Miguel calmon - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Agosto 2023
Gazette Issue3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000218-59.2007.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Miguel Calmon
Reu: Jose Das Neves Carvalho
Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Considerando a certidão retro, determino o arquivamento dos autos, inclusive, por não acarretar qualquer prejuízo às partes.

Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000015-82.2016.8.05.0166 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: O Ministério Público Da Bahia
Reu: Mario Alves Dos Santos
Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Terceiro Interessado: Valmir Queiroz Gomes
Terceiro Interessado: Sandro Santos Silva Junior
Terceiro Interessado: Iraceni Paula Barbosa
Terceiro Interessado: Helena Vieira Dos Santos
Terceiro Interessado: Antonio Bispo Dos Santos
Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121)
Terceiro Interessado: Elza Maria Santos
Terceiro Interessado: Edisandro Silva Da Cruz
Terceiro Interessado: Jailton Silva Da Cruz
Terceiro Interessado: Alenadro Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Carlos Antonio Dos Santos
Terceiro Interessado: Reinaldo Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Sivaldo Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Edilson De Souza
Terceiro Interessado: João Ribeiro De Santana
Terceiro Interessado: José Belarmino Santiago Da Silva
Autor: Comandante Da Policia Militar Do 4º Batalhão

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MARIO ALVES DOS SANTOS em que se imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

A defesa do ora acusado apresentou recurso em sentido estrito ao Id. 398544278 contra a sentença de pronúncia de Id. 397414744.

O Ministério Público, em suas contrarrazões de Id. 402528498, pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia proferida por este Juízo.

É o relatório.

Tendo em vista o efeito regressivo inerente ao recurso no sentido estrito, deve o Juiz manifestar-se em sede de retratação, mantendo ou reformando a decisão.

Da análise dos autos, não vislumbro qualquer erro ou mácula na decisão ora atacada, tendo sido consignadas na sentença de pronúncia as razões de decidir, estando os indícios de autoria e materialidade à prática do crime de homicídio qualificado suficientemente demonstrados. Também não há qualquer prova de legítima defesa apta a ensejar a absolvição prevista no art. 415, IV, do CPP.

Pelo exposto e por seus próprios fundamentos, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos se sobrepõem às razões dos recursos, pelo que a mantenho com fundamento no art. 589 do Código de Processo Penal.

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dentro do prazo do art. 591 do CPP, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens.

Ciência às Partes do teor deste decisum.

Expedientes necessários.

Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.

Gabriel Igleses Veiga

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000829-70.2011.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Miguel Calmon
Testemunha: O Ministério Público Da Bahia
Testemunha: Almiro Sales Da Silva
Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122)
Terceiro Interessado: Edilma Dos Santos Lima
Terceiro Interessado: Jeferson Lima Dos Santos
Terceiro Interessado: Regiane Souza Santos
Terceiro Interessado: Carlos Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Comandante Do 4º Pelotão Da Polícia Militar De Miguel Calmon-ba

Intimação:

Designo audiência de instrução para o dia 18/08/2023, sexta-feira, às 09:00 no formato telepresencial, podendo as partes/testemunhas ir ao Fórum da Comarca de Miguel Calmon para utilizarem os dispositivos de informática com a finalidade de participarem do ato processual.

Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

Expedientes necessários.


Miguel Calmon/BA, 03 de agosto de 2023.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000209-92.2010.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: O Ministério Público Da Bahia
Reu: Mateus Santos De Jesus
Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122)
Vitima: Civaldo Lima Sena

Intimação:

Considerando a certidão retro, determino o arquivamento dos autos, inclusive, por não acarretar qualquer prejuízo às partes.

Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO

0000003-63.2019.8.05.0166 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: O Ministério Público Da Bahia
Advogado: Michel Marden Rios De Miranda (OAB:BA49092)
Reu: Josevaldo De Brito Santana
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Terceiro Interessado: Antonio Fernandes Da Graca
Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269)
Terceiro Interessado: Walquer Lua Oliveira Gomes
Terceiro Interessado: Juliana De Oliveira Gomes
Terceiro Interessado: Valtemir Pereira Gomes

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor JOSEVALDO DE BRITO SANTANA, pela prática do delito tipificado no art.129, §3º, do Código Penal.

Extrai-se da exordial acusatória (oferecida em 14/12/2018 - Id. 117376887) que, “no dia 08 de setembro de 2018, por volta das 21:00 horas, no Bar de Antônio (Bitonho), localizado no Bairro do Arroz, Município de Miguel Calmon/BA, o denunciado JOSEVALDO DE BRITO SANTANA, após uma discussão, desferiu um soco na região da boca da vítima Marciano de Oliveira Gomes, tendo esta em razão do golpe batido a cabeça no calçamento da rua, sendo, em seguida, socorrida para o Hospital Português, mas não resistiu e veio a óbito no dia seguinte às 12 horas”.

Certidão de óbito e laudo de exame de necropsia no Id. 117376888, págs. 14/15.

A denúncia foi recebida em 15/01/2019, tendo sido o réu citado pessoalmente em 28/02/2019 (Id. 117376894).

O réu apresentou resposta à acusação no Id. 117376898, por meio de advogado constituído, pugnando pela absolvição sumária.

Audiência de instrução...

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