Miguel calmon - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000066-25.2018.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Miguel Calmon
Testemunha: O Ministério Público Da Bahia
Testemunha: Luiz Alberto Silva De Oliveira
Testemunha: Joao Pedro Souza Lima
Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182)
Advogado: Marines Dias Santos (OAB:BA60433)
Testemunha: Jeferson Lima Dos Santos
Terceiro Interessado: Patricia De Carvalho Oliveira
Terceiro Interessado: Irenilsa De Jesus Almeida
Terceiro Interessado: Aldo Souza Ferreira
Terceiro Interessado: Zilblan Marques Dos Anjos
Terceiro Interessado: Valtercio Figueiredo Neves

Intimação:

Vistos, etc.

Retornam os autos para revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas dos Réus LUIZ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA, JOÃO PEDRO SOUZA LIMA e JEFERSON LIMA DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face dos referidos réus, que foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Extrai-se da inicial acusatória (ID. 102224134), in verbis: “no dia 12 de fevereiro de 2018 a vítima estava na companhia de alguns amigos brincando o carnaval, na Praça Ponto de Encontro, na cidade de Miguel Calmon, quando no decorrer da festa o denunciado LUIZ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA, que estava acompanhado dos demais acusados, jogou um cigarro acesso em direção de MARCOS. Em decorrência de tal atitude houve um princípio de briga, mas a vítima fora contida pelos seus colegas. Consoante restou apurado, na data seguinte, no mesmo local supramencionado, a vítima acabou por se deparar com o trio de denunciados, momento em que fora vítimas de agressões físicas, que culminaram em violentos golpes de faca. Após ferirem mortalmente a vítima, os autores evadiram-se rapidamente da cena do crime”.

Os Réus LUIZ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA e JEFERSON LIMA DOS SANTOS se encontram foragidos, tendo sido citados por edital.

Quanto ao Réu JOÃO PEDRO SOUZA LIMA, foi certificado que este respondeu a ação tombada sob n° 0006508-60.2018.8.07.0001 na 6° Vara Criminal de Brasília e estava preso naquela Comarca (ID. 102224812). Assim, foi expedida Carta Precatória para fins de citação. Na Certidão de ID. 349863380, foi certificada a ausência de respostas, consignando-se que João Pedro responde uma execução cadastrada no SEEU sob nº 0401418-90.2020.8.07.0015, tendo sido concedido a progressão de regime para o semi-aberto com trabalho externo, não constando o local para onde foi transferido ou se continua onde estava custodiado.

Em seguida, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia (ID. 155724153).

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, quanto aos Réus ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA e JEFERSON LIMA DOS SANTOS, perfilho o entendimento do STJ quanto à desnecessidade de revisão da preventiva de ofício dos acusados foragidos:

Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. Soma-se a isso o fato de que, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. (STJ. 5ª Turma. RHC 153528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022).

Compulsando os autos, verifica-se que o processo vem tramitando normalmente e com a celeridade possível, tendo este Juízo envidado esforços para que o processo chegue ao seu fim da maneira mais rápida possível, sem descurar dos direitos e garantias fundamentais dos envolvido.

Com efeito, a denúncia foi oferecida e recebida. No entanto, não foram seguidos os demais atos processuais, uma vez que foram efetuadas diligências para identificar os endereços dos réus, apenas tendo sido identificado que JOÃO PEDRO SOUZA LIMA estava preso em Brasília, razão pela qual foi expedida carta precatória em 2021, tendo o processo ficado paralisado aguardando-se o retorno.

Com efeito, eventual excesso de prazo da prisão preventiva deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a razoabilidade deve ser verificada de acordo com o curso da ação penal, bem como a proporcionalidade é aferida de acordo com o suposto crime imputado e possível pena aplicável.

O crime, em tese, praticado é gravíssimo, constando da denúncia que os Acusados teriam ceifado a vida de Marcos Vinícius com emprego de violentos golpes de faca e por motivo fútil.

Outrossim, consta das peças de informação que o réu JOÃO PEDRO SOUZA LIMA respondia à ação criminal na 6° Vara Criminal de Brasília e estava preso naquela Comarca, tendo uma execução cadastrada no SEEU sob nº 0401418-90.2020.8.07.0015.

A cautelar máxima, neste caso, visa preservar a ordem pública em razão da gravidade em concreto do crime, da periculosidade em concreto dos acusados, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, além de resguardar a aplicação da lei penal.

Frise-se, que desde a decretação da prisão preventiva, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos ou outras provas que demonstrem a mudança nas circunstâncias que ensejaram a decretação da medida.

Por fim, cumpre dizer, que, conforme a iterativa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva JOÃO PEDRO SOUZA LIMA.

Oficie-se o Juízo da 6° Vara Criminal de Brasília/DF a fim de que devolva com urgência a Carta Precatória expedida devidamente cumprida, sob pena de se acionar a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Ademais, expeça-se novamente ofício à SEAP/DF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a unidade prisional que o acusado esteja custodiado, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento.

Expedientes pelo Cartório.

Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

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