Ministério Público

Data de publicação23 Novembro 2010
SeçãoMinistério Público
Gazette Issue10424
52
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.424
52 Terça-feira, 23 de novembro de 2010
D E C I S Ã O
“DECIDIU-SE, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA CONSE-
LHEIRA-RELATORA, PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM FACE
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA AINDA ESTAR EM VIGÊNCIA,
OU SEJA, ESTARÁ EM VIGOR ATÉ O FINAL DE JANEIRO DE 2011,
NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ANTECIPAR MEDIDAS PUNITIVAS
AO GESTOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO VAL-
MIR GOMES RIBEIRO, JULGOU-SE IMPEDIDO PARA VOTAR NESTE
PROCESSO COM FULCRO NO INCISO VIII, DO ART. 49, DO REGI-
MENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS (RESOLUÇÃO TCE/
AC Nº 30/96). VENCIDO O CONSELHEIRO ANTONIO CRISTOVÃO
CORREIA DE MESSIAS QUE VOTOU PELA IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXCELENTÍSSIMOS
SENHOR CONSELHEIRO RONALD POLANCO RIBEIRO”.-.-.-.-.-
Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA
Presidente do TCE/ACRE.
CRM/11/11/2010.
_________________________________________________________
A C Ó R D Ã O Nº 6.912
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 12.031.2008-30-TCE.
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rodrigues
Alves exercício de 2007.
RESPONSÁVEL: Senhor Francisco Vagner de Santana Amorim.
RELATOR: Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro.
Prestação de Contas. Prefeitura Municipal. Irregularidade. Condenação.
Devolução. Aplicação de multa ao gestor. Registro e instauração de to-
mada de contas especial com fulcro no art. 44, §1º, da LCE nº 38/93.
Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Arquivamento do processo.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identicado,
A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre,
à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, EM DES-
TAQUE: 1) condenar o Senhor Francisco Vagner de Santana Amorim
a devolver aos cofres do Tesouro Municipal de Rodrigues Alves, com
fulcro no caput, do art. 54, da Lei Complementar Estadual nº 38/93, a
importância de R$ 1.497.029,71 (um milhão, quatrocentos e noventa e
sete mil, vinte e nove reais e setenta e um centavos), não comprovados
nos extratos bancários (R$1.496.924,07) e no saldo em caixa (R$
105,64); 2) aplicar multa ao gestor, com fulcro no art. 88, da LCE nº
38/93, no valor de R$ 149.702,97 (cento e quarenta e nove mil, sete-
centos e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 10% (dez
por cento) da importância a ser devolvida, no prazo de 30 (trinta); 3)
registrar e instaurar Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44,
§1º, da LCE nº 38/93, visando aferir a legalidade dos pagamentos efetu-
ados a título de subsídio aos agentes políticos e os repasses ao Poder
Legislativo local; 4) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado do Acre, para conhecimento e adoção de medidas que conside-
rar pertinentes. Após as formalidades de estilo, pelo encaminhamento
da cópia dos autos à Augusta Câmara Municipal de Rodrigues Alves
para julgamento das Contas de Governo, aqui trazidas também como
contas de gestão, conforme art. 23, §1º, da CE/89 e art. 31, §§ 1º e 2º,
da CF/88-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Rio Branco – Acre, 14 de outubro de 2010.
Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA
Presidente do TCE/ACRE.
Conselheiro RONALD POLANCO RIBEIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO CUNHA MENDONÇA
Procurador-Chefe do M.P.E/TCE/ACRE.
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE HABITAÇÃO E
URBANISMO
PORTARIA Nº 52/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por meio da Promo-
tora de Justiça subscritora, titular da Promotoria de Habitação e Urba-
nismo, com base no que preceituam os artigos 37, caput, 127 e 129, III,
Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 1.º, incisos I, II e VI, art.
5.º, inciso I, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, bem como o art. 4º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público; e,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inqué-
rito civil para a proteção do meio ambiente, do consumi-dor, da ordem
urbanística e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da
legislação acima apontada.
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público,
através das declarações prestadas pela Sr.ª Davina Duarte de Oliveira,
a existência de esgoto a céu aberto escoado por valas dentro dos terre-
nos de vários moradores localiza-dos na Rua do Limão, Bairro Vitória,
ocasionando danos materiais, à saúde e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, segundo referidas informações, conforme afe-
ridas em vistoria realizada in loco, por técnica desta promotoria, a re-
sidência da declarante está situada no ponto mais baixo da Rua em
questão, onde o nível de alagamento é mais crítico se agravando nos
dias de chuvas, pois as manilhas existentes no local são insucientes à
vazão das águas, as quais se acumulam transbordando na residência
da declarante;
CONSIDERANDO que, a Declarante informou da realização de implan-
tação de rede de esgoto pelo Departamento de Sanea-mento e Esgoto
– DEAS, onde foram implantadas ao longo da via, tubulação e caixas
coletoras de esgoto, como também duas manilhas de drenagem na área
mais baixa da via, obras estas nalizadas com aterramento, aumentan-
do o nível da via, permanecendo a residência da declarante em nível
inferior, ao risco de alagamento;
CONSIDERANDO, ainda, que a Declarante buscou providências atra-
vés da Prefeitura Municipal de Rio Branco e o Departamento de Água,
Esgoto e Saneamento – DEAS, onde a medida tomada foi a realização
de vistoria no local por uma equipe da Prefeitura, e, posteriormente, a
declarante foi aquela Secretaria à busca de resultados, onde a mesma
foi informada de que deveria procurar o Departamento competente, sen-
do o DEAS, e assim o fez, mas no entanto, nada foi resolvido;
CONSIDERANDO que o art. 23, da Constituição Federal, dispõe que
é competência da União, Estados e Municípios: II - cuidar da saúde;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - com-
bater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos; dispondo, ainda, o pará-
grafo único, que Leis complementares xarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
CONSIDERANDO, outrossim, que a Constituição Federal, no art. 6.º
“caput”, erigiu a saúde e a moradia digna à categoria de direitos so-
ciais fundamentais, devendo o Poder Público, pois, atuar positivamente
na promoção, proteção e concretização desses direitos; complemen-
tado pelo art. 225, caput, que assegura a todos o direito de viver com
qualidade, devendo o Poder Público garantir a sadia qualidade de vida,
porquanto esta, de acordo com o preceituado no art. 1.º, inciso III, da
Carta Magna, diz respeito à dignidade humana, instituída como um dos
fundamentos da República.
CONSIDERANDO que, a nível regional, a Constituição do Estado do
Acre não destoa da Lei Maior, no que se refere à obrigação estatal de
proteção da saúde, do meio ambiente e do direito à moradia digna, con-
soante se infere da análise dos arts. 179, 180, 182, e 206, § 1.º, VI.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 1.117/94 (Lei Estadual de Po-
lítica de Meio Ambiente), no art. 89: “É obrigatória a existência de ins-
talações sanitárias adequadas nas edicações e a sua ligação à rede
pública coletora. § 1º Quando não existir rede pública coletora de es-
gotos, as medidas adequadas à disposição nal de dejetos sujeitar-se-
-ão ao licenciamento e à scalização do Instituto do Meio Ambiente do
Acre - IMAC, sendo vedado o lançamento de esgotos sem o tratamento
necessário, expostos aos efeitos do tempo, e na rede de águas pluviais.
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgoto sem a correspondente
estação de tratamento, exceto nos casos em que existir a necessidade
comprovada e a possibilidade de implementação de outras alternativas
tecnológicas de tratamento aprovadas pelo Instituto do IMAC.”
CONSIDERANDO que também a Lei Orgânica do Município de Rio
Branco atribui ao Município diversas responsabilidades referentes à
tutela da saúde e do bem estar dos cidadãos, no art. 92, § 1º, art. 96,
parágrafo único, e incisos I, II, III e IV, arts. 117 e 118, inciso I.
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 1.623/06 (Código Sanitá-
rio do Município de Rio Branco), em seu artigo art. 27: “É obrigatória
a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto.”
CONSIDERANDO, por m, que a omissão do Poder Público nda por
violar direitos indisponíveis e irrenunciáveis, constitucionalmente previs-
tos, os quais garantem não só o direito do cidadão de ter uma moradia,
mas, também, de habitá-la em condições dignas, com a infraestrutura
adequada para o seu bem estar e saúde, especialmente no que diz
respeito ao saneamento básico, o qual está diretamente vinculado à
fruição do direito à saúde.
RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o to de apurar os fatos ora aven-
tados, determinando, desde já, as seguintes providên-cias:
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.424
53 Terça-feira, 23 de novembro de 2010
1. Nomear a Servidora Cristiane Ramos, Assessora – Técnico de Co-
ordenadoria, lotada nesta Promotoria Especializada, nos termos do art.
4º, da Resolução nº 23/2007 – Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP, e art. 4º, do Ato n.º 10/2008 da Procuradoria Geral de Justiça
do Estado do Acre - PGJAC, para secretariar os trabalhos, a qual será
substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício
nesta Promotoria.
2. Registro e autuação da presente Portaria, assinalando como objeto
do Inquérito Civil: Acúmulo de água e esgoto na Travessa do Limão,
Bairro Vitória.
3. Remessa de cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Meio
Ambiente, bem como para publicação no Diário Ocial do Estado.
4. A m de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP, e o art. 9º do Ato nº 010/2008
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre - PGJAC, deve
ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para
conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após
o seu transcurso.
Como providência instrutória, determino a realização da seguinte dili-
gência, a ser cumprida no prazo de 15 dias:
Ocie-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, à Se-
cretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SE-
DUOP, ao Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS e
ao Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB, encaminhando
cópia desta Portaria, do Termo de Declarações e Relatório Fotográco,
requisitando a realização de vistoria conjunta “in loco”, com a emissão
do competente Relatório, devidamente ilustrado, de forma a esclarecer
a procedência dos fatos noticiados no Termo de Declarações, os proble-
mas detectados, bem como apontando, em caso positivo, as providên-
cias necessárias para saná-los e corrigi-los.
Após cumprimento das determinações supracitadas, venham os autos
conclusos para ulteriores deliberações.
Rio Branco-AC, 16 de novembro de 2010.
Rita de Cássia Nogueira Lima
Promotora de Justiça
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE HABITAÇÃO E
URBANISMO
PORTARIA Nº 53/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por meio da Promo-
tora de Justiça subscritora, titular da Promotoria de Habitação e Urba-
nismo, com base no que preceituam os artigos 37, caput, 127 e 129, III,
Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 1.º, incisos I, II e VI, art.
5.º, inciso I, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, bem como o art. 4º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público; e,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inqué-
rito civil para a proteção do meio ambiente, do consumi-dor, da ordem
urbanística e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da
legislação acima apontada.
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Públi-
co, através de informações prestadas pela Sr.ª Marieuda da Silva Flor,
constatadas por vistoria realizada in loco por técnica deste Parquet, a
existência de esgoto a céu aberto escoado por valas ao longo do pas-
seio público da Rua Cel. Honório, Bairro Quinze, ocorrendo o transbor-
damento dos euentes pela via, adentrando-se nos quintais das resi-
dências, inclusive da denunciante, pois segundo a mesma, o problema
ocorre devido o entupimento das valas por resíduos, se agravando com
as chuvas do inverno amazônico;
CONSIDERANDO que, de acordo com as informações adquiridas pela
denunciante, a referida via não possui rede coletora de esgoto, contudo,
em atendimento ao pedido de moradores locais, a Secretaria Munici-
pal de Serviços Urbanos – SEMSUR têm realizado a desobstrução das
valas, colocando-se a Secretaria, à disposição da declarante quando
necessário.
CONSIDERANDO que o art. 23, da Constituição Federal, dispõe que é
competência da União, Estados e Municípios: II - cuidar da saúde; VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas; IX - promover programas de construção de moradias e a melho-
ria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a in-
tegração social dos setores desfavorecidos; dispondo, ainda, o parágra-
fo único, que Leis complementares xarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
CONSIDERANDO, outrossim, que a Constituição Federal, no art. 6.º
“caput”, erigiu a saúde e a moradia digna à categoria de direitos so-
ciais fundamentais, devendo o Poder Público, pois, atuar positivamente
na promoção, proteção e concretização desses direitos; complemen-
tado pelo art. 225, caput, que assegura a todos o direito de viver com
qualidade, devendo o Poder Público garantir a sadia qualidade de vida,
porquanto esta, de acordo com o preceituado no art. 1.º, inciso III, da
Carta Magna, diz respeito à dignidade humana, instituída como um dos
fundamentos da República.
CONSIDERANDO que, a nível regional, a Constituição do Estado do
Acre não destoa da Lei Maior, no que se refere à obrigação estatal de
proteção da saúde, do meio ambiente e do direito à moradia digna, con-
soante se infere da análise dos arts. 179, 180, 182, e 206, § 1.º, VI.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 1.117/94 (Lei Estadual de Po-
lítica de Meio Ambiente), no art. 89: “É obrigatória a existência de ins-
talações sanitárias adequadas nas edicações e a sua ligação à rede
pública coletora. § 1º Quando não existir rede pública coletora de es-
gotos, as medidas adequadas à disposição nal de dejetos sujeitar-se-
-ão ao licenciamento e à scalização do Instituto do Meio Ambiente do
Acre - IMAC, sendo vedado o lançamento de esgotos sem o tratamento
necessário, expostos aos efeitos do tempo, e na rede de águas pluviais.
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgoto sem a correspondente
estação de tratamento, exceto nos casos em que existir a necessidade
comprovada e a possibilidade de implementação de outras alternativas
tecnológicas de tratamento aprovadas pelo Instituto do IMAC.”
CONSIDERANDO que também a Lei Orgânica do Município de Rio
Branco atribui ao Município diversas responsabilidades referentes à
tutela da saúde e do bem estar dos cidadãos, no art. 92, § 1º, art. 96,
parágrafo único, e incisos I, II, III e IV, arts. 117 e 118, inciso I.
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 1.623/06 (Código Sanitá-
rio do Município de Rio Branco), em seu artigo art. 27: “É obrigatória
a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto.”
CONSIDERANDO, por m, que a omissão do Poder Público nda por
violar direitos indisponíveis e irrenunciáveis, constitucionalmente previs-
tos, os quais garantem não só o direito do cidadão de ter uma moradia,
mas, também, de habitá-la em condições dignas, com a infraestrutura
adequada para o seu bem estar e saúde, especialmente no que diz
respeito ao saneamento básico, o qual está diretamente vinculado à
fruição do direito à saúde.
RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o to de apurar os fatos ora aven-
tados, determinando, desde já, as seguintes providên-cias:
1. Nomear a Servidora Cristiane Ramos, Assessora – Técnico de Co-
ordenadoria, lotada nesta Promotoria Especializada, nos termos do art.
4º, da Resolução nº 23/2007 – Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP, e art. 4º, do Ato n.º 10/2008 da Procuradoria Geral de Justiça
do Estado do Acre - PGJAC, para secretariar os trabalhos, a qual será
substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício
nesta Promotoria.
2. Registro e autuação da presente Portaria, assinalando como objeto
do Inquérito Civil: Esgoto a céu aberto escoado por valas ao longo das
calçadas da Rua Cel. Honório, Bairro Quinze.
3. Remessa de cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Meio
Ambiente, bem como para publicação no Diário Ocial do Estado.
4. A m de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP, e o art. 9º do Ato nº 010/2008
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre - PGJAC, deve
ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para
conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após
o seu transcurso.
Como providência instrutória, determino a realização da seguinte dili-
gência, a ser cumprida no prazo de 15 dias:
Ocie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras
Públicas – SEDUOP, ao Departamento Estadual de Água e Saneamen-
to – DEAS, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, e
ao Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB, encaminhando
cópia desta Portaria e Relatório Fotográco de Vistoria, requisitando a
realização de vistoria “in loco”, com a emissão do competente Relatório,
devidamente ilustrado, de forma a esclarecer a procedência dos fatos
noticiados no Relatório Fotográco de Vistoria, os problemas detecta-
dos, bem como apontando, em caso positivo, as providências necessá-
rias para saná-los e corrigi-los.
Após cumprimento das determinações supracitadas, venham os autos
conclusos para ulteriores deliberações.
Rio Branco-AC, 16 de novembro de 2010.
Rita de Cássia Nogueira Lima
Promotora de Justiça
54
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.424
54 Terça-feira, 23 de novembro de 2010
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2010-PGJ/CGMP
A Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos, no exercício da
Procuradoria-Geral de Justiça de Justiça e o Corregedor-Geral do Mi-
nistério Público do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhes con-
ferem os arts. 7º, incisos VII, XI, XVII, XXVII, e 24, incisos VI, X e XVII,
da Lei Complementar Estadual n.º 08/83, e arts. 3º, incisos I e II, e 10,
incisos I, V e IX, letra “f”, da Lei 8.625/93.
CONSIDERANDO o Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 005/2010, que deter-
minou que durante o período de 20 de dezembro de 2010 a 06 de janei-
ro de 2011, o expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do
Acre funcionará em sistema de plantão permanente.
CONSIDERANDO a Recomendação nº 05, de 06 de agosto de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público, que recomenda aos Minis-
térios Públicos que tomem as medidas necessárias para que existam,
sempre, representantes do Ministério Público de plantão nos sábados,
domingos, feriados e recesso do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO que nos dias em que não houver expediente forense
normal, os Juízos e Tribunais de Segundo Grau funcionarão em sistema
de plantão, conforme disciplina o inciso XII, do art. 93 da Constituição
Federal, regra essa aplicada ao Ministério Público por força da remissão
R E S O L V E M :
Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir relacionados para
atuarem em regime de plantão durante o recesso ministerial, no período
e atribuições a seguir indicadas:
RIO BRANCO / BUJARI / PORTO ACRE
PROMOTOR DE
JUSTIÇA PERÍODO ATRIBUIÇÕES
01 Mariano Jorge de
Sousa Melo 20/12/10 a 28/12/10 Promotorias
Criminais, Cíveis e
Especializadas da
Capital.
02 Joana D’Arc Dias
Martins
03 Dayan Moreira
Albuquerque 29/12/10 A 06/01/11
04 Felisberto Fernandes
da Silva Filho
05 Romeu Cordeiro
Barbosa Filho 20/12/10 a 28/12/10 Vara da Violência
Doméstica e Fami-
liar Contra a Mulher
e Vara de Tóxicos e
Acidentes de Trân-
sito
06 Tales Fonseca
Tranin 29/12/10 A 06/01/11
07 Almir Fernandes
Branco 20/12/10 a 28/12/10 Promotorias da
Infância e Juventude
da Capital
08 Aretuza de
Almeida Cruz 29/12/10 A 06/01/11
09 Leandro Portela
Richter Steffen 20/12/10 a 06/01/11
Assessoria do
Procurador-Geral
10 Rodrigo Curti 20/12/10 a 06/01/11
11 Vinícius Menandro
Evangelista de Souza 20/12/10 a 06/01/11
12 Marco Aurélio Ribeiro 20/12/10 a 06/01/11 Assessoria do
Corregedor-Geral
CRUZEIRO DO SUL / MANCIO LIMA / MAL. THAUMATURGO / POR-
TO WALTER / ROD. ALVES
13 Ildon Maximiano
Peres Neto 20/12/10 a 28/12/10
GERAIS
14 Leonardo Honorato
dos Santos 29/12/10 a 06/01/11
FEIJÓ
15 Bernardo Fiterman
Albano 20/12/10 a 06/01/11 GERAIS
TARAUACÁ
16 Eliane Misae Ki-
noshita 20/12/10 a 06/01/11 GERAIS
SENA MADUREIRA / MANOEL URBANO / SANTA ROSA DO PURÚS
17 Vanessa de Macedo
Muniz 20/12/10 a 28/12/10
GERAIS
18 Patrícia Paula dos
Santos 29/12/10 a 06/01/11
BRASILÉIA / EPITACIOLÂNDIA e ASSIS BRASIL
19 Dulce Helena de
Freitas Franco 20/12/10 a 06/01/11 GERAIS
XAPURI
20 Diana Soraia Tabali-
pa Pimentel 20/12/10 a 06/01/11 GERAIS
SENADOR GUIOMARD / CAPIXABA
21 Laura Cristina de
Almeida Miranda 20/12/10 a 28/12/10
GERAIS
22 Wendy Takao Ha-
mano 29/12/10 a 06/01/11
PLÁCIDO DE CASTRO / ACRELANDIA
23 Washington Nilton
Medeiros Moreira 20/12/10 a 28/12/10
GERAIS
24 Maria Fátima Ribeiro
Teixeira 29/12/10 a 06/01/11
Art. 2º - O Plantão, na Capital, funcionará na sede da Procuradoria Geral
de Justiça; e no interior, nas sedes das Promotorias de Justiça.
§ 1º. – O plantão das Promotorias com atribuições junto à Vara de Tó-
xicos e Acidentes de Trânsito e Vara de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher (Terceira Promotoria Criminal e Décima Terceira Pro-
motoria Criminal), funcionará no prédio localizado na Travessa Roraima,
nº 96, Bairro Capoeira, em Rio Branco/Acre.
§ 2º. – O plantão das Promotorias Especializadas de Defesa da Infância
e Juventude da Capital funcionará no prédio localizado na Rua Castro
Alves, nº 70, Bairro Bosque, em Rio Branco/Acre.
Art. 3º - Os processos e procedimentos recebidos na Central de Distri-
buição e Controle de Processos do Ministério Público serão, imediata-
mente, distribuídos aos Promotores de Justiça designados, observadas
as respectivas atribuições.
§ 1º - O atendimento ao público em matéria de direitos difusos e coleti-
vos deverá ser feito de forma alternada pelos Membros designados para
atuar no prédio central do Ministério Público.
Art. 4º - Designar o Procurador de Justiça Williams João Silva para atuar
na Procuradoria Cível e as Procuradoras de Justiça Vanda Denir Milani
Nogueira e Gilcely Evangelista de Araújo Souza para atuarem na Procu-
radoria Criminal, durante o recesso ministerial.
Art. 5º - Os membros da Administração Superior do Ministério Públi-
co permanecerão em suas atividades normais no período do recesso
ministerial.
Art. 6º - Fica determinado que durante o plantão do Recesso Ministe-
rial, os membros designados prestarão serviço, diariamente, nos locais
constantes da presente portaria, no período das 8:00 às 13:00 horas
e das 15:00 às 18:00 horas, permanecendo em regime de sobreaviso
após o término do expediente.
Publique-se e cumpra-se.
Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2010.
Patrícia de Amorim Rêgo
Procuradora-Geral Adjunta para
Assuntos Jurídicos
Flávio Augusto Siqueira de Oliveira
Corregedor-Geral
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial n.º 076/2010 – Sistema de Registro de Preços
Processo n.º 473 / 2010 – Diretoria de Administração
Objeto: Aquisição de móveis
Abertura: 03 de dezembro de 2010
Hora: 09:00
Local: Setor de Licitações e Contratos do Ministério Público Estadual –
Rua Marechal Deodoro, n.º 472 – Centro – Rio Branco – Acre
O edital completo e seus anexos encontram-se à disposição dos inte-
ressados no site desta Instituição: http://www.mp.ac.gov.br, ou em seu
Setor de Licitações e Contratos, do dia 23 de novembro ao dia 03 de
dezembro de 2010, de 08:00 às 13:00 horas e das 15:00 às 18:00 horas.
Rio Branco – Acre, 22 de novembro de 2010.
Helder Oliveira de Carvalho
Pregoeiro do MPE/AC
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
HOMOLOGAÇÃO
Pregão Presencial n.º 075/2010 – Sistema de Registro de Preços
Processo n.º 351 / 2010 – Diretoria de Administração
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO
a decisão do Pregoeiro do Ministério Público do Estado do Acre, que

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