Miguel calmon - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação30 Junho 2023
Número da edição3362
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8001102-92.2020.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Miguel Calmon
Terceiro Interessado: 4ºbatalhão Da Policia Militar De Miguel Calmon/ba
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia De Miguel Calmon-ba
Reu: Jailson Leonardo Da Silva
Advogado: Lucio Sampaio Dias (OAB:BA76195)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Claudia Rita Alves Queiroz
Testemunha: Ronaldo Carvalho Souza
Testemunha: Cristovão Rosa Da Silva
Testemunha: Pedro Cassio Goncalves Queiroz

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que o réu, devidamente citado, não constituiu advogado e deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta à acusação, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogado que atue nesta região, para atuar como defensor dativo, em atenção aos arts. 263 e 396-A, §2º, do CPP, o qual, não pode ser obrigado a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.

Em sendo assim, nada mais razoável e justo do que condenar ao Estado da Bahia, quando findo o presente feito, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono que nele atuou na qualidade de dativo. Nesta linha de entendimento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Dje de 24.4.2008; Resp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 4.3.2009; AgRg no Resp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado rm 07/04/2011, Dje 15/04/2011).

À vista disto, intime-se o Bel. Lúcio Sampaio Dias, OAB 76195 para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre a sua designação para atuar como defensor dativo no presente feito.

Caso aceite o munus, atribuo o prazo de 10 (dez) dias para o causídico apresentar resposta à acusação, de acordo com o art 396-A, §2º, do CPP.

Por fim, passo a tecer as seguintes determinações:

(a) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, através de AR ou EMAIL;

(b) Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão (enviando cópia desta) e que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA.

Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000044-93.2020.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Miguel Calmon
Testemunha: O Ministério Público Da Bahia
Testemunha: Claudenildo Silva Gomes De Andrade
Advogado: Lucio Sampaio Dias (OAB:BA76195)
Terceiro Interessado: Maria Regina Alves Da Silva Neta
Terceiro Interessado: Aldimária Almeida Gonçalves
Terceiro Interessado: Erick Albuquerque De Moura
Terceiro Interessado: Leones Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Paulo Izodorio Da Silva Barbosa

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que o réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta à acusação e informou não ter condições de constituir advogado, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogado que atue nesta região, para atuar como defensor dativo, em atenção aos arts. 263 e 396-A, §2º, do CPP, o qual, não pode ser obrigado a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.

Em sendo assim, nada mais razoável e justo do que condenar ao Estado da Bahia, quando findo o presente feito, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono que nele atuou na qualidade de dativo. Nesta linha de entendimento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Dje de 24.4.2008; Resp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 4.3.2009; AgRg no Resp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado rm 07/04/2011, Dje 15/04/2011).

À vista disto, intime-se o Lúcio Sampaio Dias, OAB 76195 para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre a sua designação para atuar como defensor dativo no presente feito.

Caso aceite o munus, atribuo o prazo de 10 (dez) dias para o causídico apresentar resposta à acusação, de acordo com o art 396-A, §2º, do CPP.

Por fim, passo a tecer as seguintes determinações:

(a) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, através de AR ou EMAIL;

(b) Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão (enviando cópia desta) e que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA.

Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

8000234-46.2022.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Gilvante Matos Lima
Testemunha: Mateus Cruz De Andrade
Testemunha: Síntia Andrade Barreto
Testemunha: Cassio Costa Miranda
Testemunha: Eudélio Almeida Barreto
Testemunha: Maria Eduarda Sousa De Oliveira
Testemunha: Antônio Eduardo Santos Brito
Testemunha: Alex Costa Barreto
Vitima: K. D. C. B.
Testemunha: Hamilton Vita Leal Carvalho Filho
Testemunha: José André Santos Rodrigues
Testemunha: Landerson De Oliveira Braga Otero
Testemunha: Ana Paula Roma Dos Santos Soares
Autoridade: 24º Companhia Da Policia Militar
Testemunha: Alaide De Araujo Neves
Reu: Clecia Andrade Da Silva
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de POLIANA MIRANDA, SEBASTIÃO GAMA BARRETO e ELIENE SILVA DE ANDRADE pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, do Código Penal, contra CLÉCIA ANDRADE DA SILVA, pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, contra GENILDO AMPARO DO NASCIMENTO, pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, do Código Penal e art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, contra MÁXIMO GUSTAVO BARRETO TRAVESSOS MARQUES DE OLIVEIRA, SYRLAN SOUZA SOARES e MARCOS DE TAL pela prática das infrações capituladas no art. 159, §1º, e art. 180 do Código Penal e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, bem como contra RAPHAEL EMILIO LIMA DE MAGALHÃES, JOSEAN DE TAL e NAGUI DE TAL pela prática das infrações capituladas no ...

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