria ao cativeiro programado. Os executores seguiram a pé e, em dado momento, RAPHAEL se distanciou dos seus comparsas, para procurar água, oportunidade em que foi preso por prepostos policiais, que seguiam. informações prestadas por populares. Após a prisão de RAPHAEL, MALONE, que até então fingia auxiliar nas buscas por KALEBE, temendo ser delatado, subtraiu um carro de ALEX, genitor da criança, e fugiu, passando a dar apoio a JOSEAN e NAGUI. Um cativeiro foi improvisado no bairro das Populares, local onde GENILDO exerce grande influência, sendo a criança ali mantida até o pagamento do resgate. MÁXIMO GUSTAVO, após desencontrar-se de seus asseclas, retornou a Feira de Santana, onde se dirigiu à Rodoviária e apanhou o dinheiro do resgate em mãos de CÁSSIO. Do valor total, separou para si R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes ao seu quinhão, e entregou os R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil) restantes a SYRLAN, que repassou o montante a GENILDO. MARCOS determinou que MÁXIMO deixasse o veículo Prisma na BR 324, próximo à Brasilgás. Ao se dirigir a este local, foi avistado por uma guarnição da Policial Rodoviária Federal, que, por julgar sua atitude suspeita, ordenou-lhe parar o carro. MÁXIMO desobedeceu e empreendeu fuga, sendo perseguido até parar numa rua sem saída, na cidade de Candeias/BA, oportunidade em que foram encontrados em seu poder os R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT